Mais uma vez a Justiça deu decisão favorável ao funcionalismo público de Itiruçu, que precisaram ajuizar o não pagamento do salário em dezembro de 2012, durante mudança de gestão. Ocorre que, à época, a prefeitura adequou o pagamento do salário mínimo nos restos a pagar, mas a gestão sucessora, do prefeito Wagner Novaes (PSDB) entendeu que não tinha a obrigação de assumir o débito por não ter indicativo de recursos que poderia arcar com os valores deixado pelo ex-prefeito Carlos Martinelle (PT).
Numa linguagem simples: Carlinhos deixou a prefeitura sem pagar os salários aos servidores e disse que deixou programado o pagamento nos restos a pagar. O novo prefeito, Wagner Novaes, diz que é mentira e que não havia dinheiro em caixa para fazer o pagamento.
O que é restos a pagar? Os Restos a Pagar processados representam os casos de despesas já liquidadas, faltando apenas o pagamento; e os Restos a Pagar não processados representam, portanto, as despesas ainda não liquidadas. Ou seja, foi feito a programação de restos a pagar com o dinheiro que o município ainda tinha a receber no mês seguinte, mas não é obrigação da nova gestão.
Em outras oportunidades o município recorreu da decisão de adiar o pagamento do referido salário, até então não recebido pelo funcionalismo público há 08 anos. A decisão ainda cabe recurso.
-O procedimento trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do município de Itiruçu, alegando que o funcionário público efetivo do Município, tendo sido admitido por intermédio de concurso público, contudo, não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012. Suscitou que o ente público nunca efetuou o pagamento do anuenio, conforme dispõe o art. 40 da Lei municipal nº 20, de 25 de janeiro de 1999. Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o município de Itiruçu-BA a pagar ao autor, o salário referente ao mês de dezembro de 2012, no valor nominal a época de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) acrescido de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação valida e correção monetária, bem como DETERMINO a incorporação do adicional por tempo de serviço a remuneração da parte autora, conforme previsão no art.40 da Lei Municipal nº20/1999, a razão de 1% a cada cinco anos de serviço público, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1.495.146-MG – TEMA 905), devendo ser descontada a contribuição previdenciária da referida verba salarial- disse parte da sentença.