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Juiz eleitoral proíbe uso de fogos de artifícios nas campanhas de Itiruçu, Lagedo, Maracás e Planaltino


O Juiz Eleitoral, LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA – 37ª Zona, convocou reunião entre os candidatos e presidentes de partidos da cidades de Itiruçu, Lagedo do Tabocal, Maracás e Planaltino, e determinou a proibição de fogos de artifícios durante eventos das campanha, não sendo possível utilizarem fogos de artifício com emissão sonora de qualquer intensidade durante o período eleitoral. A Portaria foi publicada nesta sexta-feira (23).

Com a decisão, as campanhas iniciaram a onda de dizerem serem contras fogos, mesmo já tendo soltados sem nenhum tipo de preocupação com as causas de autistas, idosos, enfermos  e animais. São os artistas da política atuando para emocionar o eleitor.

Saiba mais sobre a decisão:

Art. 1º. Fica terminantemente proibida a queima de fogos de artifício de qualquer categoria ou espécie em qualquer evento de cunho eleitoral em propriedade particular ou em vias públicas (ruas, avenidas, praças), tais quais comícios, carreatas, caminhadas e passeatas, entre o dia 22 de agosto de 2024 e 06 de outubro de 2024, nos municípios que fazem parte desta 37ª Zona Eleitoral (Maracás, Planaltino, Itiruçu e Lajedo do Tabocal).

Art. 2º. A queima de fogos e estampidos em reuniões políticas só será permitida no evento de comemoração da vitória após as eleições (a partir da divulgação do resultado oficial das Eleições no dia 06/10/2024), desde que seja até as 22h e mediante comunicação à Polícia Militar, que poderá fiscalizar as condições de
isolamento e segurança dos explosivos.

§1º. Caso agentes policiais flagrem carreatas, caminhadas, passeatas ou outros eventos de caráter eleitoral com queima de fogos, bem como reuniões políticas em locais fechados e comícios, o evento será imediatamente dissolvido e finalizado, os fogos de artifícios serão apreendidos e o proprietário dos
explosivos será pessoalmente notificado, cuja reincidência importará no cometimento do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro.

§2º. Em caso de queima de fogos ocorrida antes da publicação da presente portaria, as providências do §1º somente serão adotadas após uma prévia advertência realizada pela Polícia Militar ou por qualquer dos demais órgãos públicos de controle no âmbito do Município, sem que o destinatário da ordem cumpra as disposições desta Portaria.

§3º. Em razão de não haver local para armazenamento seguro de explosivos nesta circunscrição eleitoral, os fogos de artifícios apreendidos serão encaminhados para o Comando da 93ª CIPM, podendo serem restituídos após o pleito.

§4º. Os representantes dos Partidos, Coligações Políticas e Federações partidárias que permitirem a queima de fogos em eventos de sua campanha são solidariamente responsáveis no âmbito cível por eventuais danos morais e materiais decorrentes de possível explosão dolosa ou acidental.
§5º. O uso de fogos de artifício em desrespeito aos termos da presente Portaria, poderá ensejar o cometimento de crime ambiental.

Art. 3º. O descumprimento das determinações constantes nesta Portaria sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções por outros crimes que venham a ser também cometidos, em concurso formal ou material, prescritos na legislação eleitoral e na
legislação penal comum e especial, ficando a Polícia Militar responsável por coibir abusos referentes às condutas que extrapolem o preceituado pela legislação e por esta Portaria.

Art. 4º. A presente Portaria tem como finalidade atender às peculiaridades locais, tendo caráter suplementar, reforçado a necessidade de observância da legislação vigente a respeito da temática.

Art. 5º. Havendo descumprimento das normas previstas nesta Portaria, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público para as medidas cabíveis, sem prejuízo das providências previstas no art. 3.