Dentro da concepção da Lei que proíbe reeleição para um terceiro mandato dentro da mesma família, o Ministério Público Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral de Maracás, pediu em parecer assinado pelo promotor, Dr. Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão, a impugnação do registro da candidata a vice-prefeita Verônica Fernandes (União Brasil) na chapa do PP, encabeçada por Ubiratan Moraes, do PP.
De fato, o que não é novidade nem fato escondido, é que a Irajubense Verônica Fernandes é conhecida na cidade por Verônica de Lorenna. O processo que pede a impugnação foi movido pela Coligação Coragem Pra Mudar, do candidato Alender Correia, do MDB.
Veja abaixo a decisão do Ministério Publico Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA DA 37ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO
Nº 0600209-19.2024
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA MUNICÍPIO DE ITIRUÇU CARGO DE VICE-PREFEITO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA IMPUGNANTE: ALENDER RODRIGUES BRANDÃO CORREIA IMPUGNADA: VERÔNICA DA CUNHA FERNANDES MM.
O Ministério Público instado a se manifestar acerca do Requerimento de Registro de Candidatura, vem, pronunciar-se nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente requerimento de registro de candidatura fora interposto tempestivamente. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Edital fora publicado regularmente, havendo impugnação ao registro do Requerente. ALENDER RODRIGUES BRANDÃO CORREIA, por seu advogado, tempestivamente, impugnou o presente pedido de Registro de Candidatura, sob o argumento de que a Impugnada, na condição de candidata ao cargo de Vice-prefeita do Município de Itiruçu, pela Coligação “ITIRUÇU SEGUINDO EM FRENTE”, vive em união estável com a atual prefeita da cidade: LORENNA MOURA DI GREGÓRIO, incidindo em causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
Notificada, a Impugnada apresentou contestação, alegando a inexistência da união estável. Afirmou que, ainda que houvesse um relacionamento público, contínuo e duradouro, não obrigatoriamente esse relacionamento deve ser considerado como sendo de união estável.
Asseverou que, além de se apresentarem socialmente como cônjuges, ou seja, mostrarem-se ao público social como se casadas fossem, o fator caracterizador é o claro objetivo de constituir família, na concepção maior de criar um compromisso verdadeiro, com direitos e deveres semelhantes aos de um casamento, o que não restou comprovado pelo impugnante.