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Com apontes de irregularidades por conselheira, Conselho do Fundeb aprova contas da Educação de Itiruçu

Em reunião ordinária realizada na tarde da segunda-feira, 28, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), aprovou, com voto contrário, as contas da Secretaria Municipal da Educação de Itiruçu de 2021.

A sessão foi coordenada pelo  presidente do Conselho do Fundeb  e pela assessoria  que presta serviços a prefeitura de Itiruçu, contando com a participação de alguns conselheiros e suplentes.

Um dos votos contrários a aprovação, chamou atenção para os apontes de irregularidades desde de 2019, sendo ignorados pelo município na correção. De acordo com relatos, houve até um parecer levado a reunião já pronto indicando aprovação por unanimidade das referidas contas mesmo antes da reunião ocorrer. As irregularidades apontadas, mesmo com a aprovação do Conselho com ressalvas, devem ser feitas denúncias ao Tribunal de Contas dos Municípios para que haja amplo conhecimento e, nesse sentido, fiscalização a rigor da Lei dos recursos públicos.

Ainda segundo apurado pelo IO, o Ministério Público, além do TCM serão acionados para analisar as irregularidades apontadas. Um estudo detalhado das contas será entregue, segundo a professora Luciana Brandão, que faz parte do Conselho.

Conflitos de interesses

O Conselho deve atuar com autonomia e independência, visto que o colegiado não é subordinado ou vinculado ao Poder Executivo (conforme o art. 24, §7º da Lei nº 11.494/2007). No Brasil tem sido cada vez mais natural que os prefeitos (a) lutem para ter os controles dos Conselhos de Educação e Saúde para que, nesse sentido, ignorem apontamentos de irregularidade e mandem aos tribunais de contas aprovações unanimes, mesmo com irregularidades na aplicação de recursos.

Em Itiruçu, não que haja o mesmo conflito de interesses dos membros unificados com a gestão, mas a formação do conselho é composta por sua maioria de pessoas que detém nomeações a cargos de privilégios na gestação municipal e, inclusive, foi solicitado o afastamento da última presidente por ter sido contratada pelo município e não ter informado ao conselho, o que invalidaria a atuação como presidente, conforme o 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.

A Lei relata que há impedimentos para fazer parte do Conselho cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice- Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;  tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;  estudantes que não sejam emancipados; e pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos.