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Itiruçu: Coligação da prefeita Lorenna consegue liminar em face do pedido de impugnação contra sua candidatura

Foto/Blog Itiruçu Online

Agora, não há mais acusações de Fake News aos fatos publicizados pelo Itiruçu Online, existe um pedido de impugnação da Coligação Itiruçu no Caminho Certo, quando, inclusive, tendo a coligação representada reclamado ao TRE da publicidade ao conteúdo, solicitando através de liminar a suspensão.

Neste sábado, dia 14, véspera da eleição, o Juiz Eleitoral concedeu liminar a coligação reclamada   com o  Pedido de Investigação Judicial Eleitoral objetivando apurar a prática de condutas vedadas proposta pelos representantes em face da coligação representada, a sua candidata ao cargo majoritário (primeira representada), de candidato a vereador (segundo representado) e da pessoa de Ana Paula Santos Oliveira Silva, Secretária de Educação Municipal (quarta representada) devido à prática de diversos fatos supostamente praticados por eles, notadamente a nomeação e contratação para  comissionado em período não permitido pela legislação eleitoral. No entanto, o processo de investigação segue.

Confira abaixo o que diz o documento:

Sustenta, em síntese, que o segundo representado é servidor público, exercendo o cargo de encarregado de portaria, e trabalhou até 02/09/2020, se afastando de tal cargo na referida data para concorrer ao cargo de vereador, quando foi nomeado outra pessoa para tal cargo, com data retroativa, apenas “pro forma”, já que tal pessoa nunca exerceu tal cargo, recebeu a remuneração e repassou para o segundo representado, tudo a pedido deste último, informando também que o valor de tal remuneração foi utilizada na campanha dois primeiros representados.

3- Salientam que os representados devem ter contratado diversas pessoas para substituir os servidores públicos que se afastaram de suas atividades para concorrer a cargos políticos, se utilizando da mesma operação ilegal e imoral, assim como que houve aumento considerável na despesa com pessoal e contratação de empresas prestadoras de serviços neste ano de 2020, de modo que qualquer contratação que se realize nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato se caracteriza em Ato de Improbidade administrativa por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

4- Aduzem que tais condutas, além de caracterizar ato de improbidade administrativa por parte dos representados, os quais são, respectivamente, agente político e servidores públicos, consubstanciam atos de abuso de poder político e econômico, razões pelas quais solicitaram a concessão de liminares para que seja determinada a busca e apreensão na contabilidade da Prefeitura Municipal de Itiruçu/BA e na empresa da primeira representada (Clínica Fisomed) objetivando obter a relação de todos os contratados e demitidos desde janeiro de 2020 até a presente data; todas as anotações e dados referente à eleição de 2020, inclusive referentes à compra de apoio político e, por fim, todas as exonerações e contratações de todos os servidores que se candidataram às eleições municipais e daqueles que os substituíram, os respectivos cargos/funções e as devidas folhas de frequência e termo de posse.

5- Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão da liminar solicitada.

6- Inicialmente é necessário consignar que o pedido de declaração e condenação por ato de improbidade administrativa deve ser indeferido liminarmente, uma vez que os representantes carecem de interesse processual.

7- Com efeito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista na Lei Complementar nº 64/90, não se presta à apuração de atos de improbidade administrativa e eventual condenação de agentes políticos e servidores públicos por tal prática, mas sim à apuração de atos que configure, em síntese, abuso do poder político ou abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90.

8- Como é cediço, o ato tido como improbidade administrativa pode até se configurar em ato de abuso de poder político ou abuso de poder econômico e vice-versa, no entanto, para que o mesmo seja declarado e o agente responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa é necessária a busca da via adequada que não a Ação de Investigação Eleitoral, razão pela qual falta aos representantes uma das condições da ação me relação a tal pedido, consistente na ausência interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, não restando outra solução, senão, indeferir liminarmente o presente pedido.

9- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de declaração e condenação por ato de improbidade administrativa, DECLARANDO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do referido Código de Processo Civil.

10- No que se refere ao SIGILO DA MEDIDA solicitado na petição inicial e decretado no ID38815356, nota-se que o mesmo deveria ter sido apontado na aba “características”, pelo peticionante, nos termos do art. 28 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o que não ocorreu, permitindo-se que, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas terceiros tivessem amplo acesso aos autos.

11- Não bastasse isso, ve4rifica-se da certidão de retificação de autuação (ID38812478), que o presente procedimento foi ajuizado sem o apontamento do seu sigilo no sistema PJE, o que deveria ter sido feito, inicialmente, pelos próprios usuários externos (representantes), com posterior retificação, após determinação judicial, pelo cartório.

12- Tem-se, destarte, que o sigilo em questão perdeu a razão de ser, uma vez que a tramitação da presente Ação de Investigação Judicial se encontra amplamente publicizada em blog de ampla visualização no Município de Itiruçu/BA, conforme se infere no ID nº 38965004, motivo pelo qual REVOGO a decisão que determinou o sigilo deste procedimento, determinando que se promova a baixa do referido sigilo no sistema.

13- No mais, analisando os presentes autos, em juízo de cognição superficial inerente às medidas previstas no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, nota-se que as medidas liminares solicitadas na inicial não devem ser concedidas.

14- Os elementos colhidos nos autos até o presente momento não apontam, de forma contundente, à prática da violação da Lei nº 9.504/97, que dê ensejo as medidas solicitadas pelos representantes, pois, em que pese a prova documental que instruiu a inicial indicar que no período de três meses que antecedem ao pleito que se realizará no dia 15/11/2020, ou seja, após o dia 15/08/2020, fora realizada a contratação de uma pessoa para o cargo de encarregado de portaria (cargo de libre nomeação), não há nenhum indício que tal prática tenha sido realizada de forma reiterada e que os representados tenham desviado dinheiro público para financiamento de campanha, de modo a propiciar uma invasão à contas públicas do Município de Itiruçu/BA, bem como de uma empresa particular em nome da primeira representada.

15- Diante da prova produzida com a inicial, tem-se a presunção de que os atos de exoneração e nomeação dos servidores públicos do Município de Itiruçu/BA são publicados no Diário Oficial do Município, de modo que, as representantes tiveram acesso amplo ao referido meio de publicação e não trouxeram nenhuma outra prova ou indício da ocorrência das supostas exonerações e nomeações para desviar dinheiro público com a finalidade de financiamento de campanha dos representados.

16- Como bem ponderado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral as informações solicitadas pelas representantes encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, de forma pública, por meio do eTCM (https://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam) e da pesquisa da relação de pessoal do TCM (https://www.tcm.ba.gov.br/portalda-cidadania/pessoal/), podendo ser extraído pela própria parte.

17- Da mesma forma os dados referentes as contratações realizadas pela prefeitura encontramse disponíveis no sítio da transparência do município, notadamente na URL (https://www.itirucu.ba.gov.br/site/contratos).

18- A solicitação de busca e apreensão de todos os contratos firmados pelo município de Itiruçu/BA na gestão da primeira representada não guarda nenhuma relação com os fatos narrados na petição inicial.

19- Quanto à solicitação de que de apresentação de todos os contratos, não se vê qualquer pertinência temática, além de não ser razoável determinar a paralisação do serviço público para buscar e apreender indistintamente tais documentos, notadamente quando eles já encontra-se em meios abertos, evitando-se, assim, prejuízo ao bom andamento dos serviços públicos, sem justificativa razoável.

20- Os representantes também não mencionaram na petição inicial nenhum argumento sólido, assim como não trouxeram nenhum indício de prova no sentido de que a primeira representada esteja realizando “compra de apoio político” por intermédio de sua atividade empresarial exercida na Clínica Fiomed, consistente na realização de exames solicitados por médicos do Hospital Municipal e custeados pela Fazenda Pública do município, não havendo nenhum motivo para que seja determinada busca e apreensão na contabilidade e documentos da clínica em questão.

21- Desnecessário requisitar ou solicitar que o Órgão do Ministério Público traga aos autos documentos, uma vez que o Membro do Parquet em questão atua no presente feito, no mínimo, como custus legis, podendo, se assim entender acostar aos autos os documentos que entender necessários à instrução do presente feito.

22- Não bastasse isso, pelo que se consegue denotar da inicial, presume-se que as representantes tiveram notícias dos fatos e receberam as provas do próprio denunciante, Sr. Geovane Souza dos Santos, o qual apresentou representação junto ao Ministério Público na Comarca de Maracás/BA, de modo que, em havendo outros provas a serem produzidas nos presentes autos, repita-se, caberá ao Órgão do Parquet produzi-la ou não oportunamente.

23- Por fim, não há nos autos prova contundente no sentido de que a nomeação em questão tenham sido realizadas objetivando causar desequilíbrio ao pleito eleitoral que se aproxima, mediante suposto uso de verba pública para financiamento de campanha, assim como, tal nomeação, por si só, ainda em juízo de cognição sumária, não possui o condão de demonstrar a prática de abuso do poder político ou abuso de poder econômico, dependendo os fatos de cognição exauriente, com observância aos princípios do contraditório e a ampla defesa.

24- Assim, não está caracterizado um dos pressupostos necessários à concessão da liminar solicitada, qual seja, a verossimilhança das afirmações iniciais, caracterizada pela comprovação da violação da norma eleitoral. 25- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminar solicitada.

26- Por fim, nos termos da alínea ‘a’ do inc. I do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, NOTIFIQUEM-SE os representados para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem defesa, oportunidade em que deverão apresentar documentos e rol de testemunhas, sob as penas da lei.

27- Com as respectivas juntadas ou transcorrido o prazo sem manifestação, tragam os autos conclusos. Int. e cumpra-se. Maracás, 13 de novembro de 2020. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA Juiz Eleitoral.

27- Com as respectivas juntadas ou transcorrido o prazo sem manifestação, tragam os autos conclusos.

Int. e cumpra-se. Maracás, 13 de novembro de 2020.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA Juiz Eleitoral.