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Jaguaquara programa reabertura de comércio em dias alternados; conheça a organização

O Decreto Nº 064  da Prefeitura de Jaguaquara insere  novas medidas para funcionamento parcial do comercio local, em decorrência da pandemia do coronavírus.  O comércio vai funcionar em dias alternados e horário reduzido. A maior parte dos setores poderá abrir somente duas vezes por semana.

Segundo as orientações, ficou prorrogado o prazo previsto no decreto nº. 062, de 13 de abril de 2020, pelo período de 08 (oito) dias, com vigência até 27/04/2020, permanecendo SUSPENSOS o FUNCIONAMENTO: bares, academias e dos estabelecimentos esportivos e religiosos, incluindo as atividades neles consignadas.

Casos de Covid-19: Agora são 04 casos positivos, 21 suspeitos e notificados, 16 descartados, 01 aguardando resultado, 221 pessoas liberadas da quarentena, 94 cumprindo quarentena, num total de 315.

Já a organização do funcionamento parcial do comércio seguirá a seguinte ordem:

Nas segundas e quartas-feiras, das 13:00 às 19:00 horas, dos seguintes estabelecimentos e serviços:

I- Concessionária de veículos automotores e motocicletas;

II- Corretora de Seguros;

III- Floricultura, Paisagismo e Jardinagem;

IV- Lojas de Fotografia;

V- Aluguel de bens e Serviços;

VI- Utilidades Domésticas;

VII- Tecidos e Aviamentos.

Nas terças e quintas-feiras, das 13:00 às 19:00 horas, dos seguintes estabelecimentos e serviços:

I- Lojas de Cosméticos e Perfumaria;

II- Relojoaria e congêneres;

III- Lojas de Confecções;

IV- Lojas de Sapataria e Selaria;

V- Gráficas;

VI- Serigrafia.

Quartas e sextas-feiras, das 13:00 às 19:00 horas, dos seguintes estabelecimentos e serviços:

I- Bomboniere;

II- Lojas de Eletrodomésticos;

III- Lojas de Móveis;

IV- Loja de CD e DVD; V- Serviços de Manutenção de Internet, Informática e Telefonia;

VI- Papelaria;

VII- Lojas de Embalagens;

VIII- Lojas de Artigos para festas.

Permanecem autorizadas a funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery ou take away (retirada no estabelecimento), os seguintes estabelecimentos:

I – Restaurantes, Lanchonetes, Quiosques, Trailers de comercialização de alimentos;

II – Distribuidoras de Gás e Água;

III- Distribuidoras de Bebidas;

IV- Sorveteria e Açaí.

Os serviços essenciais descritos no art. 1º do Decreto Municipal 055/2020, permanecerão funcionando conforme determinado anteriormente.

Poderão funcionar, mediante agendamento individual, com horário preestabelecido, não devendo de hipótese alguma ter pessoas nas salas de espera:

I- Clínica odontológica;

II- Clínica de psicologia e terapia ocupacional;

III- Clínica de fisioterapia, excetuando os serviços de pilates e estética;

IV- Clínica médica;

V- Salão de beleza;

VI- Barbearia;

VII- Escritório de Contabilidade;

VIII- Escritório de Advocacia;

IX- Pet shop X- Aulas práticas de auto-escola.

Fica determinado aos estabelecimentos e serviços que permanecerão em funcionamento no Município, a adoção das seguintes medidas:

I- Deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acessos ao estabelecimento comercial;

 

II- Deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2,25m² de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos);

 

III- Deverão priorizar o sistema de entrega em domicílio, drive-thru ou atendimento domiciliar;

 

IV- Deverão proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais nas dependências dos estabelecimentos e serviços;

 

V- Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

 

VI- Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (balcão, caixas, carrinhos de compras e outros);

 

VII- Fazer utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

 

VIII- Garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, devendo a troca ser realizada a cada período de trabalho ou sempre que tornar-se úmida ou apresentar sujidades;

 

IX- Fornecimento de máscaras de proteção e luvas descartáveis para os funcionários que operam no caixa;

 

X- Incentivar o pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie.