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Itiruçu: Em novo Decreto, prefeitura estabelece reabertura do comércio com obrigações de higienização

Foto/Blog Itiruçu Online.

Atualizada ás 14h15 para implementar informações. NOVO DECRETO ITIRUÇU

Através do Decreto Nº 039 de 20 de abril de 2020, a Prefeitura de Itiruçu dispõe sobre a reformulação das medidas introduzidas para enfrentamento da emergência decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID19) sobre o funcionamento do comércio local, que passa a ser regulado o funcionamento , devendo obedecer a critérios de higienização.

 Os seguintes estabelecimentos permanece com o  funcionamento suspenso:
a) os bares, quiosques, toldos e similares;
b) os restaurantes, lanchonetes, churrascarias e similares, admitido o funcionamento
em sistema de delivery, vedado o consumo no local;
c) as academias em geral.

As novas medidas preventivas até então instituídas provocam significativos reflexos na atividade econômica local, afetando os meios de sobrevivência da população, cabendo ao poder público a identificação de medidas intermediárias, que assegurem a estabilidade e o equilíbrio, com enfoque nos aspectos econômicos e sociais.

Mesmo mantendo a política de isolamento social em decretos anteriores, o município determina o restabelecimento do horário de funcionamento normal nos estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como nas repartições públicas municipais, observadas as seguintes exigências:

Fica restrito, para até as 18:00 horas, o horário de funcionamento dos postos de combustíveis e demais estabelecimentos comerciais e de serviços, observado, para estes últimos, o horário de 12:00 horas para encerramento aos domingos e feriados.

Em todos os estabelecimentos deverá ser impedido o ingresso de pessoas com
sintomas de gripes, resfriados ou similares.

  1. é obrigatório o uso de máscaras e luvas de proteção por parte de todos os funcionários, bem como a disponibilização, em lugar de fácil acesso, de álcool em gel para uso dos clientes e funcionários;
  2. em todos os estabelecimentos deverão ser criados mecanismos que limitem o ingresso de pessoas ao quantitativo máximo de 01 (uma) pessoa por área de 2,00m² (dois metros quadrados), livre de qualquer móvel, utensílio ou objeto, bem como que assegurem a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, inclusive nas filas de espera ou de acesso ao estabelecimento;

III. os supermercados, mercearias e similares ficam obrigados à destinação de pessoal para aplicação de álcool gel nas mãos dos clientes, no momento da recepção;

  1. em todos os estabelecimentos deverá ser vedado o ingresso de pessoas com sintomas de gripes, resfriados ou similares.

O TRANSPORTE ALTERNATIVO

Poderá funcionar normalmente, com lotação reduzida à metade, devendo os proprietários dos veículos disponibilizar o uso do álcool gel 70% para os passageiros e, após cada transporte, fazer a higienização de todos os assentos.

FUNCIONÁRIOS ABRANGIDOS PELO GRUPO DE RISCO

Os funcionários abrangidos pelo grupo de risco de gravidade da moléstia COVID-19, bem como os que apresentarem sintomas de sua contaminação, deverão ser dispensados de suas obrigações funcionais, sem prejuízo do pagamento da remuneração, sob a condição de permanecerem recolhidos aos respectivos lares.

AGLOMERAÇÕES

Fica recomendado o recolhimento de todas as pessoas em seus lares, sendo proibida a permanência em praças, parques, jardins e demais locais públicos, permitida a presença nos estabelecimentos comerciais instalados nesses locais, observadas as restrições de que trata o artigo 2º.

Ficam mantidas, em especial, as seguintes medidas introduzidas pelos decretos de que trata o artigo

1º: I. TOQUE DE RECOLHER durante todos os dias, no horário entre 21:00 e 5:00 horas do dia subsequente;

  1. proibição do transporte intermunicipal de passageiros;

III. instalação de barreiras sanitárias em todos os acessos ao município, com vistas a impedir o ingresso ou permanência de pessoas que não tenham vínculo empregatício ou relação com atividade local;

  1. restrições no funcionamento da feira-livre municipal, conforme previsto no Decreto Municipal nº. 032, de 04/04/2020;

 

  1. proibição de eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, abrangendo:

 

  1. a) festas, comemorações, formaturas, seminários, encontros e congêneres;
  2. b) eventos esportivos em qualquer modalidade;
  3. c) eventos artísticos, cívicos, políticos, religiosos e culturais;
  4. d) festas particulares;
  5. e) clubes, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
  6. f) reuniões em associações;
  7. g) encontros religiosos de qualquer natureza, independentemente da quantidade de pessoas.
  8. h) encontros de confraternização em vias públicas, como também os eventos particulares, a exemplo de aniversários, batizados, casamentos e afins, que impliquem em concentração de pessoas;

 

  1. suspensão das seguintes atividades e serviços:

 

  1. a) atividades educacionais;
  2. b) atividades relacionadas aos Programas Sociais do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, CRAS e Criança Feliz;
  3. c) serviços de transporte escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino Público, como também do transporte de feirantes;
  4. d) cerimônias de velórios, admitidos os funerais com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.