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Lagedo Tabocal: Filiação a APLB não é critério para receber recursos de precatório do FUNDEB

Diversas dúvidas de professores da cidade de Lagedo do Tabocal foram enviadas à redação do Itiruçu Online sobre o pagamento do precatório do FUNDEB, em face das notícias que teriam sido divulgadas para a classe alegando que seria necessário estar filiado ao Sindicato da Categoria, APLB, para ter direito a recursos do FUNDEB.  Para responder, a equipe realizou consultas com advogados, e constatou a inverdade das informações quanto à necessidade de filiação para ter direito ao recurso.

 

Os valores são fruto de precatórios relativos às divergências entre o repasse feito pela União e o efetivo Valor Médio Anual por Aluno – VMAA, usado como base de cálculo dos recursos da Educação Pública brasileira. Por determinação da Justiça, o Governo Federal está devolvendo aos municípios recursos não repassados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que foi transformado e hoje é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o FUNDEB.

 

O município tem por obrigação de investimento de 100% dos recursos na educação. 40% deste montante serão destinados com a melhoria do setor educacional e 60% deverão ser divididos proporcionalmente entre os professores do ensino fundamental que atuaram sem interrupção do período de 1998 a 2005. Mesmo os profissionais que já faleceram terão os direitos garantidos, através dos seus herdeiros. No entanto, é inverídica a informação que, necessariamente, é necessária filiação a qualquer sindicato, vez que, na maioria absoluta dos municípios não partiu de sindicatos os processos para receber estes recursos, cabendo, agora, a rígida fiscalização quanto a aplicação para garantir a correta aplicação na educação.

 

Os recursos não devem ser aplicados com outros fins a não ser com a educação, já que o recurso será transferido pelo Governo Federais, às prefeituras e posteriormente repassados aos professores. Diversos municípios no Brasil, dentre eles na Bahia, já receberam os recursos dos Precatórios do FUNDEF, em alguns casos os prefeitos extrapolaram e gastaram mais que o permitido fora da área educacional, com projetos de fins eleitoreiros, e por conta disso, já existe ações judiciais com pedidos de bloqueio da verba, quem em sua maioria já foram atendidos pela Justiça para garantir os repasses. Outro problema que os sindicatos devem atuar é para evitar que os recursos dos precatórios sejam desviados para pagamento de escritórios de advocacias  e garantir o rateio apenas com a educação municipal.

Importante:

Além de frisar que os recursos dos precatórios são vinculados ao Fundef – e por isso só podem ser utilizados na área de educação – o TCM orienta que a sua aplicação, com o planejamento devido, pode se dar em exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais, respeitando-se o prazo limite de vigência do Fundef, que é dezembro de 2020.

 

Os municípios que já cumprem o piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, bem como o limite da despesa total com pessoal, de acordo com o a Lei de Responsabilidade Fiscal, não precisam utilizar os recursos dos precatórios em remuneração de professores, desde que o dinheiro seja utilizado sempre em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.

 

Determina ainda que os recursos dos precatórios devem ser contabilizados em rubrica específica e a movimentação financeira, a partir do ingresso do dinheiro nos cofres municipais, ser operada por intermédio de conta bancária única e específica, de modo a possibilitar uma fiscalização contínua e rigorosa. Além de proibir a cessão dos créditos de precatório ou sua utilização para o pagamento de advogados, inclusive na hipótese de contratos celebrados para o ingresso e acompanhamento da ação judicial para a obtenção dos respectivos créditos (”ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado”), o TCM adverte que outra destinação ou aplicação dos recursos que não em educação, será lavrado Termo de Ocorrência contra o gestor para apuração de responsabilidades, sem prejuízos de repercussões também quando do exame anual das contas.