O prefeito de Itiruçu, Wagner Novaes (PSDB), se pronunciou sobre a decisão provisória do Ministério Público da Bahia, sobre um processo que corre na Justiça referente a anulação da contratação de um escritório de advocacia e que teve o contrato suspendo desde a citação do MP a prefeitura. “Essa decisão trata-se de improbidade administrativa, em questão de contratação de escritório de advocacia, um em Jequié e o outro em Salvador. Dra. Andreia cancelou os contratos e de pronto a Prefeitura efetuou o cancelamento dos mesmos. Mesmo assim, o promotor deu seguimento com a ação de improbidade administrativa, a qual iremos responder no decorrer do processo. Informo ainda que, correm várias ações deste modo no STF, e a primeira decisão é que este tipo de contrato pode ser efetuado e assim sendo confirmado, a ação poderá ser arquivada. Em todas as eleições sofro com boatos de adversários de que não posso ser candidato, que esclarecer que este tipo de processo jugado em salvador não impede a candidatura do Executivo”, disse o prefeito.
Confira a decisão do Ministério Público abaixo:
O Ministério Público do Estado da Bahia, propôs ação civil pública com pedido liminar contra o prefeito de Itiruçu Wagner Pereira de Novaes (PSDB), objetivando a condenação do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 12, da Lei 8.429/92. A exordial veio acompanhada dos documentos de 39/85. Deferido o pedido liminar às fls. 87/93/42. Às fls. 95/103, ofícios encaminhados aos cartórios de imóveis das comarcas de Jequié, Itiruçu e Salvador e ao DETRAN/BA.
O réu do caso foi devidamente notificado para apresentação de defesa preliminar em até 15 dias.
O MPF perlustrando os fólios autuados, vislumbrou indícios da prática de ato que contraria deveres de honestidade e lealdade à instituição pública. Com efeito a jurisprudência e a doutrina mais abalizada.
Os motivos:
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Wagner Pereira Novaes, Prefeito Municipal de Itiruçu, qualificado nos autos, por verificar que o município firmou com o escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados Associados, contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) mediante inexigibilidade de processo licitatório. Alega que o valor contratado é exorbitante diante das atividades a serem desempenhadas pelo contratado, representando o enriquecimento de particulares em detrimento dos interesses públicos primários e atribui a causa do elevado valor contratado à amizade entre o prefeito réu e o advogado Sr. Ademir de Oliveira Passos, associado do escritório Passos e Santa Rosa. Acrescenta ainda que, apesar do vultuoso valor, fora contratada mais uma empresa para representar o município em juízo e fora dele perante a Justiça Federal, subseção de Jequié, a CONJUR Consultoria Ltda. ME. Fundamenta massivamente o ato de Improbidade Administrativa. Requer em medida liminar: a suspensão dos efeitos do contrato firmado entre o Município, o escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados e a empresa CONJUR Consultoria Ltda. ME, para que deixe de efetuar pagamentos de quaisquer despesas decorrentes dos contratos suspensos; fornecimento de cópias dos procedimentos de inexigibilidade de licitação que ensejaram as contratações das empresas acima mencionadas, bem como contratos e todos os documentos deles decorrentes; indisponibilidade dos bens dos réus; requisição de informações sobre eventuais bens imóveis registrados em nome do réu; bloqueio de todas as contas bancárias em nome do requerido; informações do DETRAN sobre a existência de veículo em nome do demandado. Valorou a causa e juntou documentos.
Observe-se que o citado escritório foi contratado três vezes pela Prefeitura Municipal, pela Secretaria de Educação e Fundo Municipal de Saúde, onerando indevidamente e sobremaneira os cofres públicos municipais, sendo que o município ainda dispõe de procuradoria própria e a contratação do escritório através do contrato nº IN002, onde este escritório se propõe a prestar serviços de consultoria jurídica nas áreas administrativa e judicial ao município, certamente engloba a saúde e a educação, sendo desnecessário a efetivação de mais dois contratos praticamente com o mesmo objeto e sem notória especialidade do contratante que justifique ausência de licitação. Assim, não há possibilidade de se manter os inúmeros contratos avençados entre as mesmas partes e com objeto similar sob justificativa de ‘alto grau de especialidade’, sem que isso importe em burla aos princípios que norteiam a administração pública especialmente os da impessoalidade, moralidade e probidade. Observa-se e mais uma vez repito que o Município mantém nos seus quadros, devidamente nomeados e aptos para o representarem, um procurador jurídico e um assessor e, absurdamente, contrata ainda, uma empresa de consultoria jurídica para lhe representar em Jequié, perante a Justiça Federal, a CONJUR – Consultoria Ltda. ME, cujo valor a ser pago não consta dos autos.
É um excesso que denota um gasto excessivo e desnecessário do dinheiro público, tendo em vista a contratação de um escritório de advocacia e a existência de pelo menos dois advogados com conhecimentos jurídicos necessários para exercer tal munus.
Entendo desnecessária a justiça INDEFERE no momento, a indisponibilidade dos bens, uma vez que pode ser efetuada a qualquer tempo no decorrer do processo e carece de informações do quanto já foi efetivamente pago pelos contratos suspensos. Notifique-se o réu para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis dos municípios de Itiruçu, Jequié e Salvador acerca da existência de bens em nome do réu; oficie-se também ao DETRAN para que informe ao Juízo quanto a veículos automotores de propriedade do demandado. Notifique-se o Município de Itiruçu através da Vice-Prefeita Dra. Rita de Cássia Brandão Novaes, para querendo integrar a lide no polo ativo da relação processual. Requisite-se ao Município cópia dos decretos de nomeação do Assessor e Procurador Jurídico. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se imediatamente.”