Durante o período eleitoral no município de Lajedo do Tabocal o enfrentamento a Covid-19 foi fraco, mas as aglomerações políticas foram intensas para os postulantes ao cargo de prefeito mostrarem força durante as bandeiradas e carreatas.
Agora, restando 10 dias para deixar o mandato, depois de lançar seu candidato pelo PSD e perder as eleições (e que também realizou atos com aglomerações nas eleições), a prefeita Mariane Fagundes decretou o Toque de Recolher através do Decreto 431/2020 de 18 de Dezembro de 2020.
De acordo com a decisão, ficou estabelecido no município de Lagedo do Tabocal, inclusive nos seus distritos e povoados a partir da 0h00m do dia 19 de Dezembro de 2020, restrição à circulação injustificada de pessoas, ficando estas sujeitas à abordagem policial e encaminhamento às suas residências em caso de descumprimento. É obrigatório o uso de máscara que envolvam conjuntamente a boca e o nariz, em qualquer espaço público e privado no âmbito do Município de Lajedo do Tabocal.
O período de recolhimento obrigatório se dará em todos os dias da semana das 22h00 às 05h00, enquanto viger este decreto.
I – Poderá haver circulação de carros oficiais, equipes de vigilância e segurança(públicas e privadas), equipes de manutenção de serviços essenciais, profissionais que estejam deixando e chegando a seus postos de trabalho, casos de urgência emergência dentre outros que provem aos agentes de fiscalização a sua condição excepcional.
II – A Proibição da circulação de pessoas, não se aplica aos trabalhadores que prestam serviços essenciais nos postos de saúde, hospital, com comprovada necessidade urgente de comparecer às unidades de saúde. Veículos do Sistema de Saúde e da Polícia Militar e Civil;
Art.3º. Quem circular no horário proibido pode ser advertido, multado ou ser detido de 15 dias a um ano, de acordo com o crime cometido e previsto no código penal. As empresas que desrespeitarem podem ter o alvará de funcionamento suspenso;
I-Todos aqueles que descumprirem essas proibições, pagarão uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão revertidas para as ações ao combate da COVID 19;
II- Aqueles que reincidirem no cumprimento dessas proibições pagarão a multa em dobro, e assim sucessivamente;
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de Dezembro de 2020.