O Decreto Nº 064 da Prefeitura de Jaguaquara insere novas medidas para funcionamento parcial do comercio local, em decorrência da pandemia do coronavírus. O comércio vai funcionar em dias alternados e horário reduzido. A maior parte dos setores poderá abrir somente duas vezes por semana.
Segundo as orientações, ficou prorrogado o prazo previsto no decreto nº. 062, de 13 de abril de 2020, pelo período de 08 (oito) dias, com vigência até 27/04/2020, permanecendo SUSPENSOS o FUNCIONAMENTO: bares, academias e dos estabelecimentos esportivos e religiosos, incluindo as atividades neles consignadas.
Casos de Covid-19: Agora são 04 casos positivos, 21 suspeitos e notificados, 16 descartados, 01 aguardando resultado, 221 pessoas liberadas da quarentena, 94 cumprindo quarentena, num total de 315.
Já a organização do funcionamento parcial do comércio seguirá a seguinte ordem:
Nas segundas e quartas-feiras, das 13:00 às 19:00 horas, dos seguintes estabelecimentos e serviços:
I- Concessionária de veículos automotores e motocicletas;
II- Corretora de Seguros;
III- Floricultura, Paisagismo e Jardinagem;
IV- Lojas de Fotografia;
V- Aluguel de bens e Serviços;
VI- Utilidades Domésticas;
VII- Tecidos e Aviamentos.
Nas terças e quintas-feiras, das 13:00 às 19:00 horas, dos seguintes estabelecimentos e serviços:
I- Lojas de Cosméticos e Perfumaria;
II- Relojoaria e congêneres;
III- Lojas de Confecções;
IV- Lojas de Sapataria e Selaria;
V- Gráficas;
VI- Serigrafia.
Quartas e sextas-feiras, das 13:00 às 19:00 horas, dos seguintes estabelecimentos e serviços:
I- Bomboniere;
II- Lojas de Eletrodomésticos;
III- Lojas de Móveis;
IV- Loja de CD e DVD; V- Serviços de Manutenção de Internet, Informática e Telefonia;
VI- Papelaria;
VII- Lojas de Embalagens;
VIII- Lojas de Artigos para festas.
Permanecem autorizadas a funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery ou take away (retirada no estabelecimento), os seguintes estabelecimentos:
I – Restaurantes, Lanchonetes, Quiosques, Trailers de comercialização de alimentos;
II – Distribuidoras de Gás e Água;
III- Distribuidoras de Bebidas;
IV- Sorveteria e Açaí.
Os serviços essenciais descritos no art. 1º do Decreto Municipal 055/2020, permanecerão funcionando conforme determinado anteriormente.
Poderão funcionar, mediante agendamento individual, com horário preestabelecido, não devendo de hipótese alguma ter pessoas nas salas de espera:
I- Clínica odontológica;
II- Clínica de psicologia e terapia ocupacional;
III- Clínica de fisioterapia, excetuando os serviços de pilates e estética;
IV- Clínica médica;
V- Salão de beleza;
VI- Barbearia;
VII- Escritório de Contabilidade;
VIII- Escritório de Advocacia;
IX- Pet shop X- Aulas práticas de auto-escola.
Fica determinado aos estabelecimentos e serviços que permanecerão em funcionamento no Município, a adoção das seguintes medidas:
I- Deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acessos ao estabelecimento comercial;
II- Deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2,25m² de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos);
III- Deverão priorizar o sistema de entrega em domicílio, drive-thru ou atendimento domiciliar;
IV- Deverão proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais nas dependências dos estabelecimentos e serviços;
V- Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
VI- Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (balcão, caixas, carrinhos de compras e outros);
VII- Fazer utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VIII- Garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, devendo a troca ser realizada a cada período de trabalho ou sempre que tornar-se úmida ou apresentar sujidades;
IX- Fornecimento de máscaras de proteção e luvas descartáveis para os funcionários que operam no caixa;
X- Incentivar o pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie.