Os comitês das duas coligações em Itiruçu sofreram representações- uma contra a outra – por propaganda eleitoral sobreposta aos tamanhos permitidos nas fachadas frontal.
A primeira a reclamar do Comitê adversária foi a coligação ‘Itiruçu no Caminho Certo’ – PSD/PDT/DEM/MDB- fazendo o TRE determinar a adequação na metragem de pintura feita no comitê da coligação Experiência Renovada – PSB/PP/PSDB- localizado na Avenida João Brandão. A coligação deve adequar a pintura do Comitê diferente das cores da Campanha em arte visual para cumprir o tamanho adequado. A decisão em questão foi assinada pelo TRE na última semana.
A coligação obrigada a corrigir a propaganda sobreposta representou o adversário pelo mesmo motivo e o TRE decidiu da mesma forma, solicitando a correção da pintura que, de acordo com a reclamação, também errou na propaganda sobreposta, razão pela qual solicitam a concessão de medida liminar para que os representados promovam as retiradas, com limpeza e pintura dos aludidos imóveis, bem como se abstenham de praticar novos atos nesse sentido no prazo de 24 horas, sob pena de fixação de multa diária.
A Coligação Itiruçu no Caminho Certo deve, assim como o adversário, em razão de propaganda eleitoral sobreposta em fachadas de imóveis, utilizados como Comitê Central em Itiruçu e no Povoado Upabuçu, pintados nas cores da coligação, produzindo o chamado efeito outdoor, aparentando propaganda eleitoral superior a 4m², o que é vedado por lei. A decisão foi assinada ontem, dia 28 pelo Juiz Eleitoral Paulo Henrique Esperon Lorena.
Decisão de suspensão de atos
Em razão da alegação da coligação adversária ao PSD, o Juiz Eleitoral deferiu liminar solicitado para DETERMINAR que os representados SE ABSTENHAM (por estar proibido) de realizar PASSEATAS e/ou COMÍCIO com ofensa ao art. 1º da Resolução nº 30/2020 do TRE/BA, c. c. o Decreto Estadual nº 19.964/2020 e Nota Técnica nº 81/2020 da Autoridade Sanitária Estadual pela promoção de eventos sem o uso de máscaras.
“Cientifiquem os representados no sentido de que, o descumprimento de tais determinações poderá render ensejo ao uso de desforço policial para coibir tal prática, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas no art. 347 do Código Eleitoral, o qual estabelece que “constitui crime de desobediência recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução”, diz a decisão do TER.
No entanto, a coligação ‘Itiruçu no Caminho Certo’ – PSD/PDT/DEM/MDB- deve recorrer desta decisão.