Itiruçu Online – Aqui Bahia Jornalismo de Qualidade e Responsabilidade Social

Itiruçu: Ministério Público Eleitoral cobrou ações desenvolvidas em relação ao declarado estado de emergência em saúde pública através de programas sociais

Por hora, Sopa Solidária está suspensa pelo município. Foto Divulgação/Wilson Novaes.

O município de Itiruçu iniciou  ações de combate ao avanço da Pandemia do Coronavírus promovendo e incentivando o Isolamento Social, conforme orientava o Ministério da Saúde. No período em que inseriu as orientações, uma das ações foi iniciada através da distribuição da Sopa Solidária por duas vezes na semana, nos dias de terça e quinta-feira. A Câmara de vereadores chegou a doar alimentos e aprovar a redução de salários dos vereadores para ajudar a prefeitura a manter programas sociais. No período, houve distribuição de cestas básicas.

Com a aprovação das medidas Federais de auxílio aos brasileiros, que beneficia famílias com valores entre R$ 600 e 1.200 reais, a situação foi aliviando e a comunidade ficou mais “tranquila”, principalmente por não aparecer casos de covid-19.  Na última semana a distribuição da Sopa Solidária foi suspensa, mas não por denúncia ao Ministério Público, como é afirmado em redes sociais, conforme apurado pelo IO junto ao MP.

A Decisão, no entanto, evita processos inerentes ao período eleitoral de ações vedadas no prazo de 06 meses antes do processo eleitoral, limites que devem ser cumpridos por pré-candidatos.

Em resumo, no ano em que se realiza eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. A distribuição da Sopa Solidária, por força dos Decretos hora reconhecidos pelo Estado, permite o município de Itiruçu a ajuda humanitária como auxílio emergencial complementar.

Vamos aos fatos

Ocorre que, a Sopa Solidária foi suspensa depois que o promotor da Justiça Eleitoral, através do Ofício n.º 71/2020 de 13 de Abril, endereçado a prefeita Lorenna Di Gregorio, comunicou a  instauração de Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas e para solicitar que fossem  comunicadas, no prazo de 3 (três) dias úteis, as ações desenvolvidas em relação ao declarado estado de emergência em saúde pública e quanto aos programas sociais já em execução, apresentando, dentre outras, as seguintes informações: o(s) respectivo(s) ato(s) normativo(s) de criação, público-alvo, espécie de bens, valores e benefícios distribuídos, número de pessoas e/ou famílias favorecidas (por ano, desde a implantação do programa); secretaria/órgão/pessoa jurídica responsável pela execução.

O Ministério Público Eleitoral, através da Promotoria Eleitoral da 37ª, comunicou o município através da PORTARIA nº 04/2020, assinada pelo promotor Eleitoral, SAMORY PEREIRA SANTOS, da seguinte forma:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do promotor signatário, com fulcro no art. 78 da Portaria PGR/PGE nº 1/2019, CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso IV e §§ 10 e 11, da Lei n.º 9.504/97, que estabelece as seguintes condutas vedadas aos agentes públicos, no ano em que se realizar eleições:

IV – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

[…]

  • 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
  • 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

CONSIDERANDO o previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, in verbis: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político […]

CONSIDERANDO que a caracterização de ilicitudes nesse campo enseja a propositura de ações cíveis-eleitorais em face do agente público que haja contribuído para o ato e ao candidato diretamente beneficiado, objetivando, além da suspensão imediata da conduta vedada, a imposição de sanções de multa, cassação de registro ou diploma, bem como a cominação de inelegibilidade (Lei n.º 9.504/97, artigo 73, §§ 4º e 5º e Lei Complementar n.º 64/90, artigos 22, XIV, 1º, I, alíneas “d” e “j”);

CONSIDERANDO que o Executivo Federal, por meio do Ministro de Estado da Saúde, expediu a Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), também conhecido por COVID-19;

CONSIDERANDO que referida medida acarretou a adoção de providências pelo governo do Estado da Bahia (Decreto n.º 19.529, de 16 de março de 2020) e por inúmeras prefeituras municipais, no sentido de estabelecer medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que o quadro verificado exige ações urgentes, pautadas em critérios objetivos e transparentes, que visem a atenuar e/ou compensar os inevitáveis efeitos das medidas restritivas impostas, máxime em relação à parcela da população mais vulnerável social e economicamente;

CONSIDERANDO que as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais são exercidas pelo(a) Promotor(a) Eleitoral, designado(a) entre os membros do Ministério Público do Estado, resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com o fim de acompanhar a execução financeira e administrativa das medidas patrocinadas pela Administração Municipal de Itiruçu que tenham por objeto a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas ou jurídicas, no contexto da Pandemia COVID-19. Fixo o prazo de 6 (seis) meses para o encerramento do presente procedimento e designo a Assistente-Administrativo KÁTIA SANTOS DE ALMEIDA para secretariar este feito.

Cumpra-se as diligências abaixo:

  1. Autue-se e registre-se no sistema IDEA;
  2. Cientifique-se a Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia quanto à instauração

deste Procedimento Administrativo, encaminhando-lhe cópia desta Portaria;

  1. Cientifique-se a 2ª Promotoria de Justiça de Jaguaquara quanto à instauração

deste Procedimento Administrativo, com o fito de facilitar o compartilhamento

de informações;

  1. Publique-se na imprensa oficial;
  2. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Itiruçu, encaminhando-lhes cópia desta portaria,

solicitando que sejam comunicadas, no prazo de 3 (três) dias úteis, as ações desenvolvidas em relação ao declarado estado de emergência em saúde pública e quanto aos programas sociais já em execução, apresentando, dentre outras, as seguintes informações: o(s) respectivo(s) ato(s) normativo(s) de criação, público-alvo, espécie de bens, valores e benefícios distribuídos, número de pessoas e/ou famílias favorecidas (por ano, desde a implantação do programa); secretaria/órgão/pessoa jurídica responsável pela execução;

  1. Junte-se eventuais respostas, certificando decurso de prazo, quando in albis;
  2. Após, retornem os autos conclusos.

 

Maracás, 3 de abril de 2020

SAMORY PEREIRA SANTOS

Promotor Eleitoral