Em nossa região os benefícios previdenciários predominantes são os rurais, sejam eles aposentadorias, auxílios-doença, pensões e salários maternidades. Estes últimos estão entre os mais demandados. Tomando por referência o mês de julho de 2014, por exemplo, de um total de 287 agendamentos para a Agência de Itiruçu-BA, 115 foram de salário-maternidade rural. Mas o que vem mesmo a ser o salário maternidade e quem tem direito a ele?
O salário maternidade é um benefício garantido a toda trabalhadora que esteja segurada pelo INSS. Para empregada urbana basta que exista a contribuição correspondente ao mês anterior ao que engravidou ou num período máximo de um ano. Para as que contribuem e as trabalhadoras rurais é necessária a comprovação de 10 meses anteriores ao parto. À lavradora que não contribuiu financeiramente ao INSS, por exemplo, o benefício é concedido desde que seja comprovada a atividade exclusivamente rural nos 10 meses anteriores ao parto. Dessa forma, exige-se que haja comprovação do exercício da atividade rural anterior ao início da gravidez (ou que esteja em período de graça, que é quando mesmo sem contribuição ou atividade, pelo acúmulo anterior, a proteção é estendida por um certo prazo de tempo).
Na ocasião do requerimento do benefício rural é formalizado um processo no qual, em regra, constam a declaração dos Sindicatos Trabalhadores Rurais (ou contrato com o proprietário ou ainda algum dos documentos listados no artigo 115 da Instrução Normativa nº 45) acompanhados de documentos pessoais e das terras (mais contrato) e das provas (que encontram-se listadas no artigo 122 da mencionada Instrução Normativa) constando a qualificação profissional como agricultora, trabalhadora rural ou denominação semelhante. Se a segurada for proprietária das terras não é necessária a declaração sindical e o contrato.
Quanto aos documentos, são aceitos como prova aqueles dos quais é possível aferir a real data de emissão e que esta contemple a carência exigida. Exemplo de documento que em regra é desconsiderado como prova é a declaração de estabelecimento comercial visto que não é possível comprovar que a data de emissão é a data consignada no documento.
Recomenda-se às lavradoras que sempre que possível oficializem essa condição como forma de resguardar-se para eventual necessidade de um benefício previdenciário.
Por fim, e não menos importante, é que todos os cidadãos possuem acesso direto à Previdência Social e não precisam de intermédio de terceiros para terem seus direitos assegurados. As portas estão abertas ao atendimento de todos os cidadãos.
* Texto com a colaboração de Luana Paula Macedo
(gerente da APS Itiruçu-BA)
Alender Rodrigues Brandão Correia, advogado, professor especializado em Metodologia do Ensino Superior, servidor público federal no INSS.