Percebe-se que as pessoas não estão dando a devida importância para o tema corrupção, uma vez que, por não se considerarem corruptas, acreditam que não há o que temer e que o assunto não lhes diz respeito. Ledo engano! Qualquer pessoa jurídica ao relacionar-se no mercado está suscetível a cometer atos lesivos contra a administração pública, seja de forma direta, seja através de seus colaboradores, parceiros ou terceirizados.
Pela nova legislação, quando a empresa contrata serviços de terceiros, tem obrigação de verificar se o seu prestador obedece todas as regras exigidas, assim como, ao executar serviços deve proceder de igual forma. Não adianta, por exemplo, a diretoria da organização alegar que era desconhecedora de um ato praticado por um funcionário terceirizado que venha caracterizar um ilícito passível de sanção, pois deve-se deixar registrado que a principal característica da Lei Anticorrupção é a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.
A grande finalidade é atingir as empresas por atos considerados lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, independente da concretização ou não do ilícito. Tanto respondem as empresas como os funcionários que praticaram o ato. Oferecer vantagem a servidor público se enquadra na lei, ainda que o agente não aceite a proposta oferecida. Algumas situações já eram tipificadas pelo Código Penal, entretanto a diferença agora é a punição administrativa prévia (mais…)