O prefeito Wagner Novaes, sancionou em 10 de novembro, a Lei nº 192, de autoria do Vereador Alexandre Maimone, beneficiando quem depende de esperar a vez nas filas dos bancos. A partir de agora, todas as agências bancárias, públicas e privadas de Itiruçu são obrigadas a disponibilizar assentos com encosto para os usuários que aguardam o atendimento, inclusive assentos especiais e o atendimento deverá ser feito através de senha numérica, indicando a data e o horário da impressão. Essa era uma antiga reivindicação da população, que finalmente terá mais conforto esperando sua vez nas agências bancárias.
A Lei ainda dispõe sobre a aplicação de sanções a estabelecimentos bancários infratores dos direitos dos usuários de seus serviços e dá outras providências. Clique aqui para ler a Lei no Diário Oficial.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar sanções quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos bancários no que se refere ao tempo de espera para atendimento de seus clientes.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como clientes todos e quaisquer usuários dos serviços bancários, nas filas de espera dos guichês de caixa convencionais e das máquinas eletrônicas informatizadas de autoatendimento, para pagamentos ou recebimentos de importâncias relativas a procedimentos bancários de qualquer natureza.
Art. 2º. Caracterizam-se como abusos ou infrações, para efeito desta Lei, aqueles em que, comprovadamente, o cliente seja constrangido a um tempo de espera superior a 20 (vinte) minutos, nos dias normais de expediente, ou superior a 35 (trinta e cinco) minutos, nos dias normais de expediente, após feriados prolongados, caso em que os estabelecimentos bancários ficam fechados por 03 (três) dias, ou mais, consecutivos.
Art. 3º. Para comprovação do tempo de espera os estabelecimentos bancários fornecerão aos clientes de seus serviços o bilhete da senha do atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Art. 4º. Cabe aos estabelecimentos bancários implantarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta lei, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no art. 2º, bem como adaptar-se ao sistema de atendimento previsto no art. 3º.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos bancários infratores às seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa de 1000 (um mil) Unidades Padrão do Município, nos casos de primeira reincidência;
III. multa de 2000 (duas mil) Unidades Padrão do Município, nos casos de segunda reincidência;
IV. multa de 5000 (cinco mil) Unidades Padrão do Município, nos caso a partir da terceira reincidência.
Art. 6º. As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas após denuncias de clientes prejudicados pelo descumprimento do disposto nesta Lei, pessoas físicas ou entidades legalmente constituídas, à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de Itiruçu – Bahia, acompanhada da documentação comprobatória da infração, na forma do art. 3º e, após a apuração devida dos fatos, a mencionada comissão encaminhará pedido de providências à Promotoria Geral do Município, para aplicação das sanções desta Lei, através do setor competente do Poder Executivo.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.