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Prefeitura de Itiruçu renova medidas de enfrentamento a Pandemia da Covid-19; Confira decreto

Novo Decreto renova medidas em Itiruçu. Foto/Blog Itiruçu Online.

Através do novo DECRETO Nº 081 de 07 de agosto de 2020, o município de Itiruçu altera as medidas de enfrentamento da emergência decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, considerando a necessidade de adequação das ditas medidas objetivando o atendimento do interesse público municipal.

Confira o novo decreto:  informações não tem preço, é responsabilidade social. 

Art. 1º. Fica inserido no rol das atividades consideradas essenciais, o funcionamento de unidade de atendimento do programa de microcrédito, mantido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Parágrafo único. Observadas as restrições previstas neste decreto, fica autorizado o funcionamento da unidade indicada no caput, bem como o ingresso no território do município, de agentes do referido programa, para fins de atendimento ao público local.

Art. 2º. Permanecem em vigor as medidas introduzidas pelo Decreto Municipal nº. 073, de 27/07/2020, de enfrentamento aos efeitos da pandemia COVID-19, no âmbito municipal, a saber:

  1. manutenção do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com a seguinte escala:
  2. a) Postos de Combustíveis, Farmácias, Drogarias e similares – de segunda a sábado e aos domingos e feriados, até as 18:00 horas;
  3. b) Supermercados, Mercados, Mercearias, Padarias, Confeitarias e similares – de segunda a sábado, até as 18:00 horas, e aos domingos e feriados até as 12:00 horas;
  4. c) demais atividades comerciais autorizadas – de segunda a sábado até as 14:00 horas.
  5. manutenção das condições e exigências anteriormente estabelecidas para as atividades com funcionamento autorizado, em especial: a) uso de máscaras de proteção, por funcionários, clientes e afins, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como nos demais locais de acesso público, em ambientes fechados;
  6. b) aplicação de álcool em gel na recepção dos estabelecimentos de acesso público, bem como sua disponibilização em locais visíveis e de fácil acesso a todos os frequentadores;
  7. c) implantação de mecanismos que limitem o ingresso de pessoas ao quantitativo máximo de 01 (uma) pessoa por área de 2,00m² (dois metros quadrados), livre de 2 qualquer móvel, utensílio ou objeto, bem como que assegurem a qualquer móvel, utensílio ou objeto, bem como que assegurem a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, inclusive nas filas de espera ou de acesso ao estabelecimento;
  8. d) proibição de consumo de produtos no local da compra, ressalvadas as atividades de restaurantes, churrascarias e similares;
  9. e) proibição do ingresso de pessoas com sintomas de gripes, resfriados ou similares. Parágrafo único. Permanecem suspensas as atividades de bares, lanchonetes, quiosques, toldos e similares.

 Art. 3º. Permanecem com funcionamento suspenso as unidades municipais vinculadas às áreas de esporte e cultura e promoção de eventos.

Art. 4º. Ficam mantidas as seguintes medidas introduzidas por atos anteriores:

  1. TOQUE DE RECOLHER durante todos os dias, no horário entre 21:00 e 5:00 horas do dia subsequente;
  2. proibição do transporte intermunicipal de passageiros;

III. instalação de barreiras sanitárias em todos os acessos ao município, com vistas a impedir o ingresso ou permanência de pessoas que não tenham vínculo empregatício ou relação com atividade local;

  1. restrições no funcionamento da feira-livre municipal, conforme previsto no Decreto Municipal nº. 060, de 10/07/2020 e na Lei Municipal nº. 286, de 07/05/2020;
  2. proibição de eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, abrangendo:
  3. a) festas, comemorações, formaturas, seminários, encontros e congêneres;
  4. b) eventos esportivos em qualquer modalidade;
  5. c) eventos artísticos, cívicos, políticos, religiosos e culturais;
  6. d) festas particulares; e) clubes, casas de show e espetáculos de qualquer natureza;
  7. f) reuniões em associações;
  8. g) encontros de confraternização em vias públicas, como também eventos particulares, a exemplo de aniversários, batizados, casamentos e afins, que impliquem em concentração de pessoas.
  9. suspensão das seguintes atividades e serviços:
  10. a) atividades educacionais;
  11. b) atividades relacionadas aos Programas Sociais do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, CRAS e Criança Feliz;
  12. c) serviços de transporte escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino Público, como também do transporte de feirantes;
  13. d) cerimônias de velórios, admitidos os funerais com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.

 Art. 5º. O transporte alternativo poderá funcionar normalmente, com lotação reduzida à metade, devendo os proprietários dos veículos disponibilizarem o uso do álcool em gel 70% para os passageiros e, após cada transporte, fazer a higienização de todos os assentos.

Art. 6º. As reuniões de natureza religiosa permanecem limitadas à presença do número máximo de 15 (quinze) pessoas em cada evento, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção e de álcool gel por todos os presentes e a conservação da distância mínima de 2,00m (dois metros) entre estes.

Art. 7º. Permanecem em vigor as medidas instituídas pelo Decreto Municipal nº. 018, de 16/03/2020, com as alterações introduzidas por decretos posteriores, não alteradas por força do presente decreto.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITIRUÇU/BA EM 07 DE AGOSTO DE 2020.

LORENNA MOURA DI GREGÓRIO PREFEITA MUNICIPAL

IDA RIBEIRO DI G UMBURANAS

SECRETÁRIA DE SAÚDE