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A Câmara Municipal de Itiruçu, no exercício financeiro de 2017, realizou a devolução de recursos à Prefeitura Municipal, sobras de recursos ao longo do ano e que foram divulgados como parte das verbas que ajudou a construir uma pequena Praça no Distrito de Upabuçu, sendo a 2ª gestão Legislativa a devolver recursos ao município. A primeira foi na gestão do ex-vereador Val Caetano. De acordo com dados do Tribunal de Contas dos Municípios, houve devolução, na planilha do Duodécimo, consta o valor de de R$ 15.000,00 retornado aos cofres do município. Clique aqui e relembre da devolução.
Aprovadas as contas de 2017, o TCM ressalvou que, os limites para a despesa total do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, são fixados no artigo 29-A da Constituição Federal em percentuais do somatório da receita tributária e recebimentos do exercício anterior. No caso de Itiruçu, foi respeitado o limite máximo – R$1.053.308,41 (um milhão, cinquenta e três mil, trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), tendo em vista que a despesa total do Legislativo em 2017 foi de R$1.037.555,92 (um milhão, trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme Demonstrativo de Despesas.
Já os índices de despesa do gasto total com folha de pagamento – R$732.575,00 (setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais) – respeita o limite imposto no art. 29-A, § 1º da Carta Federal, na medida em que aplicado o percentual de 69,55% (sessenta e nove vírgula cinquenta e cinco por cento) dos recursos transferidos.
A Lei Municipal nº 213, de 23/09/2016, fixa o subsídio mensal dos Vereadores em R$6.000,00 (seis mil reais), para a legislatura de 2017 a 2020, respeitadas as limitações constitucionais. Informou a Área Técnica do TCM que, no exercício de 2017, os Vereadores receberam o montante total de R$ 541.700,00 (quinhentos e quarenta e um mil e setecentos reais), observados os referidos limites, de 5% (cinco por cento) da receita , considerada regular.
Na conclusão do voto, o relator Ronaldo N. de Sant’Anna, diante do exposto, vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases processuais, com arrimo no art. 40, inciso II, combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº 06/91, voto pela aprovação, ainda que com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de Itiruçu, pertinentes ao exercício financeiro de 2017, consubstanciadas no processo e-TCM Nº 03668e18, aplicando-se ao Gestor, Sr. EZEQUIEL DO NASCIMENTO BORGES, com fulcro no art. 71, inciso II, da aludida Lei Complementar, em razão das irregularidades descritas, multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser recolhida ao erário municipal, com recursos pessoais do multado, na forma e prazo estabelecidos na Resolução TCM nº 1.124/05, que disciplina os artigos 72 e 75 da mesma Lei. Emita-se a competente Deliberação de Imputação de Debito. A decisão da multa cabe recurso.
Erros apontados como ressalvas:
-Os autos revelam persistir a necessidade de aperfeiçoamento da atuação do Controle Interno da Câmara de Itiruçu, inclusive no que se refere a inserção dos dados no sistema SIGA, a exemplo dos subsídios dos agentes políticos. A análise nesse quesito revelou ausência de informações no sistema SIGA, conforme item 6.4 do Pronunciamento Técnico.
-Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09, que disciplina o sistema informatizado SIGA, dificultando sobremaneira o exercício do controle externo, inclusive com a não inserção de elementos indispensáveis à apreciação das contas. Há registros na Cientificação Anual de situações em que o SIGA não foi alimentado de forma adequada, mesmo após a notificação mensal emitida pela IRCE.
-Desrespeito aos princípios constitucionais e regras legais atinentes a licitação pública.
-Contratação irregular de servidores, tendo em vista não ter sido realizado prévio concurso público, no período de janeiro/fevereiro e novembro/dezembro. Tal procedimento representa ofensa ao princípio constitucional que estabelece o certame como regra para a admissão de pessoal no serviço público. Exceções só podem ocorrer nos limites legais. Deve a Comuna implementar as providências que informa estar adotando para a concretização do certame seletivo objetivando o preenchimento de vagas, criadas por lei, que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do serviço público, atenta aos limites de gastos com pessoal impostos na LRF.
Clique aqui e confira o voto pela aprovação das contas na integra.