O Município de Itiruçu já oficializou através do Decreto Nº 026 de 30 de março, que “Dispõe sobre novas medidas a serem adotadas, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
De acordo com o Decreto, inclui-se no preâmbulo, o rol das atividades comerciais considerados como essenciais:
- feiras livres;
- centros de abastecimento de alimentos;
III. frigoríficos;
- estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva de gêneros alimentícios;
- clínicas veterinárias;
- segurança privada;
VII. bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;
VIII. lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralharias e todos os demais estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva da construção civil;
lX. Lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores.
Parágrafo único. Os estabelecimentos do ramo de comercialização de implementos agrícolas, bem como de ração e outros insumos para animais, poderão funcionar, observadas as condições previstas no caput, até o horário de 12:00 (doze horas).
Art. 2º estabelece o seguinte:
Os estabelecimentos elencados no art. 1º deverão adotar as seguintes medidas para reduzir os riscos de contaminação:
- intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado;
- disponibilização de álcool em gel 70%;
- limitação do número máximo de clientes, ao compatível com o tamanho do estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas aguardando atendimento, podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada;
- fornecimento de máscaras de proteção e luvas descartáveis para os funcionários que operam no caixa;
- incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie;
- reordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre os consumidores;
- priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário para atendimento exclusivo.
Art. 3º. Poderão funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery os seguintes estabelecimentos:
- restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers e demais que comercialização de alimentos;
- distribuidoras de gás, distribuidoras de água e bebidas, lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e acondicionamento de alimentos e distribuidoras de material de limpeza;
- instrumentos musicais, telefonia e tecnologia. Parágrafo único. Em nenhum dos estabelecimentos indicados no caput poderá, em hipótese alguma, haver consumo no local.
Art. 4º. Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços não elencados nos artigos 1ª e 3º deste decreto e nos decretos indicados no preâmbulo, deverão permanecer fechados pelo prazo de 07 (sete) dias, sendo terminantemente proibido o seu funcionamento interno, delivery ou retirada de mercadorias.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado, o regime excepcional de teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da administração pública do município de Itiruçu/BA.
Art. 6º. Recomenda-se à população, em atendimento às orientações de isolamento social divulgadas pelos órgãos de saúde, que evitem deslocamentos desnecessários, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para o COVID-19.
Art. 7º. O encerramento das medidas previstas neste decreto está condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as orientações oriundas das esferas Estadual e Federal.
3 Art. 8º. Caso seja necessário, o Gestor Municipal adotará novas medidas para evitar a propagação interna do COVID- 19.
Art. 9º. O descumprimento de qualquer determinação ensejará na aplicação de multa, cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 ambos do Código Penal.