As ações governamentais na área da saúde, principalmente aquelas realizadas para dar cumprimento a regras legais instituídas pela União, criam despesas de pessoal para os municípios e que, para dar-lhes a aplicabilidade exigida, encontra impedimentos constitucionais (art. 169, CF) e legais (art. 16 e 17 e 21 da LRF). Em suma: o gestor municipal, ou será responsabilizado por não cumprir leis federais que criam despesa de pessoal para os municípios (sem a devida fonte de custeio), ou então é responsabilizado por não cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a própria Constituição Federal.
Esse é o desafio enfrentado pelos gestores municipais na implantação e implementação dos programas e serviços de saúde, seus impactos no tocante ao cumprimento dos artigos 18 e 19 na Lei Complementar 101/20000 (LRF) e a penalização pela prática de improbidade administrativa.
O tema foi amplamente debatido na quarta mesa de debate que está sendo realizada na Villa Galé Maré, Camaçari: 3º Encontro de Prefeitos e 4º Congresso dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia. A presidente da UPB, prefeita de Cardeal da Silva, Maria Quitéria, foi a debatedora sob a coordenação do secretário de Saúde de Ibicaraí, Antônio Pinheiro Farias. Entre os palestrantes estavam o conselheiro do TCM/BA, Ronaldo Sant´Anna, o presidente do COSEMS/MG e diretor de finanças do CONASEMS, Mauro Guimarães Junqueira, e o membro do Núcleo de Economia da Saúde do CONASEMS, coordenador da Comissão de Direito à Saúde da OAB, Tadahiro Tsubouchi.
MUDANÇAS – Segundo o conselheiro Ronaldo Sant´Anna, o TCM publicou uma instrução cameral e colocava sua interpretação sobre a LRF. Após o ingresso do pedido da UPB no ano passado, a Coordenadoria de Assistência aos Municípios (CAM) emitiu um parecer favorável excluindo de despesa de pessoal os valores relacionados aos programas federais. “A LRF precisa de certas mudanças e se adapte a essa nova realidade”, informou. Continue a leitura; clique aqui.