Itiruçu Online – Aqui Bahia Jornalismo de Qualidade e Responsabilidade Social

Jequié: Contas da Câmara são aprovadas com ressalvas e presidente multado em R$ 3 mil

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia apreciou as contas Câmara Municipal de JEQUIÉ, relativas ao exercício de 2017, de responsabilidade do Sr. EMANUEL CAMPOS SILVA, aprovando com ressalvas e aplicando multa ao presidente no valor de R$ 3 mil reais por indicativos de irregularidades a serem corrigidas no ano de 2018.  O TCM constatou ainda a  devolução de Duodécimo 103.537,41 aos cofres municipais. O orçamento da Câmara em 2017 foi de R$ 14.079.670,70. A Lei Municipal nº 2.008, de 03/01/2017, fixa o subsídio mensal dos Senhores Vereadores em R$12.660,00 (doze mil seiscentos e sessenta reais).

Diante do exposto abaixo, vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o TCM optou pela aprovação, ainda que com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de Jequié, pertinentes ao exercício financeiro de 2017, aplicando-se o Gestor, Sr. EMANUEL CAMPOS SILVA, com fulcro no art. 71, inciso II, da aludida Lei Complementar nº 06/91, em razão das irregularidades descritas, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida ao erário municipal, com recursos pessoais do multado, na forma e prazo estabelecidos na Resolução TCM nº 1.124/05, que disciplina os artigos 72 e 75 da mesma Lei Complementar.

Expostos abaixo: Clique aqui e confira apreciação.

De acordo com dados no parecer, confrontada a Cientificação/Relatório Anual com os esclarecimentos mensais formulados pelo Gestor e a defesa final, deve a Relatoria destacar as principais faltas, senões e irregularidades remanescentes, com detalhamento e enquadramento legal contidos no documento técnico referido, mencionadas abaixo as de maior expressividade, que repercutem nas conclusões deste pronunciamento, inclusive para efeito da adoção de medidas adequadas a evitar a reincidência, motivo legalmente previsto como causa para a rejeição de contas futuras. Neste sentido, foram  constatados:

-Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09, que disciplina o sistema informatizado SIGA, dificultando sobremaneira o exercício do controle externo, inclusive com a não inserção de elementos indispensáveis à apreciação das contas. Há registros na Cientificação Anual de situações em que o SIGA não foi alimentado de forma adequada, mesmo após a notificação mensal emitida pela IRCE;

-Desrespeito aos princípios constitucionais – inciso XXI do art. 37 da Lei Maior – e regras legais atinentes a licitação pública – Lei Federal nº 8.666/93 , a indicar necessidade de mais rigoroso cumprimento das disposições citadas:

-Indicativo de serviços contratados ao arrepio do disposto no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 contido no achado CS.AMO.GM.000725:

-Contratação irregular de servidores, porque sem a realização de prévio concurso público, nos meses janeiro a dezembro/2017, agredido o princípio constitucional que o estabelece como regra para a admissão de pessoal no serviço público. Exceções só podem ocorrer nos limites legais. Deve a Comuna implementar as providências que informa estar adotando para a concretização do certame seletivo objetivando o preenchimento de vagas, criadas por lei, que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do serviço público, atenta aos limites de gastos com pessoal impostos na LRF;

-A irregularidade apontada resultou esclarecida na defesa apresentada pelo Gestor, muito embora deva-se registrar que os procedimentos de inexigibilidade de licitação devem cumprir fielmente as normas previstas nos artigos 25 e 26 da Lei Geral de Licitações, ficando advertido o Gestor que, nas próximas contratações, observe atentamente as exigências estabelecidas quanto à instrução dos referidos procedimentos administrativos, inclusive para demonstrar a regularidade da escolha do fornecedor e a razoabilidade do valor praticado.

-Questiona a IRCE a quantidade excessiva de cargos comissionados em relação aos cargos efetivos, fazendo apontamento em todos os meses analisados. Diversos Termos de Ocorrência já foram lavrados pela Área Técnica deste Tribunal para apuração de irregularidade desta natureza, tendo em vista a disparidade de composição do quadro de pessoal de diversas Câmaras de Vereadores. Em todos eles, houve constatação de irrazoabilidade e desequilíbrio na distribuição dos cargos entre servidores comissionados e efetivos, com grande prevalência dos primeiros em detrimento do quadro de servidores concursados.