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Vereadores de Santo Amaro têm mandatos cassados por compras de votos nas eleições de 2012

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A Justiça Eleitoral decidiu pela cassação dos mandatos e declarou a inelegibilidade por oito anos de seis vereadores. Eles ofereceram empregos temporários a eleitores com a finalidade de conseguir votos em troca.

Após Ministério Público Eleitoral (MPE) reforçar os pedidos de impugnações dos mandatos de políticos por compras de votos durante as eleições municipais de 2012, a Justiça da 178ª Zona Eleitoral decidiu pela cassação dos mandatos e declarou a inelegibilidade por oito anos de seis vereadores de Santo Amaro.
As sentenças são de 30 de outubro de 2015 e acatam os pedidos feitos pelo promotor João Paulo Santos Schoucair, da 2ª Promotoria de Justiça Eleitoral de Santo Amaro.

De acordo com a decisão, os vereadores Artur Pereira Suzart (Partido dos Trabalhadores), Elias Pereira Neto (Partido Republicano Brasileiro), Jair Oliveira Santana (Partido Socialista Brasileiro), Júlio César de Jesus Pinho (Partido Humanista Solidariedade), Luciano dos Reis Caldas (Partido Social Liberal) e Raimar Fabiano Costa (Partido Social Cristão) ofereceram vantagem a determinados eleitores, por meio de assinatura de contratos temporários em período não permitido por lei, com a finalidade de conseguir votos.

Ainda segundo as sentenças, no dia da eleição, houve compra maciça de votos, tendo alguns eleitores que filmar ou tirar foto da sua escolha para receber o dinheiro prometido. O vereador Júlio César Pinho chegou a distribuir cestas básicas no bairro de Candolândia, em Santo Amaro/BA.

Além disso, os acionados agiram com abuso de poder político e econômico ao receber recursos desviados dos cofres públicos ou de fontes privadas não declaradas. De acordo com a juíza Ana Gabriela Trindade, autora da sentença, a vitória desses políticos é ilegítima e desleal em face dos demais candidatos.

A captação ilícita de sufrágio, ou compra de votos, é configurada com a abordagem direta do eleitor, pelo candidato ou por seus parceiros, com a oferta de qualquer vantagem com o intuito de angariar seu voto, conforme o art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.
Confira a íntegra das sentenças:
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia