A “saidinha bancária” é modalidade de roubo (art. 157, Código Penal), onde, no geral, um criminoso, dentro da agência bancária, observando um cliente que sacou dinheiro, avisa em seguida ao comparsa, posicionado fora da agência, a fim de que se persiga a vítima e a assalte, seja ainda nas dependências do banco ou mesmo em via pública.
Levantamentos estatísticos realizados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), apontam que a expansão da prática da “saidinha bancária” tem se dado de forma contínua e descontrolada no Brasil, o que vem a significar um assustador acréscimo do número de clientes dentre as vítimas totais dos assaltos envolvendo agências bancárias.
Tais dados publicados no ano de 2014, apontaram que 62,5% das mortes advindas dos assaltos envolvendo agências bancárias no País originaram-se desta modalidade de roubo. A Bahia, por sua vez, infelizmente, é uma das Unidades da Federação que aparecem na liderança deste triste ranking.
Mas, qual seria a explicação para esse alarmante crescimento das ocorrências dessa prática criminosa entre nós? Segundo as estatísticas, a resposta é simples: há uma relação direta entre a escassez de investimentos em segurança por parte dos bancos e o elevado registro de saidinhas bancárias verificado nos últimos anos.
É importante deixar claro que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a relação banco-cliente, a princípio, é típica relação de consumo. Ou seja, é dever do fornecedor (o banco) oferecer aos consumidores (clientes/usuários) a devida segurança no âmbito da prestação de seus serviços, sob pena de responsabilização civil objetiva destas instituições financeiras quanto aos eventuais danos sofridos pelos consumidores (art. 14, caput, CDC).
Sendo assim, a omissão de determinado banco que não providencia meios para que se evite que terceiros tenham acesso visual extensivo de valores sacados por clientes, implica em grave violação do direito básico à segurança do consumidor.
Em tais casos, ocorre o chamado “defeito” (falha!) na prestação do serviço bancário, pois, a instituição financeira, mesmo sabedora dos altos riscos inerentes a atividade que empreende, inobserva o seu respectivo dever jurídico de segurança.
É bom registrar que as normas relacionadas à responsabilização civil pelo defeito na prestação do serviço bancário tem o propósito essencial de proteger a integridade pessoal e patrimonial do consumidor, sendo passíveis de indenização nesta seara não somente os danos patrimoniais, mas também os danos morais decorrentes da saidinha bancária.
Portanto, se demonstrado na via judiciária que o dano à vítima ocorreu necessariamente por conta da falha na segurança interna da agência bancária, impõe-se ao banco o dever jurídico sucessivo de indenizar o consumidor.
Em outras palavras, para determinar se o cliente tem direito à indenização deve-se fazer a seguinte pergunta: no caso concreto, a “saidinha bancária”, que resultou em danos ao consumidor, teria ocorrido se o banco tivesse, efetivamente, observado e cumprido com o seu dever jurídico de zelar pela segurança do cliente?
Se a resposta obtida for “NÃO!”, o banco deve ser responsabilizado civilmente para que indenize o consumidor, pois, constata-se o nexo causal entre a falha bancária e o dano patrimonial e/ou moral sofrido pela vítima.
Além disso, importa informar ao leitor que mesmo nos casos de “saidinhas bancárias” consumadas fora das dependências dos estabelecimentos bancários, na esmagadora maioria das vezes é possível a responsabilização objetiva dos bancos pelos danos comprovados.
Pois, mesmo em hipótese onde o delito é concluído já fora das dependências da agência bancária, ainda assim, não se pode afastar, de plano, a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelos prejuízos sofridos verificados a partir da saidinha bancária.
Resumindo: nos casos de “saidinha bancária”, acontecidos nas circunstâncias aqui narradas, aconselha-se ao consumidor vítima do roubo que consulte um advogado de sua confiança, a fim fazer valer o seu direito de consumidor, verificando, assim, a possibilidade do imediato ajuizamento de Ação Indenizatória em face do banco envolvido. Afinal, a Justiça é para todos!