O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, e § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e: Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. Robson Mauro Ribeiro Presidente da Câmara Municipal de Itiruçu, durante o exercício financeiro de 2015, todas elas devidamente registradas no processo de prestação de contas TCM nº 02497/16 sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do atigor 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar nº 06/91; Resolve, imputar ao Sr. Robson Mauro Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Itiruçu, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com fundamento nos inciso II do art. 71 da Lei Complementar n° 06/91, em razão dos questionamentos descritos no decisório. Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante deste processo, contemplando as penalidades pecuniárias retromencionadas, cujos pagamentos a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, deverão ocorrer na forma e prazo preconizados na Resolução TCM nº 1124/05, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia. Fonte é o TCM.