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Alender Correia pede impugnação da vice de Bira por ser companheira de Lorenna

As três candidaturas que acirram a disputa pela prefeitura de Itiruçu seguem no campo da busca de votos, mas também vão à Justiça eleitoral com pedidos de correção de irregularidades no decorrer do processo.

O primeiro processo que vai começar agitar a corrida, sem dúvidas, é a ação movida pela Coligação Coragem Pra Mudar,  do candidato Alender Correia. Nela, Alender pede a impugnação da candidata a vice-prefeita  pela Coligação Itiruçu Seguindo em Frente, a Irajubense Verônica Fernandes, conhecida na cidade por Verônica de Lorenna. Leia o processo aqui. 

A prefeita, no entanto, já sabia que haveria um pedido de impugnação contra sua companheira, mesmo assim, a indicou para vice-prefeita na chapa do ex-secretário de Transportes, Bira Moraes, do PP, e deve iniciar as chamadas narrativas de tentarem derrubarem uma mulher.  A gestora não deve contestar o pedido de impugnação, pois o fato na cidade é incontestável e respeitado pela sociedade. Feito isso, tornar-se-ia uma guerra judicial com capítulos interminável e com declarações sob juramentos perante à justiça.

Entenda a base da impugnação

As relações de parentesco para os fins deste dispositivo são aquelas descritas no Código Civil, compreendidas nos artigos 1591 a 1595. Em apartada síntese, são inelegíveis os pais, avós, filhos, netos e irmãos do titular do Poder Executivo. Portanto, sobrinhos, primos, tios e outros parentes não incidem nesta inelegibilidade, podendo, então, se candidatar dentro da mesma circunscrição do titular do Poder Executivo.

Importante notar que o parentesco, de acordo com o Código Civil, pode ser natural (resultante da consanguinidade, nos termos dos artigos 1.591 a 1.594 do Código Civil), ou civil (pela adoção ou pela afinidade em relação aos parentes do cônjuge) .

O parentesco afim, segundo o art. 1.595 do Código Civil, permanece enquanto durar a união conjugal, salvo se em linha reta, que não é extinto com a dissolução da União. Dentre os vínculos de parentesco que ensejam a inelegibilidade reflexa, a expressão cônjuge é a que gera maior repercussão doutrinária e jurisprudencial, e será abordada a seguir.

A inelegibilidade reflexa do cônjuge

O Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que a palavra “cônjuge” não se refere apenas ao matrimônio civil entre o detentor de cargo político e o inelegível, abarcando outras espécies de relacionamento entre duas pessoas.

Podemos citar como exemplo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que inclui na expressão “cônjuge” os que vivem em União Estável, ou ainda, em concubinato, de acordo com o julgado abaixo colacionado:

Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
Recurso a que se dá provimento. Portanto, para fins eleitorais, o conceito de cônjuge, na atualidade, abrange o casamento civil, a união estável, o concubinato e a união homoafetiva.

Conclusão

Dentre os diversos vínculos de parentesco que podem gerar inelegibilidade reflexa, nota-se que a interpretação da palavra cônjuge, no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, abrange diversas situações além do casamento civil.
A inclusão, tanto do concubinato como da união homoafetiva nas decisões do TSE, visam garantir o cumprimento do dispositivo constitucional, assegurando que não haverá perpetuação no poder de uma mesma família ou mesmo grupo familiar, não sendo restrita tal inelegibilidade aos casados civilmente, ou aos que constituíram união estável, nos termos da Constituição Federal.