Precatórios são ordens de pagamento provenientes de uma condenação judicial, transitada em julgado, em face de um ente público a favor de pessoa física ou jurídica que teve que procurar a Justiça para receber valor que a Fazenda Pública não honrou o
pagamento.
Recentemente, este tema foi muito debatido no país, vez que o Governo Federal apresentou projeto de Emenda à Constituição para prorrogar o prazo de pagamento dos vários precatórios, dizendo que “deve, não nega, mas paga quando quiser”, já que alegava não ter recursos para cumprir com os débitos.
Quanto ao também conhecido PRECATÓRIO DO FUNDEF, é outro achaque muito badalado nestes tempos, em razão de que a partir de 2006, os prefeitos e governadores de então, ao terem conhecimento de que o Governo Federal repassou a menor o valor percapta por aluno entre os idos de 1998 a 2006, ingressaram no Judiciário com ações,
obtendo êxito em todas as instâncias e em 2017, o Supremo pacificou entendimento que a União tinha que devolver aos entes federados alguns bilhões de reais, o que já vem sendo cumprido desde 2018 e agora parcelados, diante do novo texto constitucional referido.
Destas importâncias já depositados em conta de prefeituras, principalmente, e também os que os Estados tem a receber, 60 % é DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, ou seja, de professores, diretores, vices e coordenadores de escolas da rede do ensino básico.
As leis que instituíram o FUNDEF, hoje FUNDEB, são claras deste percentual e não pode ser utilizado para outro fim, pois ele tem caráter alimentar, em razão de que são salários dos trabalhadores.
Alguns municípios já receberam os valores que lograram nos processos judicias ingressados a partir de 2006 e esta verba deve estar depositada em conta das prefeituras, rendendo correção, vez que é crime utilizar para outro fim, porém, muitos sequer divulgam onde estão guardados, todavia, caso estejam usando parte do quanto recebido, correm o risco, quando apurado, na hipótese que tenham utilizado o correspondente aos 60%, os gestores locais, possam ser responsabilizados, mesmo que já fora do Poder, o que já acontece com alguns ex gestores.
O Congresso Nacional já editou e foram sancionadas várias Leis, todas elas reconhecendo serem os professores os reais detentores dos valores questionados. Se não bastassem as Lei 9424/96 que instituiu o FUNDEF, a que transformou em FUNDEB, n° 11.494/07, a 14.113/20, que deu nova redação ao Fundo, fixam de “pelo menos 60% (sessenta por cento) que serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.
Diante de toda esta celeuma, o Parlamento Federal editou outras regras, realçando esta garantia, como a Lei nº 14.057/20, chegando a inserir na Carta Maior, através a Emenda 114/20 e por fim, a Lei 14.325/22, alicerçando ainda mais a garantia para os professores de que, “no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, …” Assim, não resta dúvida alguma para que os gestores cumpram com sua obrigação.
O que devem fazer agora, como já poderiam ter feito? Regulamentar, inclusive por lei municipal, por exemplo, como irão e a quem devem pagar, convocando todos que trabalharam nos cargos de professores, diretores, vices e coordenadores, independente do vínculo profissional que possuem, durante o período em que os municípios
receberam os precatórios, conferir os dados ofertados com os arquivos sediados nas prefeituras, calcular valores mensal e anual para que cada um que receber, devendo considerar que os recursos já existem.
Não se justifica reter os valores dos 60%, o que só tem prejudicado os professores e a economia por um todo, uma vez que o DIREITO, como dito, é deles e não receberam desde 1998, cujo prejuízo é imensurável, principalmente para aqueles que já não “convivem” mais entre nós, como outros que podem “partir” para o Oriente Eterno sem ver a cor deste bem, que era seu. Vários, que se já tivessem recebido, poderiam ter aplicado em tratamentos de saúde ou outras necessidades financeiras que passaram ou passam, sejam eles próprios ou seus sucessores. Certamente, a consciência destes gestores que resistem em não reconhecer o direito dos mestres, devem estar sendo incomodadas.
Que sejam logo respeitados os DIREITOS DOS PROFESSORES e pagos OS
PRECATÓRIOS DO FUNDEF.
Por Ailton Cezarino*
Maio/2022