Itiruçu Online – Aqui Bahia Jornalismo de Qualidade e Responsabilidade Social

Justiça eleitoral suspende divulgação da pesquisa Seculus em Lafaiete Coutinho

A Política segue acirrada em Lafaiete Coutinho. Duas candidaturas disputam a prefeitura da cidade. A do atual prefeito, que voltou a aliança com o ex-prefeito da cidade e atual prefeito de Jequié, Zé Cocá, apresentando o nome do irmão de Cocá como candidato, Binho, do PP.
O de oposição é do PSD, liderado por Orlando, ex-secretário de educação no Governo de Zé Cocá.

Durante a semana a notícia de uma pesquisa eleitoral acabou movimentando o cenário local. Foi registrada no TER uma pesquisa que aponta a Vitória de Binho com 70,85% de votos válidos. O segundo colocado na disputa, Orlando (PSD), ficou com 29,15% na divulgação.

No entanto, atendendo a representação da O Futuro está em Nossas Mãos, do PSD, o juiz eleitoral pediu a impugnação da pesquisa, concordando com as irregularidades apontadas pelos adversários. A Multa diária pela divulgação é de R$ 20 mil reais.

Abaixo, segue decisão da Justiça Eleitoral.

Pesquisa de Lafaiete

Trata-se o presente feito de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação “O Futuro está em Nossas Mãos”, composta pelos partidos PSD – Partido Social Democrático e União Brasil, representada por Fernanda Andrade Souza, em face de Seculus Consultoria e Assessoria Ltda. ME e S2R Comunicação Ltda., requerendo a impugnação de pesquisa eleitoral e a suspensão imediata de sua divulgação.

A pesquisa impugnada foi registrada sob o nº BA-01594/2024, sendo realizada pela Seculus Consultoria e Assessoria Ltda. ME e contratada pela S2R Comunicação Ltda., responsável pelo site jornalístico Bahia Notícias. A parte autora alega que a pesquisa apresenta diversas irregularidades, incluindo o uso de dados desatualizados oriundos do Censo 2010 do IBGE, discrepâncias nos dados de renda dos entrevistados em comparação com os dados oficiais do IBGE, aglutinação indevida das faixas de renda, e ausência de identificação do pagante da pesquisa, conforme o artigo 2º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.600/2019. Além disso, são levantadas suspeitas quanto à idoneidade do instituto de pesquisa, com base em decisões judiciais que impugnaram outras pesquisas realizadas pela mesma empresa.

Foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão da divulgação da pesquisa, com base no artigo 16 da Resolução TSE nº 23.600/2019, que autoriza a suspensão de pesquisas eleitorais em caso de irregularidades que possam comprometer a lisura do pleito, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão liminar (ID 123779221). Os representados, em suas defesas (ID 123790511), sustentam que a pesquisa foi registrada de acordo com os requisitos legais, argumentando que a utilização dos dados do Censo 2010 é permitida pela legislação eleitoral, já que os dados do Censo 2022 ainda não foram disponibilizados pelo IBGE. Alegam, ainda, que as inconsistências apontadas pela autora, em especial a aglutinação das faixas de renda, não comprometem a validade da pesquisa e que houve complementação das informações no sistema PesqEle dentro do prazo legal. O Ministério Público Eleitoral opinou pela manutenção da suspensão da pesquisa, destacando as irregularidades nos dados de renda e a ausência de identificação do pagante da pesquisa (ID 123859316). Registre-se que o(s) representado(s) impetrou(ram) o Mandado de Segurança nº 0600718- 61.2024.6.05.0000, no qual, em 11/09/2024, foi deferida liminar suspendendo os efeitos da decisão proferida na Representação nº 0600428-74.2024.6.05.0023 até o julgamento de mérito. Na oportunidade, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu que as exigências do art. 2º, §7º-A, da Resolução TSE nº 23.600/2019 foram cumpridas, conforme verificação no sistema PesqEle, e que o contratante, S2R Comunicação Ltda./Bahia Notícias, utilizou recursos próprios para pagamento, com a devida apresentação de nota fiscal.

No caso em questão, as alegações de irregularidades são graves e merecem exame detalhado.

1. DA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CENSO 2010.

Dentre as irregularidades sinalizadas, os representados afirmam que a utilização dos dados do Censo 2010 é regular, uma vez que o Censo 2022 ainda não foi disponibilizado pelo IBGE.). No entanto, o uso desses dados para a elaboração do plano amostral é regular, considerando que os dados do Censo de 2022 ainda não foram completamente catalogados e disponibilizados pelo IBGE. De fato, a jurisprudência consolidada sobre a matéria eleitoral e a própria Resolução TSE nº 23.600/2019 não vedam a utilização de dados mais antigos, desde que complementados por outras fontes públicas atualizadas. Com efeito, a Resolução TSE n. 23.600/2019 não veda o uso dos dados do Censo de 2010, desde que sejam complementados por outras fontes públicas, como os dados eleitorais atualizados pelo TSE, o que foi observado na pesquisa impugnada. Existem, inclusive, julgados recentes que corroboram essa interpretação, assegurando que a utilização de dados mais antigos não compromete, por si só, a legalidade da pesquisa, até que os novos dados estejam disponíveis.