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Novo decreto em Itiruçu refaz regras para comércio e serviços; permanecem suspensos bares, lanchonetes e quiosques

Cidade tem baixas temperaturas. Foto/Blog Itiruçu Online.

A Prefeitura de Itiruçu publicou na tarde desta segunda-feira (27), um novo decreto que recria as regras para o comércio e os serviços da cidade. O texto prevê alterações no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, os quais passam a cumprir a seguinte escala de horário:

  1. a) Postos de Combustíveis, Farmácias, Drogarias e similares – de segunda a sábado e aos domingos e feriados, até as 18:00 horas;
  2. b) Supermercados, Mercados, Mercearias, Padarias, Confeitarias e similares – de segunda a sábado, até as 18:00 horas, e aos domingos e feriados até as 12:00 horas; c) demais atividades comerciais autorizadas – de segunda a sábado até as 14:00 horas. O inciso 1º diz que a escala de horários indicada no caput vigorará pelo prazo de 7 (sete) dias.

Já o inciso 2º do Decreto, diz que permanecem suspensas as atividades de bares, lanchonetes, quiosques, toldos e similares.  Todos os comércios devem cumprir as exigências já estabelecidas, como o uso de máscaras, número de clientes por metros quadrados e a higienização com disponibilização de álcool em gel.

Permanecem com funcionamento suspenso as unidades municipais vinculadas às áreas de esporte e cultura e promoção de eventos, de unidades municipais vinculadas às áreas de esporte e cultura e promoção de eventos.

Já o que ficou mantido foram as medidas introduzidas por atos anteriores, a exemplo de:

TOQUE DE RECOLHER durante todos os dias, no horário entre 21:00 e 5:00 horas do dia subsequente;

  1. proibição do transporte intermunicipal de passageiros;

III. instalação de barreiras sanitárias em todos os acessos ao município, com vistas a impedir o ingresso ou permanência de pessoas que não tenham vínculo empregatício ou relação com atividade local;

  1. restrições no funcionamento da feira-livre municipal, conforme previsto no Decreto Municipal nº. 060, de 10/07/2020 e na Lei Municipal nº. 286, de 07/05/2020;
  2. proibição de eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, abrangendo:
  3. a) festas, comemorações, formaturas, seminários, encontros e congêneres; b) eventos esportivos em qualquer modalidade; c) eventos artísticos, cívicos, políticos, religiosos e culturais; d) festas particulares; e) clubes, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; f) reuniões em associações; g) encontros de confraternização em vias públicas, como também eventos particulares, a exemplo de aniversários, batizados, casamentos e afins, que impliquem em concentração de pessoas.
  4. suspensão das seguintes atividades e serviços:
  5. a) atividades educacionais;
  6. b) atividades relacionadas aos Programas Sociais do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, CRAS e Criança Feliz;
  7. c) serviços de transporte escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino Público, como também do transporte de feirantes;
  8. d) cerimônias de velórios, admitidos os funerais com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.

Art. 5º. O transporte alternativo poderá funcionar normalmente, com lotação reduzida à metade, devendo os proprietários dos veículos disponibilizarem o uso do álcool em gel 70% para os passageiros e, após cada transporte, fazer a higienização de todos os
assentos.
Art. 6º. As reuniões de natureza religiosa permanecem limitadas à presença do número máximo de 15 (cinco) pessoas em cada evento, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção e de álcool gel por todos os presentes e a conservação da
distância mínima de 2,00m (dois metros) entre estes. Confira decreto abaixo: