Na sessão desta quinta-feira (07/10), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram as conclusões contidas no relatório de auditoria realizada por técnicos do TCM e que apontaram a ocorrência de superfaturamento no valor de R$1.241.861,51, em contrato firmado entre a Prefeitura de Jequié – na gestão do ex-prefeito Luiz Sérgio Suzart Almeida – e a empresa “BVM Construções e Incorporações”. A contratação visava a realização de obras na rede escolar do município, no exercício de 2017, pelo valor de R$8.853.846,66.
O relator do processo, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, determinou o ressarcimento aos cofres municipais – de forma solidária pelo ex-prefeito, com recursos pessoais, e pela empresa – da quantia de R$1.241.861,51. Também foi imputada multa no valor de R$15 mil e determinada a remessa do decisório à Superintendência da Polícia Federal, para que junte aos autos do inquérito policial instaurado sobre a matéria.
A denúncia foi protocolada por seis vereadores do município de Jequié, que identificaram a existência de discrepância entre os valores pagos pela prefeitura e os serviços efetivamente realizados nas escolas municipais, o que teria causado prejuízos ao erário. Informaram, ainda, que as despesas ocorreram à conta de recursos oriundos dos precatórios do Fundef, recebidos no exercício de 2017.
Os auditores do TCM concluíram que, de fato, houve discrepância entre os valores pagos pelo município e os serviços efetivamente realizados pela empresa “BVM Construções e Incorporações”, decorrentes do contrato administrativo nº 310/2017, indicando a ocorrência de superfaturamento “por quantidade e qualidade”, do que resultou prejuízo ao erário no montante de R$1.241.861,51.
De acordo com o relatório, a Prefeitura de Jequié não exercia adequada fiscalização técnica da obra, com inspeções in loco que permitissem segura verificação das medições e memórias de cálculo apresentadas pela empresa, limitando-se a efetuar mera análise documental. “O montante de R$1.241.861,51, pago erroneamente, poderia ser mitigado caso a fiscalização apenas considerasse para efeito de medição e pagamento exclusivamente os serviços que foram efetivamente realizados em conformidade com o contrato e quantidade apurada in loco”.
O ex-prefeito, em sua defesa, afirmou que o acompanhamento da obra ficou a cargo do engenheiro civil Eduardo Pereira Cruz, nomeado Diretor do Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Infraestrutura, conforme atestam as medições e suas assinaturas nos documentos correlatos. E que caberia ao Controle Interno apenas certificar que a documentação enviada pela construtora estava devidamente corroborada pelo engenheiro do município, “uma vez que a Controladoria Interna não possui expertise técnica para confrontar in loco aquilo que havia sido atestado pelo engenheiro civil, mas unicamente se a documentação enviada estava em conformidade com a legislação”.
Para o conselheiro José Alfredo, a omissão do gestor no cumprimento do seu dever legal ocasionou danos ao erário, que poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado, caso tivessem sido adotadas medidas para possibilitar a fiscalização in loco de forma efetiva quanto as obras e serviços que estavam sendo executados em contrapartida com as faturas encaminhadas pela empresa, o que enseja a sua responsabilização.
O Ministério Público de Contas, através da procuradora-geral Camila Vasquez, se manifestou pela procedência do Relatório de Auditoria, com a aplicação de multa ao gestor, e o ressarcimento do valor pago aos cofres municipais.
Cabe recurso da decisão. (Processo nº 16250e19)