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Pensão por Morte – Novas Regras

Artigo de Dr. Alender R.B. Correia /Itiruçu Online
Artigo de Dr. Alender R.B. Correia /Itiruçu Online

A Medida Provisória nº 664, publicada em 30/12/2014, trouxe relevantes alterações nas regras previdenciárias. A pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados, e nas linhas a seguir iremos visualizar os aspectos mais relevantes dessas mudanças.

CARÊNCIA – Uma das características mais marcantes da mencionada pensão era a de que não necessitava de carência à sua concessão, ou seja, se uma pessoa teve sua carteira de trabalho assinada no primeiro dia de emprego, e nesse mesmo dia ela faleceu, os dependentes dela teriam direito à pensão. Com o advento da MP 664/2014, a pensão por morte depende, via de regra, de 24 contribuições mensais como período de carência. Essa só será dispensada no caso do falecido estar em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ou a morte decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

PERÍODO DE CONVIVÊNCIA – Antes não era necessário provar o tempo de convivência (seja casamento ou união estável), agora será necessário provar que o casamento ou o início da união estável tem pelo menos dois anos antes da data do óbito do instituidor do benefício. A mudança traz também duas exceções: quando o óbito decorrer de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou se o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito do instituidor.

Outra mudança bem vinda, e que está em vigor desde a publicação da norma, é a que determina que não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado, ou seja, se o companheiro ou cônjuge, cometendo um crime doloso foi o causador da morte, não terá direito à pensão.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO – Até a MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) era vitalícia. A MP ora comentada estipulou uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) com base na sua expectativa de sobrevida, de modo que só será vitalícia se essa expectativa for igual ou inferior a 35 anos.

Nos moldes atuais a expectativa de vida para a mulher, por exemplo, é de aproximadamente 79 anos de acordo com o último Censo do IBGE. Assim, a pensão só será vitalícia para a companheira/cônjuge que tiver pelo menos a idade de 44 anos.

 Expectativa de sobrevida Duração da pensão por morte
55 ou maior 3 anos
Entre 50 e 55 6 anos
Entre 45 e 50 9 anos
Entre 40 e 45 12 anos
Entre 35 e 40 15 anos
Igual ou menor que 35 Vitalícia

Por exemplo, uma viúva de 20 anos de idade (que segundo o IBGE, pela média, viverá até os 79 anos) tem uma expectativa de sobrevida então de 59 anos, de modo que receberá a pensão por apenas 3 anos. Já uma viúva de 35 anos de idade tem uma expectativa de sobrevida de 44 anos e receberá a pensão por 12 anos. O que determina o período de duração da pensão é expectativa de vida calculada pelo IBGE, podendo variar entre um censo e outro, o que implicaria em mudanças nos enquadramentos de idade.

Há uma situação especial, a do cônjuge, companheiro ou companheira considerado(a) incapaz e insuscetível de reabilitação, por acidente ou doença após o início do casamento ou da união estável e antes de ter cessado o pagamento da pensão por morte, que receberá a pensão vitalícia. Ou seja, a invalidez tem que ser posterior ao casamento e anterior à cessação da pensão caso esteja recebendo com prazo determinado conforme a tabela citada.

MUDANÇA NO VALOR – Até a mais recente alteração, o valor da pensão por morte correspondia a 100% do salário-de-benefício, ou seja, ao da aposentadoria recebida ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Com a nova regra o valor da pensão corresponde à metade (!) do que a pensionista teria direito antes da alteração, acrescida de 10% desse valor para cada dependente, até o máximo de cinco. Contudo, o valor total da pensão não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Imaginemos que uma mulher faleceu deixando esposo e dois filhos (menores de 21 anos). São três dependentes no total, a pensão então será 50% do salário-de-benefício acrescida de 30% (10% de cada dependente). Quando o filho mais velho completar 21 anos, cessará a pensão para esse, havendo a diminuição dos 10% (que seria a cota individual), e então passará a ser dividida entre os dois dependentes remanescentes.

Quanto ao início da validade das novas regras, já está vigorando desde 14/01/2015 a exigência de 2 anos de casamento ou união estável para o cônjuge ou companheiro(a) ter direito à pensão por morte, mas a total implementação das novas regras ocorrerá a partir de 01/03/2015.

ANÁLISE – Comecemos com uma situação hipotética. Imagine que uma jovem de 18 anos conhece um rapaz da mesma idade e passam a morar juntos em união estável. Alguns meses depois ele consegue um emprego formal, e após poucos dias falece. A jovem (comprovando a união estável) receberia uma pensão paga pelos cofres públicos todos os meses por toda a vida. Uma jovem em plena idade produtiva receberia por toda a vida uma pensão decorrente de uma união estável de poucos meses e do óbito de um trabalhador que nem chegou a contribuir para a previdência. Ressaltando que o déficit previdenciário no Brasil é gigantesco, o estabelecimento de carência, tempo mínimo de convivência, e duração de benefício de acordo com a expectativa de sobrevida, acontece em um momento de necessário ajuste orçamentário pelo Estado.

Contudo, no que concerne à redução do valor da pensão esta é medida injusta e desamparadora, pois a família pensionista além de perder um arrimo, ainda terá o desafio de sustentar com uma renda bastante reduzida.

Ademais, trata-se de Medida Provisória que constitucionalmente só seria admitida sob os critérios da relevância e da urgência. O primeiro critério pode até ter sido atingido, o segundo não.

Enfim, há aspectos positivos e negativos das mudanças nos benefícios, bem como há outras discussões acerca de aspectos externos à mudança como sua adequação enquanto instrumento normativo, uma vez que o meio adequado para abordar o assunto seria a lei, e dada a relevância dos direitos atingidos, deveria haver ampla deliberação e análise do Congresso Nacional. Mas até que se determine o contrário, a MP 664 está posta e essas são, em essência, as principais mudanças advindas dela.

Qualquer dúvida, informação, ou mesmo opinião diversa, seguimos esclarecendo no campo de comentários.

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