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Ação liminar indisponibiliza bens e afasta o vice-prefeito Sérgio da Gamaleira

Sergio-gamaleira-jequié

Decisão emitida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié, Dr. Rodrigo Medeiros Sales, à Ação de Improbidade Administrativa (Dano ao Erário), de autoria do Município de Jequié, em determinação liminar determina a disponibilidade dos bens de Luiz Sérgio Suzarte Almeida e de Artur Pires Souza-ME, com o afastamento do vice-prefeito do cargo.  […] “o Vice-Prefeito que à época dos fatos exercia o cargo de Prefeito em razão do afastamento da titular, procedeu com a contratação do segundo demandado para realização de atrações festivas com dispensa de licitação, sem que presentes os requisitos legais para tanto. Ressaltando-se, ainda, uma série de outras irregularidades, notadamente a efetuação do pagamento na pendência de diligências administrativas indispensáveis” […]  “Os contratos firmados pelo Poder Público devem, de regra, ser antecedidos pela realização de certame licitatório, de modo que se possa alcançar a opção de maior vantagem ao interesse público, sempre primando pelo princípio da impessoalidade, corolário do próprio regime republicano”.  […] “Defiro, em parte, o pedido liminar, formulado na inicial, para decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a Luiz Sérgio Suzarte Almeida e Artur Pires Souza-ME,  quanto bastem para assegurar o integral ressarcimento do dano no suposto com valor de R$ 108.100,00 (cento e oito mil e cem reais).

O Juiz da 2ª Vara conclui o seu mandado de citação e execução fiscal, com o teor seguinte: “Via de consequência, determino que: a) sejam adotadas medidas cabíveis no sentido de tornar indisponíveis veículos de propriedade dos réus, através do Sistema Renajud, devendo ser efetivada sua respectiva averbação; b) seja realizada a constrição judicial através do sistema Bacenjud para efetuar o bloqueio de valores em nome dos réus em instituições financeiras; c) Seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis de Jequié ordem de averbamento em todas as matrículas de bens imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público, que sejam pertencentes aos réus, a cláusula de indisponibilidade aqui tratada, para a ciência de terceiros, devendo informar a esse r. Juízo, sobre a existência ou não, dos respectivos bens ou direitos, mantendo-se a indisponibilidade aqui tratada até a prolação de sentença de mérito; d) Oficie-se à Corregedoria das Comarcas do Interior para, tomando conhecimento da presente decisão, encaminhar a todos os cartório de registro de imóveis do Estado da Bahia a determinação de indisponibilidade dos bens dos Réus. Notifiquem-se os réus, nos termos do § 7.º do art. 17 da Lei 8.429/1992, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. Processo nº: 0502278-08.2016.8.05.0141. ( Jequié Repórter).