Briga Jurídica: Depois de aceitar o pedido para que fossem proibidas as postagens de cunho institucional na rede social da prefeita Lorenna Di Gregorio, os advogados da coligação entraram com pedido de liminar para suspender a decisão do Juiz Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral, Paulo Henrique Esperon Lorena, sendo concedida a Suspensão de Segurança/Liminar pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
Na decisão anterior, foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, feito por Lorenna Moura Di Gregório contra ato praticado pelo Juiz Eleitoral da 37ª Zona, que determinou liminarmente a retirada de postagens realizadas pela impetrante na rede social Instagram, consoante delineado na Representação n. 0600325-64.2020.6.05.0037, ajuizada pelo Órgão de Direção Municipal do Partido Socialista Brasileiro em Itiruçu.
Em apertada síntese, a impetrante alega que as postagens cuja retirada foi determinada no ato coator só retratam manifestações populares de apoio a ela, enaltecem suas qualidades, parabenizam-na, mas não contêm pedido explícito de voto. Por isso, não podem ser consideradas propaganda eleitoral antecipada ou prática de conduta vedada. Aventa que as postagens precisam ser identificadas de modo concreto e não genérico, como foram na petição inicial da representação. Afirma que as pessoas que publicaram as postagens sequer são agentes públicos. Diz, ainda, que a conduta impugnada está protegida pela livre manifestação do pensamento e opinião. Invocando a presença dos requisitos autorizadores, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Confira a decisão de suspender a proibição:
O caso é de concessão da medida liminar pleiteada. Da análise sumária dos fatos, vislumbro a pertinência das alegações da impetrante, no sentido de que as postagens cuja retirada foi determinada pela autoridade coatora não configuram propaganda institucional veiculada durante o período vedado, como previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, muito menos propaganda eleitoral antecipada.
Com efeito, as publicidades impugnadas continham as seguintes mensagens, acompanhadas de fotos de obras públicas:
“É por isso que tô com ela!”
“Nova quadra com grama sintética @lorennadigregorio”
“Estou só estou observando os amiguinhos da oposição falando que a prefeita não fez nada pela cidade, aí só ta foto de algumas das obras, se isso é não fazer nada imagina só quando ela começar a fazer”
Trata-se, pois, de nítido caso de promoção pessoal, em que a impetrante se utilizou de acontecimentos positivos da sua gestão como Prefeita para alavancar sua imagem perante o eleitorado que acessa o seu perfil na rede social. Sucede que tal conduta, a despeito de parecer irregular em um primeiro momento, encontra-se albergada pelo tipo objetivo do art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/97, sobretudo porque não contêm pedido explícito de voto.
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
Da análise das mensagens acima, verifica-se que se encontram encampadas pelo tipo objetivo previsto no art. 36-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que nelas apenas se apresentam exaltação a qualidades pessoais de pré-candidato e menção à pretensa candidatura, o que a referida norma expressamente autoriza. Na mesma linha perfilha o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para quem esse tipo de propaganda deve ser tolerado
Para acessar as decisões, basta acessar o site do TRE-BAHIA
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