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Itiruçu: Prefeitura Publica Lei que regulamenta 13º salário de prefeito , vice e secretários; Decisão é do STF, justifica

Lei que garante 13º Salário para Políticos é cumprimento de normatização do STF, diz presidente da Câmara, Ezequiel Borges.

Os vereadores de Itiruçu aprovaram um projeto de Lei n° 240, que dispõe sobre o direito à percepção de remuneração referente ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias para os ocupantes do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretário do Município de Itiruçu.  A argumentação usada foi de que o benefício é um direito garantido pela Constituição da República e pelo Tribunal de Contas a todos os agentes políticos.

 

Com a nova jurisprudência do STF, os agentes políticos municipais vão receber décimo terceiro e férias, fora os benefícios que já recebem por conta do cargo que ocupam.  Contudo, o Tribunal de Contas dos Municípios alerta para o cuidado no cumprimento da lei de responsabilidade fiscal com relação à folha de pagamento que é de 54% para as prefeituras e 70% paras Câmaras de Vereadores.  Em Itiruçu, os benefícios já devem ser concedidos neste ano de 2017, já que foi adequada nova resolução  do STF.

 

O assunto, no entanto, não foi bem recebido pela comunidade. Comentários de pessoas de todas as esferas da sociedade desaprovaram a regulamentação. Acompanhe aqui as opiniões.

 

O presidente da Câmara, Ezequiel Borges (PRB), se manifestou sobre o assunto e garantiu que a Câmara apenas cumpriu na aprovação de uma normatização do STF. “Eu fui educado entendendo que as Leis devem ser respeitadas e sempre foi assim em minha vida pessoal e é claro, levei esse respeito pra vida pública e não deixo de cumprir o que a lei determina, por isso a câmara de Itiruçu vai pagar o 13º Salário e não somos nós Vereadores de Itiruçu que inventamos isso, foi uma determinação do Superior Tribunal de Justiça, acatada pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Eu Graças a Deus trato o dinheiro da Câmara com muito zelo e sou feliz em afirmar que conseguirei sim cumprir a determinação, não sou irresponsável”, disse Ezequiel Borges.

 

 

Confira abaixo pontos da Lei publicada no Diário Oficial da Prefeitura de Itiruçu:

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ITIRUÇU, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Têm direito à percepção de remuneração referente ao décimo terceiro salário e à férias, nos termos desta lei, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada no Recurso Extraordinário de nº. 650.898, com declarada repercussão geral, e do Parecer Normativo nº. 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, sendo compatível com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os ocupantes dos cargos de:

Prefeito e Vice-Prefeito, Vereador e  Secretário Municipal.

 

Art. 2º. O gozo do período de 30 (trinta) dias de férias para os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos do art. 1º, desta lei, somente será concedido àqueles que tenham, pelo menos, 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único. O gozo de férias de que trata o caput deste artigo, no que tange os Vereadores, somente poderá ser usufruído durante o período de recesso parlamentar.

 

Art. 3º. Ao definir o período de gozo de suas férias, o Prefeito deverá encaminhar ofício à Câmara Municipal de Itiruçu comunicando o seu afastamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo visa conferir publicidade ao ato, não se submetendo à deliberação por parte do Poder Legislativo.

 

Art. 4º. Os ocupantes do cargo de Secretário Municipal deverão solicitar ao Chefe do Poder Executivo, autorização para o gozo das férias, indicando o respectivo período. Parágrafo único. O pedido poderá ser indeferido, motivadamente, por razões de interesse público, devendo ser apontado outro período em que o afastamento será oportuno.

 

Art. 5º. Ao entrar em gozo de férias, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais farão jus ao valor integral de seus subsídios, acrescidos de 1/3 (um terço), pago concomitantemente com o subsídio do mês imediatamente anterior. Parágrafo único. O gozo de férias correspondente ao último ano do mandato eletivo dos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano, sendo vedado o gozo concomitante pelas referidas autoridades.

 

Art. 6º. Além do subsídio mensal, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais perceberão o décimo terceiro salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizerem jus no mês de dezembro do respectivo ano. Parágrafo único. Quando houver quaisquer pagamentos aos servidores públicos municipais, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da lei, igual tratamento será dado aos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretário Municipal.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verba própria no orçamento vigente.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITIRUÇU/BA

EM 12 DE DEZEMBRO DE 2017

 

LORENNA MOURA DI GREGÓRIO

PREFEITA MUNICIPAL

 

RITA DE CÁSSIA CONCEIÇÃO DE MOURA

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

LOREDANA DI GREGORIO DI GIANTOMASSO

SECRETÁRIA DE FINANÇAS.

PUBLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA POLÍTICOS DE ITIRUÇU