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Bahia: Emissão de carteira de trabalho será suspensa a partir do dia 16

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Os trabalhadores baianos que desejarem solicitar a primeira ou segunda via da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) deverão ficar atentos. A partir do dia 16 de junho, a emissão do documento ficará suspensa em todo Estado, para que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE/BA) possa implantar a nova versão do documento.

De acordo com o órgão, o novo sistema possibilitará agilidade no atendimento do serviço. “Pois prever o acesso direto ao Banco de dados nacional da CTPS para todos os usuários do sistema, a eliminação do envio de dados para as bases de produção da CTPS e a ampliação do número de fábricas do documento nas Agências e Gerências do interior do Estado”, informou, em comunicado.

Após implantação, a emissão de primeira e segunda via da carteira de trabalho retornará a partir do dia 4 de julho. Quem desejar antecipar as solicitações, a fim de não ficar prejudicado durante o período em que o serviço for suspenso, deverá agendar atendimento através do endereço eletrônico http://saa.mte.gov.br.

Nos locais onde o atendimento é feito por ordem de chegada (Gerência do Trabalho em Eunápolis e nas Agências de Guanambi, Itabuna, Ribeira do Pombal, Santo Antônio de Jesus, São Sebastião do Passé e Senhor do Bonfim), o interessado deve se dirigir às Unidades do Ministério do Trabalho até o dia 15 de junho para solicitar a emissão da CTPS.

A SRTE esclarece ainda que, durante a indisponibilidade do serviço, o trabalhador não vai ficar impedido de firmar contrato. Diante da situação, a empresa deverá seguir a previsão legal descrita no § 3º e § 4º do Artigo 13 da CLT:

§ 3º – Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.71).
§ 4º – Na hipótese do § 3º:

I – o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; II – se o empregado não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69). Informes do Tribuna da Bahia.