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Prefeita sanciona lei que cria Novo Código Tributário Municipal de Itiruçu

Câmara aprovou em duas sessões extraordinárias o Novo Código. Foto/Itiruçu Online

A prefeita Lorenna Di Gregorio,  sancionou, nesta quarta-feira (27), a lei que institui o Novo Código Tributário Municipal (CTM), que rege toda a política tributária do município, ou seja, define as regras para cobrança de todas as taxas e impostos municipais e estabelece ferramentas para fiscalização. O CTM sofreu alterações  em 1996 e, agora, a legislação tributária municipal é a Lei n°6685, publicada no Diário Oficial do Município, que estabelece as normas tributárias do Município de Itiruçu, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Bahia, na Lei Orgânica do Município de Itiruçu e na Legislação Tributária Nacional.

 

A Nova Lei foi aprovada na Câmara por 4 votos a 3, sendo favoráveis os vereadores Agnaldinho, Helinho, Ito do Feto, Nino Mota e Jó de Jú. Votaram contra a aprovação, alegando curto prazo para avaliar à Lei: Duda de Zili, Paulinho e Robertão, que pediam um maior debate para ajustar os impostos. A câmara promoveu duas sessões extraordinárias em intervalos inexistentes, sendo realizadas as duas sessões seguidamente na sexta-feira, dia 22.

 

A Nova Lei recebeu a emenda do vereador Ito do Feto, que retirou o aumento de taxas proposto pelo município no primeiro momento  e deixou o acrescentamento para Bancos, Cartões de Credito, Planos de Saúde, Correios, dentre similares.Complexa e de difícil entendimento, sobre aplicação de taxas, sendo necessário um estudo aprofundando da Lei e de seus artigos, que difere de porcentagem sobre os valores bases nas tabelas.  De acordo com estudo feito pelo Itiruçu Online, os valores descritos na tabela servem de base para cobrar alíquotas do ISS, que consta no anexo I do projeto, sendo 5% sobre a receita presumida de cada atividade, que são pagas mensamente pelos profissionais.

 

As demais tabelas são valores de taxas de Alvara paga anualmente na renovação das atividades e não sofreram alterações a cobranças anteriores, entretanto, seguiu o ingresso de outros impostos para compatibilizar com o Código Tributário Nacional.  Segundo o controlador interno do município, Márcio Ribeiro, a urgência na aprovação do Código foi para que fosse aprovado em 2017 e vigorasse em 2018 de acordo com a compatibilidade nacional, salientando que se houver questionamentos a  mudanças sugeridos pela população em 2018, essas podem ser incluídas pelo próprio município.

 

Confira abaixo a Lei, baixe em PDF.

NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE ITIRUÇU-2018

SUMÁRIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR …………………………………………………………………………………………………………….. 06
TÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL …………………………………………………………………………… 06
CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS ………………………………………………………………………………………………… 06
CAPÍTULO II – DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ……………………………………………. 07
TÍTULO II – DOS IMPOSTOS …………………………………………………………………………………………………………… 09
CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS …………………….. 09
Seção I – Da Incidência E Fato Gerador ………………………………………………………………………………… 09
Seção II – Da Não Incidência ……………………………………………………………………………………………….. 20
Seção III – Dos Contribuintes E Dos Responsáveis …………………………………………………………………. 20
Seção IV – Do Local Da Prestação De Serviço ……………………………………………………………………….. 25
Seção V – Da Base De Cálculo Do Imposto ……………………………………………………………………………. 27
Seção VI – Do Regime De Estimativa ……………………………………………………………………………………. 34
Seção VII – Do Arbitramento ………………………………………………………………………………………………… 35
Seção VIII – Da Alíquota ……………………………………………………………………………………………………… 37
Seção IX – Do Lançamento ………………………………………………………………………………………………….. 37
Seção X – Dos Regimes De Pagamento Do Imposto……………………………………………………………….. 38
Seção XI – Das Obrigações Acessórias …………………………………………………………………………………. 39
Seção XII – Da Nota Fiscal Eletrônica E Do Programa De Educação Fiscal De Estimulo A
Emissão De Nota Fiscal ………………………………………………………………………………………………………. 41
Subseção I – Da Nota Fiscal Eletrônica …………………………………………………………………………….. 41
Subseção II – Do Programa De Estímulo A Emissão Da Nota Fiscal …………………………………….. 42
Seção XIII – Da Inscrição …………………………………………………………………………………………………….. 44
Seção XIV – Das Infrações E Penalidades ……………………………………………………………………………… 46
Seção XV – Das Isenções ……………………………………………………………………………………………………. 47
CAPÍTULO II – DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU ……………………………………. 47
Seção I – Da Incidência E Fato Gerador ………………………………………………………………………………… 47
Seção II – Do Contribuinte E Responsável ……………………………………………………………………………… 49
Seção III – Da Base De Cálculo …………………………………………………………………………………………….50
Subseção I – Do Arbitramento …………………………………………………………………………………………. 53
Seção IV – Da Alíquota ……………………………………………………………………………………………………….. 53
Seção V – Do Lançamento …………………………………………………………………………………………………… 53
Seção VI – Do Pagamento …………………………………………………………………………………………………… 55
Seção VII – Do Cadastro Imobiliário ………………………………………………………………………………………. 55
Seção VIII – Das Infrações E Penalidades ……………………………………………………………………………… 58
Seção IX – Das Obrigações Acessórias …………………………………………………………………………………. 59
Seção X – Das Isenções ……………………………………………………………………………………………………… 60
CAPÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS –
ITBI ……………………………………………………………………………………………………………………………………….. 61
Seção I – Da Incidência E Fato Gerador ………………………………………………………………………………… 62
Seção II – Do Contribuinte E Do Responsável ………………………………………………………………………… 63
Seção III – Da Base De Cálculo ……………………………………………………………………………………………. 63
Seção IV – Da Alíquota ……………………………………………………………………………………………………….. 64
Seção V – Do Pagamento ……………………………………………………………………………………………………. 64
Seção VI – Das Obrigações Dos Notários E Oficiais De Registro De Imóveis ……………………………… 65
Seção VII – Das Infrações E Penalidades ………………………………………………………………………………. 66
Seção VIII – Da Imunidade, Das Isenções E Da Não Incidência ………………………………………………… 66
TÍTULO III – DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES …………………………………………………………………………………… 68

CAPÍTULO I – TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO …………………………………………………………………………………………………………………. 68
Seção I – Da Incidência E Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………. 68
Seção II – Do Sujeito Passivo ………………………………………………………………………………………………. 69
Seção III – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 69
Seção IV – Da Inscrição ………………………………………………………………………………………………………. 69
Seção V – Do Lançamento E Pagamento ………………………………………………………………………………. 70
Seção VI – Das Isenções E Reduções …………………………………………………………………………………… 70
CAPÍTULO II – DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE …………………………………………………. 71
Seção I – Da Incidência ……………………………………………………………………………………………………….. 71
Seção II – Do Sujeito Passivo ………………………………………………………………………………………………. 71
Seção III – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 71
Seção IV – Da Inscrição ………………………………………………………………………………………………………. 72
Seção V – Do Lançamento E Pagamento ………………………………………………………………………………. 72
Seção VI – Das Isenções …………………………………………………………………………………………………….. 72
CAPÍTULO IIII – DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES,
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E “HABITE-SE” ……………………………………………………………………. 73
Seção I – Da Incidência E Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………. 73
Seção II – Dos Contribuintes E Responsáveis ………………………………………………………………………… 73
Seção III – Da Inscrição ……………………………………………………………………………………………………….. 73
Seção IV – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 73
Seção V – Do Lançamento E Pagamento ………………………………………………………………………………. 73
Seção VI – Das Isenções …………………………………………………………………………………………………….. 74
CAPÍTULO IV – DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS …………………………………………………………………………………………………… 74
Seção I – Da Incidência E Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………. 74
Seção II – Dos Contribuintes ………………………………………………………………………………………………… 74
Seção III – Da Inscrição………………………………………………………………………………………………………..74
Seção IV – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 74
Seção V – Do Lançamento E Pagamento ………………………………………………………………………………. 75
CAPÍTULO V – DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE …………… 75
Seção I – Da Incidência E Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………. 75
Seção II – Dos Contribuintes ………………………………………………………………………………………………… 75
Seção III – Da Inscrição ……………………………………………………………………………………………………….. 75
Seção IV – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 75
Seção V – Do Lançamento E Pagamento ………………………………………………………………………………. 76
Seção VI – Das Isenções …………………………………………………………………………………………………….. 76
CAPÍTULO VI – DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES URBANOS ………………………………………………………………………………………. 76
Seção única – Da Incidência, Dos Contribuintes, Do Cálculo, Lançamento, Pagamento e
Isenção …………………………………………………………………………………………………………………………….. 76
CAPÍTULO VII – DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ………………………………………………………………. 76
Seção I – Da Incidência E Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………. 76
Seção II – Dos Contribuintes ………………………………………………………………………………………………… 76
Seção III – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 77
Seção IV – Do Lançamento E Pagamento ……………………………………………………………………………… 77
Seção V – Da Isenção …………………………………………………………………………………………………………. 78
CAPÍTULO VIII – DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ……………………… 78
Seção única – Da Incidência, Dos Contribuintes, Do Cálculo, Lançamento, Pagamento e
Isenção …………………………………………………………………………………………………………………………….. 78
CAPÍTULO IX – DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS ………………………………………………………….. 78

 

Código Tributário Municipal
ITIRUÇU/BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2017
DE 26/12/2017
PREFEITA:
LORENNA MOURA DI GREGÓRIO
VICE-PREFEITO:
GILMAR MACHADO DE SANTANA JUNIOR
SECRETÁRIA DE FINANÇAS:
LOREDANA DI GREGORIO DI GIANTOMASSO
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Quarta-feira
27 de Dezembro de 2017
2 – Ano – Nº 2103
Leis
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
SUMÁRIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR …………………………………………………………………………………………………………….. 06
TÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL …………………………………………………………………………… 06
CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS ………………………………………………………………………………………………… 06
CAPÍTULO II – DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ……………………………………………. 07
TÍTULO II – DOS IMPOSTOS …………………………………………………………………………………………………………… 09
CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS …………………….. 09
Seção I – Da Incidência E Fato Gerador ………………………………………………………………………………… 09
Seção II – Da Não Incidência ……………………………………………………………………………………………….. 20
Seção III – Dos Contribuintes E Dos Responsáveis …………………………………………………………………. 20
Seção IV – Do Local Da Prestação De Serviço ……………………………………………………………………….. 25
Seção V – Da Base De Cálculo Do Imposto ……………………………………………………………………………. 27
Seção VI – Do Regime De Estimativa ……………………………………………………………………………………. 34
Seção VII – Do Arbitramento ………………………………………………………………………………………………… 35
Seção VIII – Da Alíquota ……………………………………………………………………………………………………… 37
Seção IX – Do Lançamento ………………………………………………………………………………………………….. 37
Seção X – Dos Regimes De Pagamento Do Imposto……………………………………………………………….. 38
Seção XI – Das Obrigações Acessórias …………………………………………………………………………………. 39
Seção XII – Da Nota Fiscal Eletrônica E Do Programa De Educação Fiscal De Estimulo A
Emissão De Nota Fiscal ………………………………………………………………………………………………………. 41
Subseção I – Da Nota Fiscal Eletrônica …………………………………………………………………………….. 41
Subseção II – Do Programa De Estímulo A Emissão Da Nota Fiscal …………………………………….. 42
Seção XIII – Da Inscrição …………………………………………………………………………………………………….. 44
Seção XIV – Das Infrações E Penalidades ……………………………………………………………………………… 46
Seção XV – Das Isenções ……………………………………………………………………………………………………. 47
CAPÍTULO II – DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU ……………………………………. 47
Seção I – Da Incidência E Fato Gerador ………………………………………………………………………………… 47
Seção II – Do Contribuinte E Responsável ……………………………………………………………………………… 49
Seção III – Da Base De Cálculo …………………………………………………………………………………………….50
Subseção I – Do Arbitramento …………………………………………………………………………………………. 53
Seção IV – Da Alíquota ……………………………………………………………………………………………………….. 53
Seção V – Do Lançamento …………………………………………………………………………………………………… 53
Seção VI – Do Pagamento …………………………………………………………………………………………………… 55
Seção VII – Do Cadastro Imobiliário ………………………………………………………………………………………. 55
Seção VIII – Das Infrações E Penalidades ……………………………………………………………………………… 58
Seção IX – Das Obrigações Acessórias …………………………………………………………………………………. 59
Seção X – Das Isenções ……………………………………………………………………………………………………… 60
CAPÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS –
ITBI ……………………………………………………………………………………………………………………………………….. 61
Seção I – Da Incidência E Fato Gerador ………………………………………………………………………………… 62
Seção II – Do Contribuinte E Do Responsável ………………………………………………………………………… 63
Seção III – Da Base De Cálculo ……………………………………………………………………………………………. 63
Seção IV – Da Alíquota ……………………………………………………………………………………………………….. 64
Seção V – Do Pagamento ……………………………………………………………………………………………………. 64
Seção VI – Das Obrigações Dos Notários E Oficiais De Registro De Imóveis ……………………………… 65
Seção VII – Das Infrações E Penalidades ………………………………………………………………………………. 66
Seção VIII – Da Imunidade, Das Isenções E Da Não Incidência ………………………………………………… 66
TÍTULO III – DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES …………………………………………………………………………………… 68
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Quarta-feira
27 de Dezembro de 2017
3 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
CAPÍTULO I – TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO …………………………………………………………………………………………………………………. 68
Seção I – Da Incidência E Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………. 68
Seção II – Do Sujeito Passivo ………………………………………………………………………………………………. 69
Seção III – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 69
Seção IV – Da Inscrição ………………………………………………………………………………………………………. 69
Seção V – Do Lançamento E Pagamento ………………………………………………………………………………. 70
Seção VI – Das Isenções E Reduções …………………………………………………………………………………… 70
CAPÍTULO II – DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE …………………………………………………. 71
Seção I – Da Incidência ……………………………………………………………………………………………………….. 71
Seção II – Do Sujeito Passivo ………………………………………………………………………………………………. 71
Seção III – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 71
Seção IV – Da Inscrição ………………………………………………………………………………………………………. 72
Seção V – Do Lançamento E Pagamento ………………………………………………………………………………. 72
Seção VI – Das Isenções …………………………………………………………………………………………………….. 72
CAPÍTULO IIII – DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES,
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E “HABITE-SE” ……………………………………………………………………. 73
Seção I – Da Incidência E Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………. 73
Seção II – Dos Contribuintes E Responsáveis ………………………………………………………………………… 73
Seção III – Da Inscrição ……………………………………………………………………………………………………….. 73
Seção IV – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 73
Seção V – Do Lançamento E Pagamento ………………………………………………………………………………. 73
Seção VI – Das Isenções …………………………………………………………………………………………………….. 74
CAPÍTULO IV – DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS …………………………………………………………………………………………………… 74
Seção I – Da Incidência E Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………. 74
Seção II – Dos Contribuintes ………………………………………………………………………………………………… 74
Seção III – Da Inscrição………………………………………………………………………………………………………..74
Seção IV – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 74
Seção V – Do Lançamento E Pagamento ………………………………………………………………………………. 75
CAPÍTULO V – DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE …………… 75
Seção I – Da Incidência E Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………. 75
Seção II – Dos Contribuintes ………………………………………………………………………………………………… 75
Seção III – Da Inscrição ……………………………………………………………………………………………………….. 75
Seção IV – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 75
Seção V – Do Lançamento E Pagamento ………………………………………………………………………………. 76
Seção VI – Das Isenções …………………………………………………………………………………………………….. 76
CAPÍTULO VI – DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES URBANOS ………………………………………………………………………………………. 76
Seção única – Da Incidência, Dos Contribuintes, Do Cálculo, Lançamento, Pagamento e
Isenção …………………………………………………………………………………………………………………………….. 76
CAPÍTULO VII – DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ………………………………………………………………. 76
Seção I – Da Incidência E Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………. 76
Seção II – Dos Contribuintes ………………………………………………………………………………………………… 76
Seção III – Do Cálculo …………………………………………………………………………………………………………. 77
Seção IV – Do Lançamento E Pagamento ……………………………………………………………………………… 77
Seção V – Da Isenção …………………………………………………………………………………………………………. 78
CAPÍTULO VIII – DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ……………………… 78
Seção única – Da Incidência, Dos Contribuintes, Do Cálculo, Lançamento, Pagamento e
Isenção …………………………………………………………………………………………………………………………….. 78
CAPÍTULO IX – DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS ………………………………………………………….. 78
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27 de Dezembro de 2017
4 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
CAPÍTULO X – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA …………………………………………………………………… 79
Seção I – Da Incidência ……………………………………………………………………………………………………….. 79
Seção II – Da Não Incidência ……………………………………………………………………………………………….. 79
Seção III – Dos Contribuintes E Responsáveis ……………………………………………………………………….. 79
Seção IV – Da Base De Cálculo ……………………………………………………………………………………………. 80
Seção V – Do Lançamento …………………………………………………………………………………………………… 80
Seção VI – Do Pagamento …………………………………………………………………………………………………… 80
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ……………………………………………………………………………….. 81
CAPÍTULO I – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA …………………………………………………………………………… 81
CAPÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ……………………………………………………………………………….. 81
Seção I – Da Constituição Do Crédito Tributário ……………………………………………………………………… 81
Seção II – Da Fiscalização …………………………………………………………………………………………………… 82
Seção III – Dos Servidores Fiscais ………………………………………………………………………………………… 84
Seção IV – Da Desconsideração Do Ato Ou Negócio Jurídico …………………………………………………… 85
Seção V – Do Pagamento ……………………………………………………………………………………………………. 87
Seção VI – Do Pagamento Indevido E Da Restituição Do Tributo ……………………………………………… 88
Seção VII – Da Compensação ……………………………………………………………………………………………… 88
Seção VIII – Da Compensação Com Créditos Judiciais E Precatórios Da Compensação Por
Créditos Líquidos E Certos Contra A Fazenda Pública ……………………………………………………………. 89
Seção IX – Da Compensação Com Precatórios ………………………………………………………………………. 89
Seção X – Da Exclusão Do Crédito Tributário …………………………………………………………………………. 90
Subseção I – Das Disposições Gerais ………………………………………………………………………………. 90
Subseção II – Da Isenção ……………………………………………………………………………………………….. 90
Subseção III – Da Anistia ………………………………………………………………………………………………… 92
Seção XI – Da Extinção Do Crédito Tributário …………………………………………………………………………. 92
Seção XII – Da Prescrição E Decadência ………………………………………………………………………………. 93
CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES …………………………………………………………… 93
Seção I – Das Disposições Gerais …………………………………………………………………………………………93
Seção II – Da Responsabilidade Por Infração …………………………………………………………………………. 93
Seção III – Das Infrações …………………………………………………………………………………………………….. 94
Seção IV – Das Penalidades ………………………………………………………………………………………………… 94
Subseção I – Da Aplicação De Graduação ………………………………………………………………………… 95
Subseção II – Da Proibição De Contratar Com O Poder Público …………………………………………… 96
Subseção III – Da Sujeição A Regime Especial De Fiscalização ………………………………………….. 97
Subseção IV – Do Cancelamento De Regimes Ou Controles Especiais Estabelecidos Em
Benefício Do Contribuinte ………………………………………………………………………………………………. 98
Subseção V – Do Cancelamento De Isenção …………………………………………………………………….. 98
Subseção VI – Da Suspensão De Licença ………………………………………………………………………… 98
Seção V – Das Multas …………………………………………………………………………………………………………. 98
Subseção I – Da Classificação ………………………………………………………………………………………… 98
Subseção II – Da Multa Moratória …………………………………………………………………………………….. 99
Subseção III – Das Multas De Lançamento De Ofício …………………………………………………………. 99
Subseção IV – Das Multas Por Infração Á Legislação Tributária …………………………………………. 100
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO FISCAL …………………………………………………………………………………. 100
Seção I – Do Auto De Infração ……………………………………………………………………………………………. 100
Seção II – Do Processo Contencioso …………………………………………………………………………………… 102
Subseção I – Das Disposições Gerais …………………………………………………………………………….. 102
Subseção II – Das Defesas ……………………………………………………………………………………………. 103
Subseção III – Dos Recursos …………………………………………………………………………………………. 103
Seção III – Da Consulta ……………………………………………………………………………………………………… 104
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27 de Dezembro de 2017
5 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ……………………………………………………… 104
Seção I – Das Disposições Gerais ………………………………………………………………………………………. 105
Seção II – Do Julgamento De Primeira Instância …………………………………………………………………… 105
Seção III – Do Julgamento De Segunda Instância …………………………………………………………………. 105
Subseção I – Do Conselho Tributário Municipal ……………………………………………………………….. 105
Subseção II – Das Decisões De Segunda Instância ………………………………………………………….. 106
CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS ………………………………………………… 107
CAPÍTULO VII – DA DÍVIDA ATIVA ………………………………………………………………………………………….. 107
Seção I – Das Disposições Gerais ………………………………………………………………………………………. 107
Seção II – Da Inscrição Em Dívida Ativa ………………………………………………………………………………. 108
Seção III – Da Gestão E Cobrança Da Dívida Ativa ……………………………………………………………….. 109
Subseção I – Do Pagamento Da Dívida Ativa …………………………………………………………………… 110
CAPÍTULO VIII – DAS CERTIDÕES NEGATIVAS ……………………………………………………………………… 110
CAPÍTULO IX – DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ………………………………………….. 110
CAPÍTULO X – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE …………………………………………………. 114
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ………………………………………………………………………….. 116
TÍTULO V – DOS PREÇOS PÚBLICOS ……………………………………………………………………………………………. 117
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS …………………………………………………………….. 119
ANEXOS
ANEXO I – TABELAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS ………………………………………………………….. 121
ANEXO II – TABELA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO …………………. 122
ANEXO III – TABELA DAS TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE ………………………………………….. 126
ANEXO IV – TABELA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E HABITE-SE …………………………………………………. 127
ANEXO V – TABELA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS…………………………………………………………………………………………………………. 128
ANEXO VI – TABELA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE………………………………………………………………………………………………………………………………..129
ANEXO VII – TABELA DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ……………………………………………………….. 131
ANEXO VIII – TABELA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS ………………………………………………….. 133
ANEXO IX – TABELAS DAS MULTAS POR INFRAÇÕES A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ………………………. 134
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6 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
6
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITIRUÇU/BA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
“Institui o Código Tributário do Município de Itiruçu,
Estado da Bahia, e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITIRUÇU, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece as normas tributárias do Município de Itiruçu,
Estado da Bahia, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de
Bahia, na Lei Orgânica do Município de Itiruçu e na Legislação Tributária Nacional.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 2º. As definições e conceitos dos tributos instituídos neste código observam os
constantes na legislação tributária nacional, notadamente na lei n°. 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 3º. Os tributos componentes do Código Tributário Municipal são:
I. IMPOSTOS:
a) sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
b) sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
c) de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI.
II. TAXAS:
a) pelo Exercício Regular do Poder de Polícia;
1. Taxa de Licença de Localização;
2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento;
3. Taxa de Autorização de Publicidade;
4. Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e
Habite-se;
5. Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
6. Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante;
7. Taxa de Vigilância Sanitária;
8. Taxas Ambientais.
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição:
1. Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos;
2. Taxa de Expediente e Serviços;
III. CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS:
a) de Melhoria, decorrente de obras públicas;
b) para o Custeio de Iluminação Pública.
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Quarta-feira
27 de Dezembro de 2017
7 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
7
§ 1º. As Taxas Ambientais de que trata a subalínea “8”, da alínea “a”, do inciso II, do caput,
será instituída através de lei específica.
§ 2º. A criação da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares Urbanos de que trata a subalínea “1”, da alínea “b”, do inciso II, do caput,
observará as disposições do art. 217, e seu parágrafo único, desta lei complementar.
Art. 4º. A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I. os decretos portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II. as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
III. os convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta
da união, dos estados ou dos municípios.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º. Ao município é vedado:
I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações
equivalentes;
III. exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV. utilizar tributos com efeito de confisco.
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização e vias conservadas pelo poder público
municipal.
Art. 6º. Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
I. o patrimônio, a renda ou os serviços da união, dos estados, do distrito federal e dos
municípios;
II. os templos de qualquer culto;
III. o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 7º.
IV. o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela
decorrentes, mas não se estende:
a) aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas;
b) às situações em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
c) aos serviços públicos concedidos;
d) ao promitente comprador relativamente à obrigação de pagar imposto que incida sobre o
imóvel objeto de promessa de compra e venda.
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8 – Ano – Nº 2103
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8
§ 2º. A imunidade de que trata os incisos II e III do caput deste artigo compreende somente o
patrimônio e a renda dos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
referidas nos citados incisos.
§ 3º. O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos e não as dispensam da prática de atos
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 4º. A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;
b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos, por força de compreensão,
inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade
religiosa.
§ 5º. Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos
imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
§ 6º. Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel, pertencente às entidades
referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta,
fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.
§ 7º. A imunidade não abrangerá as taxas e contribuições, devidas a qualquer título.
§ 8º. O reconhecimento da imunidade tributária, ato meramente declaratório, de que trata os
incisos II, III e IV do caput deste artigo deverá ser requerida à Secretaria Municipal de
Finanças, que a receberá e a processará.
Art. 7º. Para efeito do disposto no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e no art. 6º, III,
desta lei complementar, considera-se imune a instituição de educação e de assistência social
sem fins lucrativos que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à
disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do estado e que
atendam aos seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
b) aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem
assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua
situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa
Física dos dirigentes;
f) recolher os tributos retidos sobre serviços prestados por terceiros, na forma da lei;
g) assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que
atenda as condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 3° do art. 6º, a autoridade
referida no § 8º do art. 6º poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 2º. Os serviços a que se refere o inciso III do art. 6º são exclusivamente os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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9 – Ano – Nº 2103
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9
§ 3º. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas
contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Seção I
Da Incidência E Fato Gerador
Art. 8º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da seguinte lista:
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadores de serviço de acesso condicionado, de que trata
a lei nº. 12.485. de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
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10 – Ano – Nº 2103
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10
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortopedia.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
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11 – Ano – Nº 2103
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11
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins ou meios.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
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12 – Ano – Nº 2103
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12
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
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13 – Ano – Nº 2103
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13
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto de destinados a posterior operação de
comercialização e industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
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14 – Ano – Nº 2103
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14
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
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15 – Ano – Nº 2103
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15
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
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27 de Dezembro de 2017
16 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita).
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
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27 de Dezembro de 2017
17 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
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27 de Dezembro de 2017
18 – Ano – Nº 2103
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18
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
§ 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a
prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços relacionados na lista de serviços,
relacionados no caput deste artigo, ainda que esses serviços:
I. não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou
II. envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria lista.
§ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 3º. Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do caput deste artigo, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva a utilização de
equipamentos, instalações ou insumos, bem como o fornecimento de mercadorias.
§ 4º. O imposto incide também sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 5º. A incidência do imposto independe:
I. da denominação dada ao serviço prestado;
II. da existência de estabelecimento fixo;
III. de o serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;
IV. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
V. do resultado financeiro obtido com a prestação de serviços;
VI. da destinação dos serviços, e
VII. do pagamento ou recebimento do preço dos serviços prestados ou de qualquer outra
condição relativa à forma de sua remuneração.
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19 – Ano – Nº 2103
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§ 6º. O fato gerador do imposto ocorre no momento da entrega do serviço prestado, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo:
I. a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II. a validade jurídica do ato praticado; e
III. os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 7º. Quando se tratar de profissional autônomo ou sociedade uniprofissional considera-se
ocorrido o fato gerador:
I. a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
II. na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do
exercício civil.
§ 8º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 do caput deste artigo, aqueles
efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de
inscrições alcance participantes no município.
§ 9º. Considera-se serviço de locação a cessão pura ou o fornecimento, em caráter
temporário, de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, sem que, para tanto, haja a
prestação de qualquer tipo de serviço vinculada ao bem locado.
§ 10. Não se considera serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento
ou qualquer bem, em que conjuntamente seja fornecido motorista ou operador para fins de
execução do serviço, ou serviço de monitoramento, ainda que remoto ou eletrônico, mediante
o pagamento de quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço será
executado sob a responsabilidade do prestador.
§ 11. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:
I. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II. construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos
concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III. construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de
urbanização;
IV. construção ou reparação de sistemas de abastecimento d’água e saneamento;
V. execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas
ou fluviais;
VI. execução de obras elétricas e hidrelétricas;
VII. execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de estruturas em
geral.
§ 12. Os serviços de construção civil compreendem ainda:
I. os serviços auxiliares:
a) preparação de canteiros de obras;
b) andaimes, ferramentas, guindastes entre outros;
c) projeto, consultoria e fiscalização de obras.
II. Os serviços complementares de construção de jardins, portões, muros, além dos
complementares propriamente ditos, tais como colocação de azulejos, divisórias,
equipamentos, obras de embelezamento constantes do projeto e similares.
§ 13. Para fins de determinação de incidência do ISS deverá ser levada em conta a essência
do objeto da prestação de serviço.
§ 14. Para efeito de enquadramento na lista de serviços disposta no caput deste artigo,
quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da
contratação, todos serão considerados como integrantes deste.
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27 de Dezembro de 2017
20 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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§ 15. O fracionamento das atividades com o consequente enquadramento em itens diversos
da lista de serviços, disposta no caput deste artigo, só será admitido se o objeto da prestação
consistir em serviços distintos, autônomos e que não se caracterizem como atividades-meio
para a satisfação do objeto da prestação de serviço.
§ 16. Em hipótese alguma será admitido o fracionamento da atividade-fim prestada pelo
sujeito passivo em atividades-meio, interdependentes entre si, com o objetivo de
desenquadrar tais atividades do campo de incidência do ISS e assim eximir-se da tributação.
§ 17. Nas situações previstas nos §§ 15 e 16 deste artigo, a autoridade fiscal poderá
desconsiderar os atos praticados pelo sujeito passivo com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, na conformidade do disposto nos arts. 261 e 262 desta lei complementar e no art.
116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
§ 18. Ficam, também, sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista constante do
caput deste artigo, mas que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer
um dos itens que a compõe, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo
estadual ou federal.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 9º. O imposto não incide sobre:
I. as exportações de serviços para o exterior do país, quando os resultados do serviço se
verificam em território estrangeiro e houver ingresso de divisas no país;
II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso I, o local onde os resultados do serviço são verificados
independe do local onde o serviço é realizado.
§ 2º. A não incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias previstas nesta lei complementar.
Seção III
Dos Contribuintes E Dos Responsáveis
Art. 10. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica,
conforme definido na legislação tributária, obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade
pecuniária.
§ 1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei.
§ 2º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou a empresa, conforme
definido na legislação tributária, obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na
legislação tributária do município, que não configurem obrigação principal de tributo ou
penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa física ou a empresa, que esteja vinculada, de
qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do município de Itiruçu.
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27 de Dezembro de 2017
21 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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I. o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela
autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que
sejam completadas ou esclarecidas.
II. a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei
complementar.
III. feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a
cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se
proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a
contar da intimação.
§ 3º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I. os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros,
salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem que o prestador do serviço tenha recolhido o
imposto devido;
II. o empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres;
III. os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido
pelos locatários estabelecidos no município e relativo à exploração desses bens;
IV. os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no
município, e relativo à exploração desses bens;
V. os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto
devido sobre esta atividade;
VI. os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto
cabível nas operações.
§ 4º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 5º. O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.
§ 6º. A responsabilidade solidária prevista no § 3º deste artigo alcança todas as pessoas
naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município, ainda que beneficiadas por
imunidade, isenção ou outro benefício fiscal.
§ 7º. Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que
der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto,
quando:
I. omitir ou prestar declarações falsas;
II. falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III. estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na
fonte;
IV. induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do
imposto.
§ 8º. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária
resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatuto:
I. os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado;
II. os mandatários, prepostos e empregados.
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22 – Ano – Nº 2103
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§ 9º. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
entende-se:
I. por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.
II. por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de
serviços, assim como, para os efeitos desta lei complementar, as sociedades não
personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas
pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.
Art. 11. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS devido os
seguintes tomadores de serviço:
I. os órgãos da administração direta da união, dos estados, do distrito federal e dos
municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles
tomados ou intermediados;
II. as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios de edifícios
residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.13; 7.14; 7.15; 7.16,
7.17; 11.02; 11.04; 12, exceto 12.13; 14, exceto 14.14; 16, exceto 16.01, 17, exceto 17.05 e
17.09, e 20, da lista do caput do art. 8º, a eles prestados dentro do território do município de
Itiruçu, por prestadores de serviços fora do município de Itiruçu, ou mesmo que
intermediados;
b) constantes da lista do caput do art. 8º, a elas prestados dentro do território do município de
Itiruçu por prestadores de serviços estabelecidos no município de Itiruçu;
c) em havendo intermediação, o intermediário, de serviço proveniente do exterior do país ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
d) prestados por profissional liberal ou autônomo que não faça prova de sua inscrição
cadastral no município;
III. os concessionários e permissionários de serviços públicos, as instituições financeiras e
assemelhadas, os condomínios e administradoras de shoppings centers, em relação aos
serviços por eles tomados ou intermediados;
IV. as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes,
corretores ou intermediários estabelecidos no município de Itiruçu, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por
prestadores de serviços estabelecidos no município de Itiruçu;
V. as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, as empresas de
seguro saúde e as cooperativas médicas, todas em relação aos serviços previstos no item 4,
exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do caput do art. 8º;
VI. os hospitais, clínicas e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços,
a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no município de Itiruçu;
VII. os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e
lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no município de
Itiruçu;
VIII. as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de
imóveis;
IX. as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços do caput do art. 8º desta lei complementar, em relação aos serviços subempreitados,
bem como os descritos nos subitens 3.04, 7.10, 11.02, 11.03, 11.04, 14.01, 14.05, 14.06,
14.13 e 17.05;
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23 – Ano – Nº 2103
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X. as empresas prestadoras de propaganda e publicidade em relação aos serviços de
produção externa prestados por terceiros, estabelecidos no município de Itiruçu;
XI. outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento.
§ 1º. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal
Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Finanças, cuja utilização
esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 2º. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
I. obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou
outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Finanças, não o fizer ou quando
desobrigado da emissão destes, não faça prova de sua inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes – CGC;
II. desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico
ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Finanças, não fornecer recibo de
que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes – CGC, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
§ 3º. Os responsáveis mencionados neste artigo também são obrigados, na forma do
regulamento, a emitirem a Nota Fiscal de Tomador de Serviços – NFTS-e ou, até sua
implantação, a entregarem ao prestador do serviço, o recibo de retenção do imposto e, ainda,
ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Finanças definirá a forma, condições, cronograma e critérios
para identificação, por atividade ou individualmente, dos tomadores de serviço sujeitos à
retenção e recolhimento de que trata este artigo.
Art. 12. Os responsáveis a que se refere o art. 11 desta lei complementar estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter efetuado sua retenção na fonte.
§ 1º. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da
aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o
prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativo ao serviço tomado ou
intermediado.
§ 2º. Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for
inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou, quando inscrito, não apresentar o
comprovante de quitação do imposto referente ao período relativo ao pagamento do serviço,
o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
§ 3º. A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária.
§ 4º. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária do pagamento
total ou parcial do imposto não retido.
§ 5º. Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o tomador
responsável tributário será notificado pela administração tributária da obrigatoriedade do
aceite na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º. O tomador de serviços quando responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto,
é obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado ou efetuar o
aceite no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, e, na falta deste, a administração
tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em
regulamento.
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24 – Ano – Nº 2103
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§ 7º. O prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na fonte deverá
exigir o registro do aceite no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou o comprovante
de retenção do imposto e, neste caso, guardá-lo para apresentação ao Fisco municipal,
quando solicitado.
Art. 13. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente
autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no
município de Itiruçu, referente aos serviços descritos nos itens 1 a 3, exceto o subitem 3.04, 4
a 6, 8, 10, 13 a 15, 17, exceto os subitens 17.05 e 17.09, 18, 19 e 21 a 40, bem como nos
subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 9.02, 9.03, 11.03 e 12.13, todos
constantes da lista de serviços constante do caput do art. 8º, fica obrigado a proceder à sua
inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do
país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país.
§ 2º. As pessoas jurídicas estabelecidas no município de Itiruçu, ainda que imunes ou
isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo
pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o
seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do caput deste artigo,
executados por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no cadastro os
prestadores de serviços a que se refere este artigo:
I. por atividade;
II. por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no
município de Itiruçu tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços
sejam responsáveis pela inscrição, em cadastro simplificado, dos prestadores de serviços
tratados no § 3º deste artigo.
§ 5º. Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista de serviços
constante do caput do art. 8º, poderá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria
Municipal de Finanças, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente
autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 14. A inscrição no cadastro de que trata o art. 13 não será objeto de qualquer ônus,
especialmente taxas e preços públicos.
Art. 15. Também são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, estabelecidas no
município de Itiruçu, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os
serviços prestados dentro do território do município de Itiruçu por prestadores estabelecidos
neste município em situação de inadimplência contumaz.
Parágrafo único. O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 49
desta lei complementar, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a
hipótese de retenção a que se refere a alínea “b” do inciso IV do art. 11.
Art. 16. Para fins do disposto nesta lei complementar, considera-se inadimplente contumaz
em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4
(quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro
de um período de 12 (doze) meses.
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27 de Dezembro de 2017
25 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Parágrafo único. Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários
tiverem a sua exigibilidade suspensa.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 11, os responsáveis tributários ficam
desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou
intermediados, quando o prestador de serviços:
I. for profissional autônomo, nos termos do art. 23, estabelecido no município de Itiruçu,
observado o disposto no § 2º deste artigo;
II. se tratar de sociedade de profissionais, na forma do art. 24, desde que emita Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica – NFS-e;
III. gozar de isenção, desde que estabelecido neste município;
IV. gozar de imunidade;
V. for Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de recolhimento em valores
fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
VI. efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto, nos
termos do art. 43;
VII. possuir medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto
ou autorizando o depósito judicial do mesmo.
§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o
prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos
incisos do caput deste artigo, na conformidade do regulamento.
§ 2º. A dispensa da retenção na fonte mencionada no inciso I deste artigo não se aplica aos
serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto
for devido no município de Itiruçu, na forma do art. 19, ainda que o profissional atenda as
exigências previstas no parágrafo anterior.
Art. 18. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção
indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à fazenda municipal, pertence
ao responsável tributário.
Seção IV
Do Local Da Prestação De Serviço
Art. 19. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I ao XXV a seguir relacionados, quando o imposto será devido
no local:
I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 8º desta lei
complementar;
II. da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista
de serviços;
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V. de edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI. da execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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VII. da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII. da execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços;
XIII. da guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços;
XIV. dos bens, semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bem, no caso
do serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII. do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista de serviços;
XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de
serviços;
XX. da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais,
rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso de serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste município, quando em seu território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste município, quando em seu território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01 da lista de serviços.
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27 – Ano – Nº 2103
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§ 4º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido
ao município de Itiruçu sempre que declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º. Na hipótese de ocorrência de alíquota mínima menor de 2% (dois por cento) no
município sede do prestador de serviço, o ISS será devido ao município de Itiruçu, sempre
que nele se configurar o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador de serviços.
Art. 20. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. Considera-se unidade econômica de prestação de serviços o local distinto da sede ou
domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de prestação de serviços, de
modo permanente ou temporário:
I. com auferimento de receita própria;
II. cuja receita seja atribuída a sua matriz, filial, sede ou domicílio.
§ 2º. Para fins de caracterização da unidade econômica ou profissional de prestação de
serviços, será considerada a existência de local próprio, alugado ou cedido ao contribuinte,
distinto da sede ou do domicílio do tomador ou intermediário do serviço e os seguintes
elementos, isolados ou conjuntamente:
I. a manutenção de pessoas, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços pertencentes ao contribuinte ou colocado a sua
disposição;
II. a existência de estrutura organizacional ou administrativa;
III. a existência de inscrição ou registro em órgãos públicos competentes;
IV. a indicação como domicílio para efeitos tributários de correspondências;
V. a permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários, correspondências, listas telefônicas, folder, banner ou qualquer outro
meio de propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de
energia elétrica, de água, de gás, de provedor de Internet, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§ 3º. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres, de natureza itinerante.
Seção V
Da Base De Cálculo Do Imposto
Art. 21. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros,
acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e
que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente
concedidos.
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28 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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§ 2º. Também considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço,
em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3º. As parcelas relativas a fretes e carretos são consideradas partes integrantes do preço
referido neste artigo.
§ 4º. Os descontos ou abatimentos sob condição integram o preço do serviço.
§ 5º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 6º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 7º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou
contratantes de serviços similares na praça.
§ 8º. Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I. pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II. pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação
do objeto da prestação do serviço.
§ 9º. Não integram a base de cálculo do ISS, o valor destacado a título de deságio na
aquisição de direitos creditórios, na atividade de fomento comercial, incluída no subitem 10.04
da Lista de Serviços descrita no art. 8º desta lei complementar.
Art. 22. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta que reflita o
preço corrente na praça expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a
modificações a qualquer tempo.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao
prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado.
Art. 23. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor
de receita presumida, conforme fixado na TABELA 1, do ANEXO I, desta lei complementar,
não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do
próprio trabalho.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como trabalho pessoal executado por
profissional liberal ou autônomo aquele em que:
I. a pessoa natural que execute pessoalmente prestação de serviço inerente a sua
categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo
no desempenho de suas atividades;
II. a pessoa natural que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente a sua
categoria profissional, possua até 02 (dois) empregados para auxiliá-lo no desempenho de
suas atividades.
§ 2º. Para efeito deste artigo, considera-se prestação pessoal de serviços aquela exercida
sob a forma de trabalho pessoal em que todas as etapas de elaboração e execução de seu
objeto sejam efetuadas pelo próprio contribuinte.
§ 3º. Os prestadores de serviços não enquadrados no § 1º deste artigo equiparam-se à
pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto.
§ 4º. O profissional liberal ou autônomo que exercer sua atividade em estabelecimento
próprio está sujeito à Taxa de Licença para Instalação e à Taxa de Licença para
Funcionamento.
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29 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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§ 5º. Os contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na condição de pessoa física, ficam
obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias.
§ 6º. Para os prestadores de serviços de que trata este artigo, o imposto deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 49, sobre as importâncias
estabelecidas neste artigo.
§ 7º. A tributação favorecida prevista neste artigo poderá ser revista de ofício pela autoridade
fiscal a qualquer momento, sempre que se comprovar que o contribuinte não esteja
atendendo as condições estabelecidas para o gozo do benefício.
§ 8º. A forma para o recolhimento dos valores de que trata este artigo será definido em
Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 24. Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil,
prestadora dos serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 o imposto será calculado por
meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme fixado na TABELA
2, do ANEXO I, desta lei complementar, não se considerando para tal efeito a importância
recebida a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se às sociedades de profissionais que atendam aos
seguintes requisitos:
I. constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
II. não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras
sociedades empresárias ou a elas equiparadas;
III. explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios pessoas
físicas estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;
IV. não possuam pessoa jurídica como sócio;
V. não sejam sócias de outra sociedade;
VI. não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
VII. não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da
sociedade;
VIII. não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou
qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no
exterior;
IX. prestem serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 do caput do art. 8º.
§ 2º. Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso II do § 1º, são consideradas sociedades empresárias
aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à
inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do
Código Civil.
§ 4º. Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II do § 1º,
aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial,
em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
§ 5º. As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais, sócios,
empregados ou não, são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de
forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
legislação específica.
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30 – Ano – Nº 2103
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30
§ 6º. Para os prestadores de serviços de que trata este artigo, o imposto deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art.49, sobre as importâncias
estabelecidas nos incisos do caput.
§ 7º. Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as
demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS.
Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 23 e 24, não se considera serviço pessoal do próprio
contribuinte o serviço prestado por sociedade por responsabilidade limitada e que apresente
caráter empresarial ou firma individual.
Art. 26. O ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços do caput
do art. 8º poderá, caso o recolhimento do imposto ocorra até a data do seu vencimento, ser
deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota incidente sobre os seguintes repasses:
I. à receita do estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva
fiscalização;
II. ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à
complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
III. ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em
decorrência da fiscalização dos serviços.
Parágrafo único. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste
artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos
ou de complementação de receita mínima da serventia.
Art. 27. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do caput do art.
8º o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra, desde que:
I. comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica; e
II. o ISS devido sobre o serviço tomado/intermediado seja retido e recolhido à Fazenda
Municipal de Itiruçu.
§ 1º. Não incide, ainda, o valor de subempreitadas de construção civil já tributadas pelo
imposto.
§ 2º. A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica às empresas que
tenham optado pela tributação na forma disposta no art. 49, inciso II.
§ 3º. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 4º. Para fins de interpretação na aplicação da norma prevista no caput desde artigo, o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços, abrange inclusive o valor dos materiais adquiridos de terceiros e
empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços.
Art. 28. Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.05 e 22.01 do caput do art. 8º
forem prestados no território deste município, bem como em território de outros municípios, a
base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis,
dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes neste município.
Art. 29. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, do
caput do art. 8º desta lei complementar, não comporá a base de cálculo do imposto o valor
relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que:
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27 de Dezembro de 2017
31 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
31
I. comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica; e
II. o ISS devido sobre o serviço tomado/intermediado seja retido e recolhido à Fazenda
Municipal de Itiruçu.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 30. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os
honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de
administração e outras realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 31. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 do
caput do art. 8º, a base de cálculo corresponderá à diferença entre os valores cobrados do
usuário e os valores pagos com as coberturas na área de saúde, em entidades públicas ou
privadas, previstas no contrato ou na legislação que regulamenta os planos de assistência à
saúde e desde que:
I. comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica; e
II. o ISS devido sobre o serviço tomado/intermediado seja retido e recolhido à Fazenda
Municipal de Itiruçu.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I. aplica-se às cooperativas médicas;
II. será objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 32. No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a
diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório, desde que:
I. comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica; e
II. o ISS devido sobre o serviço tomado seja retido e recolhido à Fazenda Municipal de
Itiruçu.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 33. Na prestação dos serviços a que se referem o subitem 19.01 do caput do art. 8º o
imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas repassadas,
obrigatoriamente, excetuando-se os tributos, para a união, para os estados, para o DF, para
os municípios, para as entidades esportivas e para empresas públicas, quando se tratar da
prestação de serviços de jogos, de forma permanente ou eventual, sob a modalidade de
bingos, executada na forma prevista em lei.
Art. 34. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio táxi,
concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma
contratual expressa serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de
serviços, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente
repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas, conforme regulamentação estabelecida
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 35. Da base de cálculo dos serviços descritos no item 17.05 da lista de serviços do
caput do art. 8º, serão excluídas as importâncias relativas ao efetivo pagamento de salários e
encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos federais, conforme disposto em
regulamento.
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32 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Art. 36. A base de cálculo do imposto sobre jogos e diversões públicas é o preço do
ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através da emissão de
bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de
mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou
couvert, seja por qualquer outro meio gerador do tributo.
§ 1º. Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável,
individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante
pagamento, são obrigados a dar bilhete de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos
usuários, sem exceção.
§ 2º. Os estabelecimentos de diversões, onde não for exigido pagamento prévio pela mera
admissão ou ingresso à casa, emitirão documento fiscal, segundo as disposições desta lei
complementar.
§ 3º. Nos serviços de diversões públicos consistentes na cessão de aparelhos ou
equipamentos aos usuários, o valor de cessão integra o preço do ingresso, entrada ou
participação, devendo ser incluído, no caso os estabelecimentos descritos no parágrafo
anterior, no documento fiscal.
§ 4º. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem
constar, obrigatoriamente, dos bilhetes de ingresso, os seguintes dados:
I. denominação “Bilhete de Diversão Pública”;
II. número de ordem do bilhete;
III. evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;
IV. preço respectivo;
V. nome ou razão social do promovente e respectivo endereço e número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes – C.G.C;
VI. a(s) data(s) a que se refere(m).
§ 5º. Exceto as indicações do preço e da data do evento que podem ser apostas por
carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.
§ 6º. Havendo mais de um promovente, o bilhete pode apenas indicar um deles.
§ 7º. Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor da cessão
de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o bilhete conterá perfeita discriminação dos
itens por ele cobertos.
§ 8º. No caso dos valores referidos no § 7º serem cobrados em separado, será emitido,
ainda, documento fiscal, segundo disposições desta lei complementar.
§ 9º. A Secretaria Municipal de Finanças estimará a receita dos prestadores de serviços de
diversões públicas não estabelecidos neste município ou que não possuam inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes – C.G.C.
Art. 37. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço do
serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de
controle.
Art. 38. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta
mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.
§ 1º. Constituem parte integrante do preço:
I. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese
de prestação de serviços à prazo, sob qualquer modalidade.
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27 de Dezembro de 2017
33 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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§ 2º. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento
for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço
dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no município.
Art. 39. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, ressalvada ao sujeito
passivo a prova da improcedência da presunção, a ocorrência, dentre outras, de qualquer das
seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:
I. a aferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;
II. a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com
datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o
caso, a disponibilidade financeira do mesmo;
III. a ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas ao ativo circulante
ou realizável;
IV. manutenção, nas contas contábeis do passivo, de obrigações já pagas ou cuja
exigibilidade não seja comprovada;
V. a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VI. a não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da
pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento,
no que se refere a valores creditados e respectivas datas;
VII. a diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos
livros contábeis e os declarados ou escriturados nos livros fiscais;
VIII. a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IX. a adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;
X. a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
XI. a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o
respectivo lançamento na escrita fiscal e/ou comercial; ou
XII. quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a
determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
XIII. quando houver fundada suspeita de que os elementos constantes dos documentos
fiscais não refletem o preço real dos serviços prestados;
XIV. quando o sujeito passivo praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação
de serviços por valores abaixo dos preços praticados no município de Itiruçu;
XV. quando o preço do serviço declarado ou informado pelo contribuinte for notoriamente
inferior ao preço corrente praticado no município de Itiruçu;
XVI. o exercício de qualquer atividade sujeita à tributação pelo ISS, sem que o prestador de
serviço esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC da Secretaria
Municipal de Finanças de Itiruçu.
Parágrafo único. A recomposição do caixa poderá basear-se na documentação referente
aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma
dispensada de escrituração contábil nos termos da legislação vigente.
Art. 40. Caracteriza-se também como omissão de receita tributável pelo ISS a existência de
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, prestador de serviços,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.
§ 1º. O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito
efetuado pela instituição financeira.
§ 2º. Tratando-se de prestador de serviços pessoa física não inscrito ou baixado no Cadastro
Geral de Contribuintes – CGC à época da percepção das receitas, tributar-se-ão as receitas
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27 de Dezembro de 2017
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omitidas na forma estabelecida no art. 49, no mês em que tenham sido creditadas em conta
corrente pela instituição financeira.
§ 3º. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados
na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de
tributação previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 4º. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados
individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de
transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica, seja da mesma ou de
outra instituição financeira.
Art. 41. Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor do imposto a
ser lançado, considerando-se como base de cálculo o valor da receita omitida.
Art. 42. Verificada por indícios a omissão de receita, o Agente Fiscal poderá, para efeito de
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto:
I. arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base os critérios relacionados no art. 48;
II. utilizar o valor da receita omitida, obtido a partir das informações a que se refere o art.
40;
III. utilizar outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício
utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu
estabelecimento.
Parágrafo único. A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês, se
houver, será considerada na determinação da base de cálculo do imposto.
Seção VI
Do Regime De Estimativa
Art. 43. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento
fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto
neste artigo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério do fisco
municipal, ser feito individualmente por categorias de contribuintes ou por grupos de
atividades econômicas.
§ 2º. Também se sujeitam ao regime de estimativa as atividades exercidas em caráter
provisório, assim consideradas aquelas cujo exercício seja de natureza temporária e esteja
vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 3º. Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes
elementos:
I. o preço corrente de serviços;
II. o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
III. os fatores de produção usados na execução do serviço;
IV. o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
V. a margem de lucro praticada; e
VI. as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período
considerado para cálculo da estimativa.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I. suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou
quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;
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35 – Ano – Nº 2103
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II. notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do
imposto respectivo e da data de pagamento, na forma regulamentar;
III. exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.
§ 5º. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito
suspensivo.
§ 6º. Os dispositivos que regulem os critérios para aplicação do regime de estimativa da
base de cálculo entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, exceto nas
situações enquadradas no § 2º.
§ 7º. Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, o cálculo do valor do
imposto por estimativa poderá, alternativamente, ser parametrizado nas disposições
constantes no art. 48.
Art. 44. A Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar
a apuração do imposto pelo regime normal de tributação desde que o contribuinte sujeito ao
regime de estimativa apresente os meios de controle mínimos estabelecidos em
Regulamento.
Parágrafo único. Dentre os meios de controles referidos no caput, poderão ser exigidos do
contribuinte:
I. controles mecânicos e/ou digitais de acesso;
II. acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;
III. instalação de câmaras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização;
IV. utilização de ingressos numerados, ou qualquer outra forma de controle de acesso
previamente autorizada;
V. uso de aplicativo informatizado para controle da prestação dos serviços.
Art. 45. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa do
Fisco Municipal ou a requerimento do contribuinte.
Parágrafo único. A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 46. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade
competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 47. A base de cálculo será arbitrada pelo Fisco Municipal, na forma prevista em
regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes
situações, isolada ou conjuntamente:
I. o contribuinte não possuir ou não colocar à disposição do Fisco Municipal os elementos
necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos fiscais;
II. o contribuinte for omisso ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não merecer fé os livros ou documentos exibidos;
III. houver fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos
esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do contribuinte, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos;
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IV. houver fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não
reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V. os valores declarados nos documentos fiscais forem notoriamente inferiores ao preço
corrente dos serviços prestados;
VI. não prestar, o contribuinte, após regularmente notificado e intimado, os esclarecimentos
exigidos pela autoridade fiscal ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam
fé;
VII. os serviços sejam prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII. exercendo atividade sujeita à tributação pelo ISS, o prestador de serviços não estiver
inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC da Secretaria Municipal de Finanças de
Itiruçu;
IX. constatada omissão de receita tributável, nos termos desta lei complementar;
X. o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados ou documentos indispensáveis ao
lançamento do ISS;
XI. o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais
eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;
XII. o contribuinte obstaculizar a fiscalização in loco ou quando não atender às exigências
previstas no art. 44.
§ 1º. O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades
estabelecidas nesta lei complementar.
§ 2º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 48. O arbitramento do preço do serviço será realizado com base nos preços praticados
no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de
atividades assemelhadas, que tenham o mesmo porte daquele em relação ao qual estiver
sendo feito o arbitramento.
§ 1º. Inexistindo preço corrente no mercado para o arbitramento do preço será ele fixado
com base, no mínimo, no somatório dos seguintes elementos, apurados mensalmente,
acrescido da margem de lucro de 30% (trinta por cento):
I. folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes e outras formas de remuneração;
II. 2% do valor de mercado do imóvel, se alugado ou 0,4%, se próprio;
III. 1,5% do valor de mercado ou de custo dos móveis, das máquinas e equipamentos
utilizados na prestação do serviço;
IV. despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 2º. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
constante do caput do art. 8º, poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de
construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
§ 3º. Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos
previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados
em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente corrigida pelo
IPCA/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.
§ 4º. O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e
aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a
realização do arbitramento.
§ 5º. Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço
comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo.
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§ 6º. Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização
circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que
adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.
§ 7º. Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as
quais se tenha lançado o tributo.
Seção VIII
Da Alíquota
Art. 49. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:
I. 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 do caput
do art. 8º desta lei complementar, incidente sobre o total bruto do faturamento, vedadas
quaisquer espécies de deduções na base de cálculo, por exclusiva opção do respectivo
contribuinte como forma de simplificação na apuração do valor devido do imposto.
II. 5% (cinco por cento) para os serviços:
a) constantes dos demais itens do caput do art. 8º, observadas as alíneas “b” e “c”;
b) constantes dos itens 7.02 e 7.05, na hipótese de redução da base de cálculo conforme
disposto no art. 27;
c) constantes dos itens 4.22 e 4.23, na hipótese de redução da base de cálculo conforme
disposto no art. 31.
§ 1º. Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços constante do caput
do art. 8º o ISS será calculado mediante utilização das alíquotas correspondentes a cada um
dos referidos itens, aplicadas sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.
§ 2º. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS que aderir ao
regime especial instituído pela lei complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, não
poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de
benefício fiscal referente ao aludido imposto e será tributado pela alíquota aplicável conforme
regras previstas na referida lei complementar e não pela disciplinada nesta lei complementar,
exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.
§ 3º. O substituto tributário de contribuinte que aderir ao regime especial de que trata o
parágrafo anterior deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe esta lei
complementar, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º. Sob nenhuma hipótese, as reduções de base de cálculo, as concessões de isenções,
incentivos e benefícios tributários ou financeiros, ou qualquer outra forma podem implicar,
ainda que indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação das
alíquotas fixadas nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.
Seção IX
Do Lançamento
Art. 50. O lançamento do imposto, privativo da autoridade fiscal do município, é:
I. mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na
legislação tributária;
II. por arbitramento, observado o disposto no art. 47;
III. de ofício:
a) no caso de imposto calculado na forma do art. 43;
b) quando se tratar de profissionais liberais ou autônomos observado o disposto no art. 23;
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c) mediante auto de infração ou notificação de lançamento, quando o contribuinte ou
responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma e prazo estabelecidos.
§ 1º. O cálculo e o recolhimento do imposto, na forma do inciso I, devido por pessoa jurídica
ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte e considerar-se-á como base
de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência.
§ 2º. A constituição do crédito e seu lançamento, na forma prevista nos incisos II e III, “a” e
“b”, será feita pelo Fisco Municipal na forma desta lei complementar.
§ 3º. O lançamento de ofício do crédito tributário a que alude o inciso III, alínea “c”, será
realizado por meio de notificação de lançamento ou por auto de infração, conforme
estabelecido em regulamento.
§ 4º. O imposto devido na forma do art. 23, correspondente ao exercício em que ocorrer a
abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores à abertura, deve
ser recolhido pelo contribuinte no ato da inscrição ou do cancelamento no Cadastro Geral de
Contribuintes – CGC, em tantos meses quantos forem aqueles de atividade no ano da
inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores, considerando-se mês qualquer fração,
ainda que de 1 (um) dia.
§ 5º. O imposto devido na forma do art. 24 será lançado de ofício ou por homologação,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 51. Fica vedada a concessão de habite-se sem que a Secretaria Municipal de Finanças
ateste a regularidade do recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de execução de
obra de construção civil.
Art. 52. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não pago ou pago a menor,
relativo as Nota Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, às Notas Fiscais de Tomador de
Serviços NFTS-e ou da Declaração Mensal de Serviços – DMS-e será enviado para inscrição
em dívida ativa do município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou
pago a menor pelo responsável tributário.
Art. 53. A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado,
previamente à inscrição em dívida ativa do município.
Seção X
Dos Regimes De Pagamento Do Imposto
Art. 54. A forma, condições e os prazos para recolhimento do imposto previsto neste
Capítulo serão fixados em regulamento.
§ 1º. Até que seja aprovado o regulamento previsto no caput, ficam mantidos os prazos e
condições, em vigor, para o recolhimento do imposto.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer atividades e prestadores
sujeitos ao recolhimento antecipado do tributo.
Art. 55. Quando ocorrer o pagamento a maior do imposto, no regime de apuração mensal,
este poderá ser compensado nos recolhimentos subsequentes, na forma que dispuser o
regulamento.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá regime especial de recolhimento
do imposto a ser aplicado aos contribuintes profissionais liberais ou autônomos, bem como às
sociedades uniprofissionais.
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Art. 57. O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de
estimativa será determinado por ato do Fisco Municipal.
Art. 58. Cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de
escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas
e acréscimos, referentes a quaisquer deles.
Parágrafo Único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo
cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, que lhe são atribuídas por esta
lei complementar.
Seção XI
Das Obrigações Acessórias
Art. 59. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e
contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 60. Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; a Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom
Fiscal de Eventos; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e e a Declaração
Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DMS-IF, cujos modelos serão definidos em
Ato do Poder Executivo.
§ 1º. O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade
do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.
§ 2º. A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e se
estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.
§ 3º. A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pelas
pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da
contratação de serviços, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, ainda
que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS, assim como outras hipóteses a serem definidas no regulamento contido no §
4º deste artigo.
§ 4º. Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário
de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à
sua emissão.
§ 5º. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, o Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido
pela administração, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime
especial.
§ 6º. O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a seu critério as obrigações de
que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.
§ 7º. A critério da Administração Tributária, com a implantação da Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e poderá ser extinta a Declaração
Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, nos termos do Regulamento.
Art. 61. Além dos Cupons Fiscais de Eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas
utilizados pelos contribuintes do imposto, para permitir o acesso do público ao local do
evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de
diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação
tributária do município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados
previamente pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o Regulamento.
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Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos
ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais,
sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação
tributária do município.
Art. 62. Em hipótese alguma será permitido ao prestador de serviços emitir ou preencher
Notas Fiscais de Serviço, ou documentos fiscais equivalentes:
I. destinados a uma única pessoa jurídica, englobando serviços que tiverem sido prestados
para em mais de um de seus estabelecimentos ou filiais;
II. destinados a pessoa jurídica com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ diverso daquela na qual ou para a qual foi efetivamente prestado o serviço.
Parágrafo único. A vedação imposta no inciso II deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos
de matriz e filial ou de filiais da mesma pessoa jurídica.
Art. 63. Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, sociedade empresária ou sociedade
simples, nos termos da lei civil, sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS, fica obrigada a escriturar e manter, em cada um de seus estabelecimentos
sujeitos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, escrita contábil destinada ao
registro de suas operações, na conformidade do que for exigido pela legislação federal.
§ 1º. As pessoas jurídicas mencionadas no caput, que mantenham filial no território do
município de Itiruçu, são obrigadas a manter contabilidade descentralizada para cada unidade
ou centro de custo localizado neste município, de forma que se permita diferenciar as receitas
e/ou despesas específicas das atividades de prestação e/ou aquisição de serviços, se e
quando estas existirem e, ainda, que se permita diferenciar os valores de ISS recolhidos, a
recolher e/ou retidos na fonte.
§ 2º. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito deverão manter
arquivados, em cada agência localizada no território do município de Itiruçu, pelo prazo
decadencial, os balancetes analíticos mensais padronizados pelo Banco Central do Brasil e o
plano de contas analítico descritivo da instituição, ambos em meio impresso e em meio
magnético, para exibição aos agentes do Fisco Municipal quando solicitados.
Art. 64. Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de
fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob
nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional
encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo fisco de qualquer
nível de governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando
solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão, mediante expedição do
respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou
indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, encontrados fora do estabelecimento, e
os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível.
Art. 65. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas
tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição
fazendária competente, mediante Termo de Abertura.
Parágrafo único. Os livros novos, somente serão autenticados pela unidade tributária
municipal, mediante apresentação dos livros correspondentes, prestes a ser encerrados,
ressalvadas as hipóteses de início de atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta última,
condicionada ao cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Art. 66. Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou
qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es)
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41 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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de obrigação tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do
encerramento da atividade econômica.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais,
excludentes ou limitativas dos direitos do fisco, de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e feitos comerciais e fiscais.
§ 2º. Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no caput deste artigo
poderão ser examinados pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito
passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se
especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
§ 3º. Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supramencionados prova da
prática de ilícito tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para
entrega ao sujeito passivo.
§ 4º. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos
documentos retidos para exame, mediante recibo.
§ 5º. O sujeito passivo que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal, fica obrigado a manter, à disposição da Fazenda
Municipal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, além da documentação técnica que a
eles se refiram, pelo prazo previsto no caput, e sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada.
§ 6º. Quando da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica, os
contribuintes informarão o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los,
responsabilizando-se pela atualização da informação, até que se extinga o prazo previsto no
caput deste artigo.
§ 7º. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica
obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis,
apresentando as provas necessárias, conforme definido pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 67. A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito
ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos
credenciados, prestadores de serviços ou não, localizados no município de Itiruçu.
§ 1º. As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as
operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais
por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida, quando for o caso, a
identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas
físicas.
§ 2º. Para os efeitos desta lei complementar, considera-se administradora de cartões de
crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa
jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela
captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 3º. Caberá ao Regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias
ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Seção XII
Da Nota Fiscal Eletrônica E Do Programa De Educação Fiscal De
Estimulo A Emissão De Nota Fiscal
Subseção I
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 68. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de
receita bruta.
Subseção II
Do Programa De Estímulo A Emissão Da Nota Fiscal
Art. 69. O Poder executivo poderá instituir o programa de estímulo à emissão de nota fiscal
que será regido pelas disposições desta Subseção.
Art. 70. Caberá ao Regulamento:
I. definir o cronograma de implantação e os serviços passíveis de geração de créditos
tributários para os tomadores de serviços;
II. definir os percentuais de que trata o § 1º do art. 71;
III. definir o nome a ser utilizado pelo programa de estímulo a emissão de nota fiscal.
Art. 71. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no art. 72,
parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devidamente recolhido,
relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito.
§ 1º. O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos
seguintes percentuais, a serem definidos pelo Regulamento, em conformidade com o
disposto no inciso II do art. 70 aplicados sobre o valor do ISS:
I. de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
II. de até 10% (dez por cento) para Microempresas – ME e empresas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que
trata a lei complementar federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto
no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III. de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais
localizados no município de Itiruçu, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV. de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do
ISS, nos termos do art. 11, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º. Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I. os órgãos da administração pública direta da união, dos estados e do município de
Itiruçu, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, pelos estados ou
pelo município;
II. as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do município de Itiruçu;
III. as empresas concessionárias, autorizatárias e permissionárias de serviços públicos de
qualquer natureza, concedidos, autorizados ou permitidos por qualquer das esferas de
governo;
IV. as instituições financeiras e assemelhadas.
§ 3º. No caso de o prestador de serviços ser optante do Simples Nacional, será considerada,
para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento)
incidente sobre a base de cálculo do ISS.
Art. 72. O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere os arts. 71 e 74
poderá utilizá-los para:
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I. abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a
pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do município de
Itiruçu, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o Regulamento;
II. solicitação do depósito dos créditos em conta corrente mantida em instituição do sistema
financeiro nacional;
III. outras finalidades, na conformidade do que dispuser o Regulamento.
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:
I. não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária
por ele indicada;
II. os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;
III. os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio
útil, ou possuidor a qualquer título, esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias,
de natureza tributária ou não, perante o município de Itiruçu.
§ 2º. O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente poderá
ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais),
desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não, com a Fazenda
Municipal.
§ 3º. A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º. A validade dos créditos será de 12 (doze) meses contados da data de disponibilização
do crédito para utilização no extrato do programa de estímulo à emissão de nota fiscal.
§ 5º. Não se aplica o disposto nos incisos II e III dos §§ 1º e 2º quando o débito, de natureza
tributária ou não, estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma prevista no art. 151 do
Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 73. Os créditos de que trata o art. 71, bem como os recursos destinados ao sorteio de
prêmios previsto no inciso I do art. 74, serão contabilizados à conta da receita do ISS.
Art. 74. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, atendidas as demais condições
previstas nesta lei complementar:
I. instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se, no que couber, o disposto na
legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa
enquadrada no inciso II deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à
aquisição;
II. nas hipóteses em que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e não indicar o nome
do consumidor, permitir que sejam indicadas, como favorecidas pelo crédito previsto no art.
71 desta lei complementar, entidades estabelecidas no município de Itiruçu, desde que não
tenham fins lucrativos e atuem nas seguintes áreas:
a) assistência social;
b) saúde;
c) cultural ou desportiva;
d) meio ambiente;
e) pessoa com deficiência; e
f) defesa e proteção animal;
III. disciplinar a execução do Programa.
Art. 75. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão
e utilização dos créditos previstos no arts. 71 e 74, bem como à realização do sorteio de que
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trata o inciso I do art. 74, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que
disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I. suspender a concessão e utilização dos créditos previstos nos arts. 71 e 74, bem como a
participação no sorteio de que trata o inciso I do art. 74, quando houver indícios de ocorrência
de irregularidades;
II. cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de
irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a
ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I deste
artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha sido
encerrado.
Art. 76. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de
informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I. o direito do tomador de serviços de receber o documento fiscal referente às prestações
de serviços e o dever do prestador de cumprir suas obrigações tributárias e emitir documento
fiscal válido a cada prestação;
II. o exercício do direito de que trata o art. 71 desta lei complementar;
III. a verificação da geração do crédito relativo à determinada prestação de serviços e do
seu saldo de créditos.
Art. 77. A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar e disponibilizar, por meio da
internet, estatísticas referentes ao programa, incluindo as relativas à quantidade de
reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º. As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade
econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome
empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e endereço.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e
denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo
banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas
comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações
negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Art. 78. O estabelecimento prestador do serviço deverá informar ao tomador do serviço a
possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos
de ampla visibilidade a logomarca do programa na forma definida em Regulamento.
Seção XIII
Da Inscrição
Art. 79. Todas as pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas, ou que venham a se
estabelecer, no município de Itiruçu para o exercício de atividade econômica e/ou sociais,
contribuintes ou não do ISS, inclusive os condomínios edilícios, os consórcios, os serviços
notariais, os órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta de
quaisquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios são
obrigados a inscreverem-se no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, mantido pela
Secretaria Municipal de Finanças.
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§ 1º. A inscrição no CGC tem efeito único e exclusivo de registro fiscal do contribuinte e suas
respectivas atividades para fim de controle da administração tributária, não estando sujeita a
qualquer modificação por ocorrências de ordem não tributária.
§ 2º. As pessoas naturais que exerçam, ou venham a exercer, atividades sujeitas aos
tributos municipais também são obrigadas a inscreverem-se no CGC.
§ 3º. A inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de imunidade,
isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório.
Art. 80. As declarações e informações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos
dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco Municipal, que poderá revê-las de
ofício a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação.
Art. 81. As alterações dos dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial e o
encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser informadas à Secretaria
Municipal de Finanças a partir da data da ocorrência, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A inscrição no CGC poderá ser enquadrada como suspensa, conforme o
caso, nos termos previstos em regulamento, o qual conterá entre outras possibilidades, o
interesse da administração fazendária e a interrupção temporária de suas atividades, desde
que declarada tal situação ao órgão de registro e com prazo definido.
Art. 82. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, deverá ter um único número de inscrição
no CGC, independente dos tributos mobiliários incidentes.
Art. 83. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do contribuinte e
sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados
cadastrais e cancelamento de inscrições.
Art. 84. Com relação à inscrição mobiliária, serão estabelecidos em regulamento:
I. os procedimentos referentes à inscrição, classificação, suspensão e cancelamento das
pessoas físicas e jurídicas no cadastro, bem como à atualização de dados e informações
cadastrais;
II. os dados dos sujeitos passivos que deverão constar no cadastro;
III. as codificações a serem adotadas para a classificação das pessoas naturais e jurídicas
obrigadas ao cadastramento;
IV. os prazos e a forma do cumprimento das obrigações constantes desta seção;
V. outros elementos necessários ao regular funcionamento do cadastro.
Parágrafo Único. O Regulamento poderá dispor ainda sobre a simplificação dos
procedimentos da inscrição no CGC.
Art. 85. A suspensão ou a baixa de inscrição cadastral, de ofício ou a pedido do sujeito
passivo, não implica em quitação de qualquer débito de sua responsabilidade existente ou
que venha a ser apurado.
Art. 86. As pessoas jurídicas ou equiparadas obrigadas a realizar inscrição cadastral
também são obrigadas a atenderem a convocação da Secretaria Municipal de Finanças para
realizarem o recadastramento dos seus dados junto ao CGC.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças
fica autorizada a realizar, sempre que necessário, o recadastramento dos sujeitos passivos,
nas formas e prazos estabelecidos.
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Art. 87. O não atendimento, por parte do sujeito passivo, ao disposto no art. 86, além da
sujeição às sanções previstas em lei, implicará em suspensão ou cancelamento da sua
inscrição cadastral, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Seção XIV
Das Infrações E Penalidades
Art. 88. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às penalidades
previstas no ANEXO IX, desta lei complementar.
§ 1º. As importâncias previstas neste artigo terão os seguintes descontos:
I. 80% (oitenta por cento) para Microempreendedor Individual – MEI;
II. 50% (cinquenta por cento) para empresas optantes do Simples Nacional.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as multas de que trata este artigo
poderão ser pagas com desconto de:
I. 60% (sessenta por cento) se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação da
defesa; e
II. 30% (trinta por cento) se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da defesa, ou no
prazo para apresentação de recurso voluntário.
§ 3º. A penalidade prevista no caput deste artigo, imputável ao contribuinte que deixar de
efetuar ou efetuar com informações falsas, a inscrição inicial no Cadastro Geral de
Contribuintes – CGC, aplica-se, também, aos prestadores de serviços de construção civil que
não efetuarem o cadastro de obra junto à Prefeitura Municipal de Itiruçu ou o fizerem após o
prazo estabelecido.
§ 4º. A penalidade prevista no caput deste artigo, imputável ao contribuinte que embaraçar a
ação fiscal, recusar ou sonegar a exibição de livros, documentos, impressos, papéis,
declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por
qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido, aplica-se, também, às
instituições financeiras e assemelhadas.
§ 5º. As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na
legislação tributária específica.
Art. 89. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo prestador do serviço ou
responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das
seguintes multas.
I. 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a
menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou pelo
responsável tributário, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo;
II. 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a
menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no município de Itiruçu,
inscrito ou não no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, tenham sido realizados por
estabelecimento de outro município;
b) obrigado à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, prestar serviço sem a
devida inscrição municipal;
c) omitir receitas tributáveis pelo ISS, nos termos definidos nos arts. 39 e 40 desta lei
complementar;
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d) praticar atos que caracterizem sonegação fiscal, fraude ou conluio, como definidos
respectivamente nos arts. 313 a 315 desta lei complementar;
III. 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor,
pelo responsável tributário.
Art. 90. Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração,
por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISS, considerando-se os acréscimos legais,
desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 91. Pode o notificado, por descumprimento de obrigação principal, pagar a multa de
ofício, com o desconto previsto no art. 407 desta lei complementar.
Parágrafo único. Considerar-se-á feita a intimação na forma prevista no art. 249.
Seção XV
Das Isenções
Art. 92. São isentos do imposto de que trata este Capítulo:
I. concertos, recitais, “shows”, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos
similares, quando realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades
regularmente constituídas;
II. os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, sem porta
aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta
própria, sem empregados, não se entendendo como tais cônjuge ou filhos do contribuinte;
III. os prestadores de serviço de transporte por táxi ou caminhão, desde que possuam, no
máximo um único veículo e executem, eles próprios, os serviços;
IV. a intermediação de serviços pela União dos Municípios Baianos.
§ 1º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da
emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração.
§ 2º. A isenção prevista no inciso I deste artigo deve ser requerida antecipadamente, não
dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso, na forma do art.
36.
§ 3º. Os beneficiários da isenção referida no inciso III deste artigo ficam obrigados a
comprovar, anualmente, junto à Secretaria Municipal de Finanças, a quantidade de veículos
de sua propriedade.
Art. 93. Os prestadores de serviços alcançados por benefício de isenção ou imunidade são
obrigados, na prestação de serviços, a fornecerem aos responsáveis tributários, cópia do
documento exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o
benefício fiscal.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Seção I
Da Incidência E Fato Gerador
Art. 94. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
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Art. 95. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
Parágrafo único. São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do
imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos ou
destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.
Art. 96. Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I. construído todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou
para o exercício de quaisquer atividades;
II. não construídos os imóveis:
a) em que não existir edificação como definida no inciso anterior;
b) em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas;
telheiros e semelhantes destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e
similares, salvo se no imóvel existir edificação de natureza permanente;
c) ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões,
destino ou utilidade, a critério da administração.
Art. 97. A incidência do imposto alcança:
I. quaisquer imóveis localizados na zona urbana do município, independentemente de sua
forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;
II. as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios
e chácaras de recreio ou lazer;
III. os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada,
paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição.
Art. 98. Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU:
I. as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes
datas:
a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de
obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo
sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra;
b) aquela informada pelo sujeito passivo do IPTU como sendo a data de conclusão ou
modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, conforme o art.
127 desta lei complementar;
c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;
d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;
II. os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;
b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente
à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;
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49
c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini, relativa à fração de área de
imóvel;
III. o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de
conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro
evento que o ensejou;
IV. os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua
especificação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 99. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício
civil.
Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o
lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que
faltar para completar o exercício, quando da conclusão da obra ou da alteração.
Art. 100. O Imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição
Federal, observado disposto nos arts. 6º e 7º.
Art. 101. A incidência do imposto independe:
I. da legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel;
II. do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas
relativas ao bem imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 102. O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de
transferências de propriedade ou de direitos a ele relativos.
Seção II
Do Contribuinte E Responsável
Art. 103. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou
o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse,
os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à união, estados ou
municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
Art. 104. O Imposto é devido, a critério da repartição competente:
I. por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos;
II. por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do
possuidor direto.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
§ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de
propriedade do falido.
Art. 105. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este
constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que
realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o
imóvel o proprietário e o compromissário comprador, admitindo-se como:
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27 de Dezembro de 2017
50 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
50
I. proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante
registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;
II. compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou particular de promessa
de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados no Registro de
Imóveis, bem como todo aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato de
compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que
celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não
submetidos ao Registro de Imóveis.
Art. 106. São pessoalmente responsáveis:
I. o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de
transferência, salvo quando consta desta prova de quitação, limitada esta responsabilidade
nos casos de arrematação em hasta pública, no montante do respectivo preço;
II. o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura de sucessão;
III. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à
data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou
meação;
IV. a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das
sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual.
Art. 107. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, profissional, ou similar e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 108. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos casos em que não se possa
exigir deste o pagamento dos tributos, nos atos em que intervirem ou pelas omissões por que
forem responsáveis:
I. os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II. os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III. os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV. o inventariante, pelos débitos do espólio;
V. o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI. os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
Seção III
Da Base De Cálculo
Art. 109. A base de cálculo do imposto é o valor venal da unidade imobiliária, consoante
parâmetros fixados na Planta Genérica de Valores do Município, assim entendido o valor que
este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
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51 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
51
§ 1º. A Planta Genérica de Valores do Município será utilizada para efeito de estabelecer o
valor venal dos imóveis urbanos, sendo obtida com base nos seguintes elementos:
I. cálculo do metro quadrado de terreno, para cada bairro ou zona fiscal em que estiver
dividido o município, considerando os seguintes parâmetros:
a) área geográfica onde estiver situado o logradouro;
b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
c) o índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
d) outros dados relacionados ao logradouro.
II. cálculo do valor do metro quadrado de área construída, considerando os seguintes
parâmetros:
I. tipo de construção;
II. qualidade de construção;
III. outros dados relacionados com a construção do imóvel.
§ 2º. O valor venal do imóvel corresponderá a soma do valor do terreno com a área
construída, caso exista.
§ 3º. Entende-se por área construída a obtida através de:
I. contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também superfície de:
a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;
b) jiraus e mezaninos;
c) garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo, cobertas ou descobertas
nos demais pavimentos;
d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na proporção das respectivas
frações ideais quando se tratar de condomínio e loteamento.
II. 25% (vinte e cinco por cento) dos contornos internos das paredes, quando se tratar de
piscinas.
III. no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis lubrificantes, a área a ser
levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 50% (cinquenta por
cento) da área coberta das bombas.
§ 4º. Ficam definidos os padrões construtivos e respectivos fatores considerados para a
determinação da base de cálculo do imposto, na seguinte classificação:
I. Padrão A – 2,2;
II. Padrão B – 2,0;
III. Padrão C – 1,5;
IV. Padrão D – 1,2;
V. Padrão E – 1,0;
VI. Padrão F – 0,8;
VII. Padrão G – 0,6;
VIII. Padrão H – 0,2.
§ 5º. Os critérios para o enquadramento nos padrões construtivos das unidades imobiliárias
são os estabelecidos no inciso II, do parágrafo 1º, desta lei complementar, ressalvado o
disposto no § 7° deste artigo e no art. 117.
§ 6º. Os critérios para o enquadramento de que trata parágrafo antecedente poderão ser
considerados para determinação da base de cálculo sempre que detectadas alterações ou
construções irregulares, nos termos da legislação de ordenamento urbanístico e de
edificações do município.
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52 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
52
§ 7º. Fica garantido o direito à contestação dos parâmetros aplicados com base nos
elementos externos, somente mediante a regularização da construção perante os órgãos
municipais competentes.
Art. 110. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da listagem de
valores integrantes da Planta Genérica de Valores do Município, e que vierem a ser criados
por novos loteamentos terão os valores venais atribuídos pelos valores dos trechos de
logradouros mais próximos ou de loteamentos com características semelhantes.
Art. 111. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial,
acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for
imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente.
Parágrafo único. A metodologia prevista no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos
em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.
Art. 112. No cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á, à área
privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns
em função da cota parte a ele pertencente.
Parágrafo único. A metodologia prevista no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos
em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.
Art. 113. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, os terrenos com área igual ou
superior a dez mil metros quadrados, não edificados, para as quais adotar-se-á a metodologia
normatizada pela Planta Genérica de Valores do Município.
Art. 114. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar anualmente, a partir do
ano subsequente ao de sua vigência, os valores expressos na Planta Genérica de Valores do
Município, observado o disposto no art. 430.
§ 1º. Não se constitui aumento de tributo a atualização monetária a que se refere o caput
deste artigo.
§ 2º. Excetuam-se do disposto neste artigo as atualizações da Planta Genérica de Valores
do Município em índices superiores aos previstos no caput, hipótese na qual deverão,
necessariamente, ser submetidas à apreciação do Poder Legislativo do município de Itiruçu.
Art. 115. A Planta Genérica de Valores do Município será elaborada por comissão formada
especialmente para o efeito, com a seguinte composição:
I. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III. 01 (um) representante da Unidade de Tributação;
IV. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
V. 03 (três) representantes da sociedade civil, através de suas entidades organizadas.
§ 1º. Os membros da comissão prevista no caput serão nomeados por ato do Chefe do
Poder Executivo, mediante indicação das respectivas representações, exclusivamente para
os fins nele previstos, após o que esta será automaticamente dissolvida.
§ 2º. A presidência da comissão será exercida por membro indicado pelo Chefe do Poder
Executivo e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo membro representante do Poder
Legislativo Municipal.
§ 3º. As decisões da comissão serão aprovadas por maioria de votos dos membros
presentes, cabendo ao presidente o voto de minerva.
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53 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Art. 116. Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a nomeação dos membros da
comissão de que trata o artigo antecedente e de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão
de seus trabalhos, ambos contados a partir da data de publicação desta lei complementar.
§ 1º. Após a conclusão de seus trabalhos, a comissão de que o caput do art. 115 desta lei
complementar submeterá a Planta Genérica de Valores do Município à homologação por
parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, que o fará mediante ato específico.
§ 2º. Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados, mediante ato
devidamente fundamentado, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Até a conclusão dos trabalhos da comissão prevista no caput do art. 115 desta lei
complementar e a homologação de que trata o seu parágrafo 1º, continuarão sendo
praticados os atuais valores do imposto, corrigidos anualmente pelo índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 4º. O cálculo do valor do imposto, com base na Planta Genérica de Valores do Município,
elaborada na forma do art. 116 desta lei complementar, será efetuado para cobrança a partir
do ano seguinte ao de sua homologação.
Subseção I
Do Arbitramento
Art. 117. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I. o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração
do valor venal;
II. os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.
§ 1º. Facultada à Administração a aplicação alternativa do disposto no § 6º do art. 109 desta
lei complementar, o arbitramento do valor venal do imóvel poderá ser realizado com base nos
seguintes critérios:
I. por pavimento, a área construída a ser considerada será igual a 70% da área do terreno;
II. padrão de construção B;
III. estado de conservação bom.
§ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 139 desta lei complementar.
Seção IV
Da Alíquota
Art. 118. O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo as seguintes
alíquotas:
I. Imóvel Predial: 1% (um por cento);
II. Imóvel Territorial: 2% (dois por cento).
Seção V
Do Lançamento
Art. 119. O lançamento do imposto, competência privativa do Fiscal de Tributos Municipais,
será anual e distinto, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato
gerador, e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º. No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a
identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das
provas que se fizerem necessária.
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54 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
54
§ 2º. O lançamento será feito, um para cada unidade, no nome do sujeito passivo, na
conformidade do disposto no art. 103.
§ 3º. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins
não tributários.
Art. 120. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida.
§ 1º. Nos imóveis sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado
conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do
compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente
vendedor.
§ 2º. Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro
imobiliário.
§ 3º. Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:
I. quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor
da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e
pertencentes ao mesmo contribuinte;
II. quando “pro-indiviso”, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem
prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.
§ 4º. Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo
imposto já tenha sido lançado, for pessoa imune ou isenta, vencer-se-ão, antecipadamente,
as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o alienante.
Art. 121. Discordando do valor venal previsto pela Planta Genérica de Valores – PGV, o
contribuinte poderá apresentar, a qualquer tempo, reclamação fundamentada, sendo-lhe
facultado juntar, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, à
analise da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios
adotados para a manutenção do valor venal ou eventual revisão fiscal com efeitos a partir do
exercício da propositura da reclamação, podendo retroagir conforme art. 123 deste Código.
Art. 122. Discordando das características cadastrais do imóvel, o contribuinte poderá
solicitar revisão justificando o motivo e anexando sempre que possível planta baixa de
localização e situação da construção, com foto atualizada da fachada da construção, em
arquivos digitais.
§ 1º. A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a
manutenção ou eventual revisão cadastral, cujos efeitos serão aplicados:
I. a partir do exercício da propositura da reclamação, se solicitada no prazo de até 180 dias
contados a partir da data do lançamento;
II. a partir do exercício seguinte da propositura da reclamação, se solicitada acima do prazo
de até 180 dias contados a partir da data do lançamento.
§ 2º. Os efeitos da revisão cadastral deverão ser aplicados conforme o art. 124 deste Código
sempre que ficar comprovado que as características revistas reportavam-se aos exercícios
anteriores ao da solicitação.
Art. 123. Obedecido o prazo decadencial, a Fazenda Municipal, por meio de seus agentes
fiscais, poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas
próprias, promover lançamentos aditivos ou substitutivos e retificar as falhas sanáveis dos
lançamentos de IPTU existentes.
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27 de Dezembro de 2017
55 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
55
Parágrafo único. O débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será
considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 124. A notificação de lançamento será feita por edital, publicado no Diário Oficial do
Município.
§ 1º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis;
§ 2º. Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em
Diário Oficial do Município.
§ 3º. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a
entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no
seu domicílio, ou eletronicamente, observadas as disposições de Regulamento.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 125. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez)
prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o
correspondente exercício e o limite mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), por parcela, ficando
facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
§ 1º. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da prefeitura, para
quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2º. Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha,
poderão ser desprezadas as frações de moeda.
§ 3º. Será concedido desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o imposto que for pago de
uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.
§ 4º. O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido, na
forma estabelecida nesta lei complementar, do mês do fato gerador até o mês da constituição
do crédito tributário.
§ 5º. O limite mínimo estabelecido no caput deste artigo será atualizado anualmente pela
variação do IPCA, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Seção VII
Do Cadastro Imobiliário
Art. 126. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades
imobiliárias e os condomínios edilícios existentes no município, mesmo imunes, isentas ou
quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§ 1º. Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato
do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou
posse, ou no cadastro.
§ 2º. Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades
imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
§ 3º. Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que
permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o
acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.
§ 4º. A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade
imobiliária considerada autônoma.
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56 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
56
§ 5º. Entende-se por condomínio edilício as edificações ou conjuntos de edificações, de um
ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que
são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, destinados
a fins residenciais ou não residenciais.
Art. 127. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária e do condomínio edilício
será requerida pelo contribuinte, responsável ou síndico em petição constando:
I. em relação à unidade imobiliária, as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas
de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros documentos que
sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo;
II. em relação ao condomínio edilício, os documentos que sejam necessários, definidos em
ato do Poder Executivo;
§ 1º. O contribuinte, o responsável e o síndico terão o prazo de 20 (vinte) dias úteis para
efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que
lhe deu origem.
§ 2º. A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à
legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
Art. 128. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas
guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem.
Art. 129. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á,
sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do
proprietário do terreno.
§ 1º. Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de
quem esteja no uso e gozo do mesmo.
§ 2º. Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do
seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção,
comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em
Regulamento.
Art. 130. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no
cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer
direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas
ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles
constantes do lançamento de ofício.
§ 2º. Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação
da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução
e conclusão das obras.
Art. 131. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com
mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro
mais valorizado, independente do seu acesso.
Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da
entrada da edificação, considerando:
I. com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;
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57 – Ano – Nº 2103
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II. com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior
valor unitário padrão de terreno, independente do acesso.
Art. 132. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem que todos
os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro ou
servidão, esta última desde que formalmente instituída.
Art. 133. O contribuinte do imposto e o síndico ficam obrigados a realizar atualização
cadastral periódica da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU opções de:
I data de vencimento;
II endereço de entrega do carnê ou boleto de pagamento;
III pagamento mediante Débito Automático.
§ 2º. As opções de que trata o § 1º deste artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro
de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 15% (quinze por
cento) do imposto devido, por até 2 (dois) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer
atualização cadastral espontânea da unidade imobiliária.
§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao cancelamento dos débitos do imposto,
relativos a períodos anteriores à vigência desta lei complementar, dos imóveis abrangidos
pela isenção de que trata o art. 150, cuja atualização cadastral seja efetuada nos termos
deste artigo.
§ 5º. A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam
condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária de que
trata o caput deste artigo.
Art. 134. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal de
Finanças os dados cadastrais dos seus usuários constantes nas Notas Fiscais Fatura de
Serviços, localizados no município de Itiruçu, por meio magnético ou eletrônico, nos termos
do Regulamento.
Art. 135. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas
atualizações não forem promovidas na forma desta seção e aqueles cujas informações
prestadas para inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários
será efetivado com base nos elementos de que dispõe a administração.
Art. 136. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou
a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:
I erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão
competente;
III remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão
competente;
IV alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após
despacho do órgão competente;
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27 de Dezembro de 2017
58 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
58
V alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que
resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 137. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em
desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem
como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha
motivado o desmembramento do terreno.
Art. 138. Ato do Secretário Municipal de Finanças regulamentará os procedimentos relativos
ao cadastro imobiliário.
Seção VIII
Das Infrações E Penalidades
Art. 139. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação, de ofício,
das seguintes penalidades:
I. no percentual de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido:
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que
afete a incidência ou o cálculo do imposto;
b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial, no caso de dolo;
d) o gozo indevido de imunidade, no caso de dolo;
II. no percentual de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, no caso de reincidência;
III. no percentual de 0,3% do valor venal do imóvel:
a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel
que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) a omissão de dados para fins de registro;
c) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;
d) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem
construção;
e) a falta de recadastramento do imóvel e dos dados cadastrais do sujeito passivo, no
cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento;
f) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados cadastrais
do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) para Microempreendedor Individual – MEI e pessoa física;
b) 50% (cinquenta por cento) para empresas optantes do Simples Nacional.
Art. 140. O contribuinte que deixar de apresentar a Declaração Municipal de Atividade
Imobiliária – DMAI, prevista no art. 144 desta lei complementar, no prazo previsto em
regulamento, que apresentá-la após o prazo ou que apresentá-la com omissões ou ainda
contendo informações, elementos e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, sujeitarse-á
às multas respectivas, previstas no ANEXO IX, desta lei complementar.
§ 1º. As multas a que se refere o caput deste artigo têm, por termo inicial, o primeiro dia
subsequente ao fixado para entrega da declaração e, por termo final, o dia de sua
apresentação ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º. As multas previstas neste artigo terão as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) para Microempreendedor Individual – MEI e pessoa física;
b) 50% (cinquenta por cento) para empresas optantes do Simples Nacional.
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27 de Dezembro de 2017
59 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
59
Art. 141. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DMAI
configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da lei nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 142. O não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira implica no vencimento
integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que
não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais
despesas judiciais.
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança
amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo
a seguir inscrito em dívida ativa.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 143. Fica instituída a Declaração Municipal de Atividades Imobiliárias (DMAI) de
apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e aquelas à estas equiparadas:
I. que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado, ou incorporado para
esse fim;
II. que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis próprios ou de terceiros;
III. que comercializaram imóveis adquiridos de terceiros.
§ 1º. Poderá ser exigido de pessoas físicas que comercializem imóveis, ainda que não
habitualmente, a declaração de informação de venda do respectivo imóvel, nos termos do
regulamento, aplicável, no que couber, o disposto nos arts. 139 e 140 deste Código.
§ 2º. A Declaração de que trata este artigo será regulamentada em Decreto Municipal.
Art. 144. A DMAI deverá ser apresentada por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
situados no município de Itiruçu, com as informações sobre:
I. as operações de construção, incorporação, loteamentos e intermediação de
aquisições/alienações, no mês em que foram contratadas;
II. o valor da transação e/ou valor da intermediação;
III. os pagamentos efetuados no mês, decorrentes de locação, sublocação e intermediação
de locação;
IV. o endereço completo do imóvel;
V. no caso de imóveis territoriais, os números do quarteirão e do lote, bem como as
dimensões deste;
VI. a inscrição imobiliária no cadastro municipal;
VII. o nome completo, número do CPF e endereço de correspondência do adquirente.
Art. 145. A DMAI será entregue mensalmente, podendo ser utilizado programa gerador
específico, a ser disponibilizado na internet, no site da Prefeitura de Itiruçu.
§ 1º. O recibo de entrega será disponibilizado após a entrega/transmissão, devendo ser
mantido pelo período de 5 (cinco) anos, para ser exibido à autoridade fiscal, quando
solicitado.
§ 2º. Os contribuintes que não tenham realizado operações imobiliárias no ano de referência
deverão informar, na DMAI, a ausência de movimentação econômica, através de declaração
“Sem Movimento”.
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60 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Art. 146. Poderá o Poder Executivo, após aprovar o programa gerador da DMAI,
disponibilizá-lo na internet, acompanhado das respectivas instruções para preenchimento,
fixando a data para início de sua utilização.
Art. 147. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas,
averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente ao da
anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação.
§ 2º. Ato do Secretário Municipal de Finanças disciplinará a apresentação, em prazo não
inferior a 60 (sessenta) dias, das informações relativas aos dados dos imóveis constantes das
matrículas registradas na data de publicação desta lei complementar, nos Cartórios de
Registro de Imóveis.
§ 3º. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que
trata os § 1º e 2º deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao
mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).
Art. 148. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento,
desmembramento, remembramento, alvará de construção, reforma, modificação, ampliação,
acréscimo de área construída, ou alvará de habite-se, sem que o requerente comprove a
inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.
Art. 149. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo o sujeito passivo e o
servidor público que deixar de cumprir o quanto estabelecido no caput.
§ 1º. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de
loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem
proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente
apurado, na forma do regulamento.
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças regulamentar a forma, prazos e condições
para atendimento ao disposto neste artigo.
Seção X
Das Isenções
Art. 150. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I. o imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer serviços
públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto durar a prestação de serviço
municipal;
II. o imóvel, com padrão construtivo F, G e H e com área construída máxima de 50m²
(cinquenta metros quadrados), utilizado como residência de seu proprietário, desde que este
não seja proprietário de outros imóveis no município de Itiruçu, e que:
a) a área do terreno não seja superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);
b) no caso de cotitularidade, a propriedade seja utilizada como moradia por, pelo menos, um
co-titular, desde que este não possua outros imóveis no município de Itiruçu.
III. a única propriedade imóvel de excombatentes brasileiros, que tenham tomado parte
ativa na segunda guerra mundial, desde que e enquanto utilizado por ele ou seu cônjuge
supérstite como moradia;
IV. o imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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61 – Ano – Nº 2103
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61
§ 1º. As isenções de que tratam os incisos deste artigo condicionam-se ao seu
reconhecimento pela Secretaria Municipal de Finanças e devem ser requeridas até 30 de
junho de cada ano, para vigorar nos exercícios seguintes, enquanto forem mantidas as
condições de isenção.
§ 2º. O sujeito passivo responsável pelo imóvel beneficiário das isenções dispostas neste
artigo é obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Finanças qualquer alteração nos
pressupostos legais que autorizaram a concessão do benefício.
§ 3º. Independente de penalidades legais, proceder-se-á a cassação ex-officio dos
benefícios concedidos uma vez constatada não mais existirem os pressupostos legais que
autorizaram sua concessão.
§ 4º. O imposto é devido a partir do exercício seguinte àquele em que ocorreu o
desenquadramento aos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
§ 5º. Os pedidos de isenção deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I. título de propriedade;
II. estatutos sociais, se pessoa jurídica, no caso do inciso I, do caput, deste artigo;
III. declaração, do próprio contribuinte, sob as penas da lei, de que possui um único imóvel e
nele reside, no caso dos incisos II e III, do caput deste artigo.
§ 6º. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção prevista na alínea “a” do
inciso I e no inciso IV do caput será comprovado através da verificação do cadastro fiscal da
propriedade.
§ 7º. Implica o cancelamento das isenções prevista neste artigo o não pagamento, no
exercício, das taxas devidas na conformidade desta lei complementar.
Art. 151. Fica suspensa a cobrança do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto este
não se imitir na posse.
§ 1º. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito
da Fazenda Municipal à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização
do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em
que for feita a notificação ratificando o lançamento.
§ 2º. Imitido o ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais,
cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 152. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
durante o período de execução da obra, o imóvel no qual sejam realizadas edificações
vinculadas a programas habitacionais de interesse popular, destinadas a famílias com renda
de até 03 (três) salários mínimos.
§ 1º. A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de
comprovante emitido pelo órgão municipal competente, de que o imóvel vincula-se ao
programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.
§ 2º. Ao término da obra deverá ser obrigatoriamente apresentada a Certidão de Baixa e
Habite-se cuja data de expedição será considerada o marco determinante do final do
benefício previsto neste artigo.
§ 3º. A isenção de que trata este artigo aplica-se aos empreendimentos já em construção,
retroagindo seus efeitos ao momento da vinculação do imóvel ao respectivo programa.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI
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62 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
62
Seção I
Da Incidência E Fato Gerador
Art. 153. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais
sobre eles tem como fato gerador:
I. a transmissão inter vivos, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre bens
imóveis, exceto os de garantia;
II. a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens
imóveis situados no território do município de Itiruçu, ainda que o título translativo tenha sido
lavrado em qualquer outro município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos
respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste
município, mesmo que no estrangeiro.
Art. 154. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I. compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II. dação em pagamento;
III. permuta;
IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça e remição;
V. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no art.
170;
VI. transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII. tornas ou reposição que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge
receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da
parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII. mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando o instrumento contiver
os requisitos essenciais à compra e venda;
IX. a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação
e/ou a confirmação da concretização do negócio;
X. enfiteuse e subenfiteuse;
XI. concessão real de uso;
XII. cessão de direitos de usufruto;
XIII. cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XIV. cessão de promessas de venda ou cessão de promessa de cessão;
XV. acessão física quando houver pagamentos de indenização;
XVI. cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVII. a instituição e a extinção do direito de superfície;
XVIII. qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificados neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX. cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º. Será devido novo imposto:
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63 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
63
I. quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II. no pacto de melhor comprador;
III. na retrocessão;
IV. na retrovenda.
§ 2º. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos tributários:
I. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive nos casos em
que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens
contíguos;
II. a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
município;
III. a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
§ 3º. Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente
comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
Seção II
Do Contribuinte E Do Responsável
Art. 155. São contribuintes do imposto os adquirentes dos bens ou direitos reais
transmitidos.
Parágrafo único. São também contribuintes do imposto:
I. o cessionário, no caso de cessão de direitos;
II. os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens
imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
III. os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
IV. cada um dos permutantes, nas permutas.
Art. 156. São pessoalmente responsáveis e respondem solidariamente pelo pagamento do
ITBI, em razão das transações efetuadas sem o pagamento do imposto correspondente:
I. na transmissão de bens ou de direitos: o transmitente, em relação ao adquirente do bem
ou do direito transmitido;
II. na cessão de bens ou de direitos: o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do
direito cedido;
III. os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus responsáveis.
§ 1º. A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento integral
do imposto devido.
§ 2º. Os responsáveis tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais.
§ 3º. O contribuinte alcançado pelo disposto neste artigo continua obrigado, em caráter
supletivo, até o cumprimento total da obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais, nos casos de erro, dolo, fraude e conluio.
§ 4º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, mediante decreto, formas
complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo, inclusive a
suspensão da responsabilidade tributária para sujeitos passivos determinados.
Seção III
Da Base De Cálculo
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64 – Ano – Nº 2103
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Art. 157. A base de cálculo do imposto é o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos
a ele relativos, transmitidos ou cedidos, com base nos elementos que dispuser, devendo ser
estabelecida através de:
I. avaliação fiscal efetuada com base em elementos aferidos no mercado imobiliário do
município de Itiruçu/BA;
II. valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído
para tal fim específico;
III. na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance,
ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 1º. Prevalecerá, entre os incisos I e II deste artigo, para fins de apuração e cobrança do
imposto, o que resulta de maior valor.
§ 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 3º. A avaliação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser definida por meio de
regras de cálculo definidas pela Secretaria Municipal de Finanças e cuja apuração será
privativa da Unidade Tributária Municipal.
§ 4º. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação,
remição ou leilão, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da avaliação
judicial, e, em não havendo esta, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 158. Discordando do valor venal apurado pela administração tributária, o contribuinte
poderá apresentar, até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI, reclamação
fundamentada, sendo-lhe facultado juntar, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado
por profissional habilitado, à fiscalização da Fazenda Municipal, que procederá a uma revisão
fiscal.
§ 1º. A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a
manutenção do valor venal ou eventual revisão fiscal.
§ 2º. A reclamação deverá ser elaborada na forma prevista em ato da Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 159. O valor da base de cálculo será reduzido:
I. na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II. na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será
calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Seção IV
Da Alíquota
Art. 160. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo, as seguintes alíquotas:
I. 1,0% (um por cento), nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação;
II. 2% (dois por cento), nas demais transações.
Parágrafo Único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação,
sobre o valor excedente do financiamento, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).
Seção V
Do Pagamento
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Art. 161. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma
regulamentar.
Parágrafo único. Os notários, Oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam
obrigados a verificar a exatidão dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel
transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
Art. 162. O imposto será pago em prazo definido em Portaria, pela Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 1º. Caso solicitada a guia para pagamento do ITBI em até 30 dias da lavratura do
instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão
de direitos relativos a bens imóveis ou da data da decisão transitada em julgado se o título de
transmissão for decorrente de sentença judicial, será concedido desconto equivalente a 1/3
(um terço) do imposto devido.
§ 2º. Na hipótese do artigo antecedente, caso o imóvel adquirido seja financiado pelo
Sistema Financeiro de Habitação será concedido redução de 2/3 (dois terços) do imposto
devido, sendo aplicável apenas na parte financiada.
Art. 163. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o
Regulamento, nas seguintes hipóteses:
I. quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;
II. quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em julgado, do ato em virtude
do qual o imposto houver sido pago;
III. quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção ou
imunidade;
IV. quando o imposto houver sido pago a maior.
Parágrafo único. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria Municipal de
Finanças, quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do
cálculo do imposto.
Seção VI
Das Obrigações Dos Notários E Oficiais De Registro De Imóveis
Art. 164. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os Notários, Oficiais
de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I. verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento
administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II. verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária Municipal:
a) a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da
operação;
b) a realização de recadastramento da unidade imobiliária perante a Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de
pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou
reconhecimento da não incidência ou isenção.
Art. 165. Os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I. a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação do imposto;
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66 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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II. a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III. a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;
IV. a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro
ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 166. Os Oficiais de Registro de Imóveis, Tabeliães, Notários, ou seus prepostos,
deverão ainda verificar e informar ao fisco sobre:
I. a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
II. a falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa
jurídica gozou indevidamente do benefício destinado a quem desenvolve atividade
preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem
como cessão de direitos relativos à sua aquisição; e
III. a falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 167. Na hipótese de inexistência de lançamento de IPTU, os atos translativos somente
serão celebrados após o cadastramento do imóvel, ou, se o mesmo estiver situado na zona
rural do município, depois de apresentada certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco
Municipal.
Seção VII
Das Infrações E Penalidades
Art. 168. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa
de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
§ 1º. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o
contribuinte, o alienante, o cedente, os Notários e os Oficiais de Registro de Imóveis, assim
como os seus prepostos, pelas omissões de que forem responsáveis, em razão de seu ofício.
§ 2º. Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do lançamento, efetuando o
pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor
da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 169. Os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos ficam sujeitos à
multa de:
I. R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no
parágrafo único do art. 161 desta lei complementar;
II. 100% (cem por cento) do imposto devido por item descumprido, pela infração ao disposto
nos arts.164 e 165 desta lei complementar.
Seção VIII
Da Imunidade, Das Isenções E Da Não Incidência
Art. 170. São isentas do imposto:
I. a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de
bens do casamento;
II. as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
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67 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
67
III. a primeira transmissão para o adquirente de habitação popular destinada a sua moradia,
desde que outra não possua em seu nome.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se habitação popular, o imóvel
que atenda concomitantemente aos seguintes requisitos:
I. ter área construída total não superior a 50 m2
(cinquenta metros quadrados) e área total
do terreno não superior a 70m2
(setenta metros quadrados);
II. ter padrão construtivo F, G ou H, nos termos do art. 109, § 4º, desta lei complementar.
Art. 171. São imunes do imposto a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos
quando:
I. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre os
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II. o adquirente for a união, o estado, o Distrito Federal, um município e respectivas
autarquias ou fundações, quando transacionarem imóveis para atendimento de suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
III. o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical dos
trabalhadores, instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, templo de
qualquer culto, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
observado o disposto nos arts. 6º e 7º.
§ 1º. As imunidades de que tratam este artigo deverão ser previamente reconhecidas pela
Prefeitura Municipal de Itiruçu, para cada caso, mediante requerimento do interessado à
Secretaria Municipal de Finanças instruído com documentos comprobatórios.
§ 2º. O disposto no inciso I não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação
de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e
nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.
§ 4º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2
(dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º. Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido na forma
estabelecida nesta lei complementar.
§ 6º. A imunidade de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança apenas o valor de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital,
devendo o valor excedente, se houver que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser
oferecido à tributação.
Art. 172. O imposto não incide:
I. sobre a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário consideradas aquelas
de acordo com a lei civil;
II. no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que
se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
III. na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com
pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante,
por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se
restituindo o imposto pago;
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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IV. sobre a constituição e resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na lei
federal nº. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
TÍTULO III
DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Incidência E Do Fato Gerador
Art. 173. A Taxa de Licença para Instalação é devida pela atividade municipal de verificação
do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, a que se
submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização e instalação de
quaisquer atividades no município.
Art. 174. A Taxa de Licença para Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização, o
controle permanente, efetivo ou potencial, de quaisquer atividades, licenciadas ou não,
decorrentes do exercício do poder de polícia do município.
Art. 175. A incidência e o pagamento das taxas independem:
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II. de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela união, estado ou
município;
III. de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V. do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI. do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
Art. 176. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou
privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente
ou temporário, as atividades:
I. de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II. desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou
religiosas;
III. decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º. São, também, considerados estabelecimentos:
I. a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de
atividade profissional;
II. o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III. o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas,
no comércio ou serviço ambulante.
§ 2º. São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica,
cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “outlet”, ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 3º. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não a descaracteriza como estabelecimento para
fins de incidência da taxa.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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§ 4º. Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou oficio, tais
como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além das taxas previstas nesta Seção estão
sujeitos à taxa de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos, quando
localizados nestas áreas.
Art. 177. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total,
dos seguintes elementos:
I. manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou
equipamentos;
II. estrutura organizacional ou administrativa;
III. inscrição nos órgãos previdenciários;
IV. indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V. permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade,
exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência,
site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em
comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 178. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se estabelecimentos distintos:
I. os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam
explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II. os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.
§ 2º. Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos,
considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do
comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem
atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 179. O contribuinte das Taxas de Licença para Instalação e Funcionamento é a pessoa
física ou jurídica que der causa ao exercício ou à prática de atos do poder público municipal
em razão de localização, instalação ou funcionamento.
Seção III
Do Cálculo
Art. 180. As Taxas de Licença para Instalação e a para Funcionamento serão calculadas em
função da natureza da atividade, da área ocupada e pelo período indicado, com base nas
tabelas constantes do ANEXO II desta lei complementar, levando em conta os períodos e
critérios nelas indicados.
Seção IV
Da Inscrição
Art. 181. Ao requerer licença para instalação e funcionamento, o sujeito passivo fornecerá
os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização da
atividade a ser exercida, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de
Finanças.
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Parágrafo único. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes –
CGC, bem como os documentos de arrecadação das taxas referidas neste Capítulo, devem
ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco quando solicitados.
Seção V
Do Lançamento E Pagamento
Art. 182. O lançamento da Taxa de Licença para Instalação será feito com base na
declaração do contribuinte e deverá ser paga previamente ao ato da concessão da licença.
Parágrafo único. Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 183. A Taxa de Licença para Funcionamento será lançada anualmente, com base nos
dados constantes do cadastro municipal e será paga na forma e prazos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. Quando a concessão da licença para instalação ocorrer ao longo do exercício, terá seu
valor calculado proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do ano
fiscal, incluindo-se, no cálculo, o mês da concessão ou alteração.
§ 2º. O fisco municipal poderá efetuar o lançamento da taxa de que trata o caput em conjunto
ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
Art. 184. Tendo o Fisco Municipal apurado a ocorrência de infração às disposições contidas
neste Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos, de forma sucessiva:
I. notificação ao infrator, cientificando-o da necessidade de regularização de sua situação,
sob pena de autuação;
II. perdurando a infração, autuação e notificação, cientificando da sujeição a nova autuação,
em dobro, caso não regularize a situação;
III. ainda perdurando a infração, autuação e notificação, cientificando da necessidade de
encerramento das atividades, sob pena de lacração do estabelecimento.
Parágrafo único. Não será iniciado novo procedimento antes de quinze dias contados da
ação anterior, sendo este o prazo de recurso contra a ação fiscal levada a efeito.
Seção VI
Das Isenções E Reduções
Art. 185. São isentos das taxas:
I. as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que legalmente
constituídas e reconhecidas de utilidade pública por leis municipais;
II. as pessoas com deficiência, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
III. os entes da união, estados e municípios, no que se refere a administração direta e suas
respectivas autarquias;
IV. a pessoa física, conforme disposto no § 9º do art. 10, quando exercer na sua residência
as atividades profissionais;
V. o condomínio ainda que não composto apenas por unidades residenciais, exceto os
condomínios administradores de shopping centers;
VI. o Microempreendedor Individual – MEI, por dois anos contados de sua adesão ao regime
tributário de que trata a lei complementar federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII. as associações desportivas legalmente constituídas;
VIII. as associações comunitárias legalmente constituídas;
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IX. os museus.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Seção I
Da Incidência
Art. 186. A Taxa de Autorização de Publicidade, fundada no poder de polícia do município,
tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de
anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou,
ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
§ 1º. Para efeito da incidência da Taxa de Autorização de Publicidade, consideram-se
anúncios, quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo
aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do
anúncio, assim como a sua transferência de local, acarretarão nova incidência da taxa.
§ 3º. Quando a remoção do engenho publicitário for feita por imposição ou concordância da
justificativa pelo órgão competente, não será exigida nova tributação, enquanto durar o prazo
de validade inicialmente fixado.
Art. 187. A incidência e o pagamento da taxa independem:
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao anúncio;
II. da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgados pela união, estado ou
município;
III. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 188. Contribuinte da Taxa de Autorização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica:
I. que faça qualquer espécie de publicidade e/ou anúncio;
II. que explore ou utilize, com objetivos comerciais, divulgação de publicidade e/ou anúncios
de terceiros.
Art. 189. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I. aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II. o proprietário, o locador ou o cedente de espaço de bem imóvel, inclusive veículos,
exceto os motoristas autônomos de veículos de aluguel desde que o espaço ocupado não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da área externa.
Seção III
Do Cálculo
Art. 190. A taxa será calculada em função da natureza da publicidade com base na tabela
constante do ANEXO III desta lei complementar, levando em conta os períodos, critérios e
valores nela indicadas.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Parágrafo único. Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser
paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a
ser explorado.
Seção IV
Da Inscrição
Art. 191. Ao requerer autorização para publicidade, o sujeito passivo fornecerá os elementos
necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização, além de outras
informações que venham a ser solicitadas.
Art. 192. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantas forem necessárias, a
critério da repartição fiscal competente.
Art. 193. A inscrição será efetuada no prazo estabelecido por regulamento e alterada pelo
sujeito passivo dentro do mesmo prazo, contado a partir da data da ocorrência de fatos ou
circunstâncias que impliquem sua modificação.
Parágrafo único. O poder público municipal poderá promover, de ofício, inscrição ou
alterações cadastrais sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não
efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Seção V
Do Lançamento E Pagamento
Art. 194. O lançamento da Taxa de Autorização de Publicidade será feito com base na
declaração do contribuinte e deverá ser paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A Fazenda Municipal poderá efetuar o lançamento da taxa de que trata o
caput em conjunto ou separadamente com o de outras taxas, do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ou do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 195. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às penalidades previstas
no ANEXO IX, da presente lei complementar.
§ 1º. A aplicação da multa não exime o infrator do pagamento do tributo devido, bem como
da taxa de uso de área pública, pela ocupação indevida do espaço durante o período da
infração.
§ 2º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação que determina a remoção da propaganda, de
que trata este artigo, sem que seja atendida, fica o município autorizado a remover o
equipamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção VI
Das Isenções
Art. 196. São isentos da taxa:
I. os anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda dos partidos políticos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II. os anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços nele
negociados ou explorados;
III. os anúncios publicitários de utilidade pública, assim reconhecida pelo órgão competente;
IV. os anúncios publicitários de patrocinadores de eventos de caráter educativo, de saúde
pública, turístico, artístico, cultural, de lazer ou outros de interesse público;
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V. as placas ou letreiros de identificação de prédios, de avisos técnicos elucidativos do
emprego ou finalidade da coisa, de orientação do público, de oferta de emprego, de
colocação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI. as placas de profissional liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,90 m2
, quando
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem tão somente, o nome
e a profissão;
VII. os anúncios de locação e venda de imóveis em cartazes impressos de dimensões de até
0,90 m2
, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário.
CAPÍTULO IIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES,
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E HABITE-SE
Seção I
Da Incidência E Do Fato Gerador
Art. 197. A Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos,
Loteamentos e Habite-se é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma,
acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes.
Art. 198. A taxa de que trata este Capítulo é exigível quando da concessão da licença para
execução de arruamentos de terrenos particulares, pela permissão outorgada pela Fazenda
Municipal, na forma da lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos
para arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano em
vigor no município.
Art. 199. O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para obtenção dos
documentos previstos neste Capítulo.
Seção II
Dos Contribuintes E Responsáveis
Art. 200. Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra particular.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa a pessoa física
ou jurídica responsável pela execução da obra.
Seção III
Da Inscrição
Art. 201. Ao requerer licença para execução de obras, o sujeito passivo fornecerá os
elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização da atividade
a ser exercida, conforme disposto em regulamento.
Seção IV
Do Cálculo
Art. 202. A taxa será calculada por estabelecimento com base na tabela constante do
ANEXO IV desta lei complementar, levando em conta os critérios e valores nelas indicadas.
Seção V
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Do Lançamento E Pagamento
Art. 203. O lançamento da Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares,
Arruamentos, Loteamentos e Habite-se será feito com base na declaração do contribuinte e
será paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 204. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da respectiva
Carta de Habite-se, mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura Municipal de
Itiruçu.
§ 1º. Nenhum atestado de habitabilidade, ou habite-se, será fornecido para imóveis
construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados com matrículas próprias
no Ofício de Registro de Imóveis.
§ 2º. A ocupação do prédio antes da concessão do habite-se sujeitará o contribuinte a multa
equivalente a 100 % (cem por cento) do valor da taxa.
Seção VI
Das Isenções
Art. 205. São isentas da Taxa para Execução de Obras Particulares as obras de:
I. limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
II. construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal de Itiruçu;
III. construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente
licenciadas.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Seção I
Da Incidência E Do Fato Gerador
Art. 206. Entende-se por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos aquela feita
mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, barraca, mesa, tabuleiro,
quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículo, em locais
permitidos.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 207. Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo
provisoriamente, utilizar as vias ou logradouros públicos para a instalação de qualquer bem,
material, objeto, equipamento ou prestação de serviços de estacionamento.
Seção III
Da Inscrição
Art. 208. Ao requerer licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos o
sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e
caracterização da atividade a ser exercida, conforme disposto em regulamento.
Seção IV
Do Cálculo
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Art. 209. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será
calculada por estabelecimento com base na tabela constante do ANEXO V desta lei
complementar, levando em conta os períodos, critérios e valores nela indicadas.
Parágrafo único. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo tiver
fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.
Seção V
Do Lançamento E Pagamento
Art. 210. O lançamento da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos será feito com base na declaração do contribuinte e deverá ser paga na forma e
prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Seção I
Da Incidência E Do Fato Gerador
Art. 211. Considera-se como comércio ambulante:
I. o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos
populares;
II. o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;
III. o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único. O comércio eventual ou ambulante poderá ser licenciado, desde que não
inconvenientemente nem prejudicial ao comércio estabelecido no município.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 212. Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo
provisoriamente, exercer as atividades descritas no art. 211.
Seção III
Da Inscrição
Art. 213. Ao requerer licença para realização do comércio eventual ou ambulante, o sujeito
passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e
caracterização da atividade a ser exercida, conforme disposto em regulamento.
Seção IV
Do Cálculo
Art. 214. A Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada
antecipadamente à concessão da licença e calculada com base nas tabelas constantes do
ANEXO VI desta lei complementar, levando em conta os períodos e valores nela indicadas.
§ 1º. Quando o comércio de que se trata este artigo se referir a 02 (duas) ou mais
modalidades elencadas no ANEXO VI, o tributo será calculado pela taxação mais elevada.
§ 2º. Não se eximem do pagamento da taxa de licença para comércio ambulante, os que
embora sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo em vias e
logradouros públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no parágrafo único
do art. 209.
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76 – Ano – Nº 2103
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Seção V
Do Lançamento E Pagamento
Art. 215. O lançamento da Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante será
feito com base na declaração do contribuinte e deverá ser paga na forma e prazos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Seção VI
Das Isenções
Art. 216. São isentos do pagamento da taxa:
I. os deficientes físicos que exerçam o comércio ambulante em pequena escala;
II. os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES URBANOS
Seção Única
Da Incidência, Dos Contribuintes, Do Cálculo, Lançamento, Pagamento e Isenção
Art. 217. Poderá ser instituída a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos
Sólidos Domiciliares Urbanos, cujas normas serão estabelecidas em lei municipal específica,
objeto de projeto de lei submetido à apreciação em audiências públicas, realizadas
conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, convocadas especialmente
para o efeito, com ampla divulgação nos meios de comunicação local.
Parágrafo único. O projeto de lei de que trata o caput será apresentado pelo Poder
Executivo Municipal, competindo ao Poder Legislativo a convocação da correspondente
audiência pública e, sendo o caso, os demais atos previstos na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Da Incidência E Do Fato Gerador
Art. 218. A Taxa de Vigilância Sanitária incide em razão do exercício do poder de polícia
municipal quanto à observância da legislação sanitária, em relação às atividades sujeitas à
fiscalização sanitária, ou ainda pela prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos
relacionados à vigilância sanitária.
Parágrafo único. A incidência da taxa e seu respectivo pagamento independem do efetivo
cumprimento das exigências legais, regulamentares ou administrativa relativas à atividade
exercida ou ao local onde praticada, tampouco implicando reconhecimento administrativo de
sua regularidade perante os órgãos da Administração Pública.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 219. Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividade
relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, sujeita à fiscalização do Serviço de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, bem como que explorem
comercialmente produtos e equipamentos relacionados à atividade a seguir:
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77 – Ano – Nº 2103
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I. drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para
saúde;
II. sangue, hemoderivados e hemocomponentes;
III. produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários;
IV. alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos
destinados a entrar em contato com alimentos;
V. produtos tóxicos e radioativos;
VI. estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam
riscos à saúde, de natureza pública e privada; e
VII. outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à
saúde.
Seção III
Do Cálculo
Art. 220. As Taxas de Vigilância Sanitária serão calculadas em função da natureza da
atividade e do porte da empresa com base nas tabelas constantes do ANEXO VII desta lei
complementar, levando em conta os critérios nelas indicados.
§ 1º. Não havendo na tabela especificações precisas da atividade do contribuinte, calcula-se
a taxa pelo item que contiver maior identidade de especificações com a atividade
considerada.
§ 2º. Enquadrando-se a atividade em mais de um item da tabela referida no caput, prevalece
o enquadramento no item que conduza à taxa unitária de maior valor.
§ 3º. A atividade poderá ser a primária ou secundária, prevalecendo a real atividade
realizada pela empresa.
§ 4º. Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária fixados no ANEXO VII de que trata o caput
deste artigo sofrerão os seguintes descontos:
I. 50% (cinquenta por cento), no caso de microempresas – ME;
II. 20% (vinte por cento) no caso de empresas de pequeno porte – EPP.
Seção IV
Do Lançamento E Pagamento
Art. 221. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária será feito com base na declaração
do contribuinte quando da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC e deverá ser
paga previamente ao ato da concessão da licença.
§ 1º. A taxa inicial é devida quando do início da atividade do contribuinte, e a taxa de
periodicidade anual é devida a partir do ano seguinte ao do início da atividade.
§ 2º. Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 222. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada anualmente, com base nos dados
constantes do Cadastro Geral de Contribuintes – CGC e será paga na forma e prazos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa, para todos os efeitos legais, em 1º de
janeiro de cada ano civil.
§ 2º. Quando a concessão da licença para instalação ocorrer ao longo do exercício, terá seu
valor calculado proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do ano
fiscal, incluindo-se, no cálculo, o mês da concessão ou alteração.
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§ 3º. O fisco municipal poderá efetuar o lançamento da taxa de que trata o caput em conjunto
ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, discriminar-se-ão os tributos, de forma a permitir a
identificação de cada um deles.
§ 5º. O eventual cancelamento ou suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita
aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.
§ 6º. A falta de pagamento ou o pagamento da taxa de vigilância sanitária efetuado fora do
prazo estipulado, incidirá em multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do
tributo.
Art. 223. O produto da arrecadação da Taxa de Vigilância Sanitária será integralmente
revertido ao Fundo Municipal de Saúde de Itiruçu.
Seção V
Da Isenção
Art. 224. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I. órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II. entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem
seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade
do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares referentes a
vigilância sanitária.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção Única
Da Incidência, Dos Contribuintes, Do Cálculo, Lançamento, Pagamento e Isenção
Art. 225. As normas aplicáveis à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública do
município de Itiruçu são aquelas previstas na lei municipal nº. 049, de 10 de dezembro de
2002.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
Art. 226. A Taxa de Expediente e Serviços é devida pela utilização de terminais rodoviários,
expedição de 2ª segunda via de qualquer documento, como por exemplo, guias de
recolhimento, carnê de IPTU, certidões e similares e pela prestação de serviços de apreensão
e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, alinhamentos e nivelamentos,
cemitérios, vistorias e demais serviços compreendidos no ANEXO VIII.
Art. 227. A taxa de que trata o artigo anterior é devida pelo peticionário ou por quem tiver
interesse direto no ato do governo municipal.
Art. 228. A arrecadação da Taxa de Expediente e Serviços será feita no ato da prestação do
serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições que forem fixadas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 229. O Poder Executivo poderá regulamentar as medidas necessárias à cobrança e
arrecadação do tributo de que trata o presente capítulo.
CAPÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Incidência
Art. 230. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel,
resultante da execução de obra pública.
Art. 231. Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados,
especialmente, os seguintes casos:
I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III. construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV. serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V. serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais,
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI. aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 232. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I. simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
II. alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III. colocação de guias e sarjetas;
IV. obras de pavimentação executadas na zona rural do município;
V. adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo único. É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.
Seção III
Dos Contribuintes E Responsáveis
Art. 233. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo
do lançamento.
§ 1º. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel
ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º. Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não
edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado
em razão da execução de obra pública.
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Seção IV
Da Base De Cálculo
Art. 234. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 235. A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre
os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e
proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel,
observada, como limite total, a despesa realizada.
Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será
dimensionado.
Art. 236. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento,
pela variação do IPCA.
Art. 237. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos
necessários à realização da obra.
Seção V
Do Lançamento
Art. 238. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão
responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde
constarão os seguintes elementos:
I. memorial descritivo do projeto;
II. orçamento do custo da obra;
III. determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de
Melhoria;
IV. delimitação da zona beneficiada;
V. determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa,
aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 239. O lançamento do tributo deverá ser feito:
I. quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II. complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
§ 1º. O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de
pagamento e do prazo de vencimento.
§ 2º. Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior
ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
§ 3º. Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) à
data do lançamento.
§ 4º. Ficam isentos do pagamento do tributo os contribuintes que, sob a forma contratual,
participarem do custeio das obras.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 240. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado na forma definida pelo
Poder Executivo.
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Art. 241. O Poder Executivo, por intermédio do Secretário Municipal de Finanças, poderá:
I. conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento
antecipado;
II. determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;
III. a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.
Parágrafo único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o
vencimento de todo o débito na data de vencimento da parcela inadimplente mais antiga.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 242. A administração dos tributos e contribuições municipais e as relações jurídicas a
eles pertinentes far-se-ão na forma da legislação tributária municipal, conforme definida no
art. 4º e na lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O silêncio, a omissão ou obscuridade da legislação tributária, não
constituirá motivo bastante para que as autoridades deixem de aplicá-la ou se escusem de
despachar, decidir ou sentenciar, em casos de sua competência.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Constituição Do Crédito Tributário
Art. 243. Compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 244. O sujeito passivo será cientificado do lançamento por um dos seguintes meios:
I. pessoalmente ou a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo
datado, certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura;
II. por via postal, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, com aviso de
recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por
seu representante, mandatário ou preposto;
III. por meio eletrônico, em portal da Prefeitura Municipal e Itiruçu ou, a critério do fisco, em
endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
IV. por publicação única em edital no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando
frustrados qualquer dos meios anteriormente previstos.
§ 1º. Os meios de cientificação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos
a ordem de preferência.
§ 2º. No caso da cientificação pessoal, de que trata o inciso I deste artigo, em que haja
recusa de recebimento, o auditor fiscal atestará o fato e buscará a cientificação por outro
meio previsto neste artigo.
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82 – Ano – Nº 2103
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§ 3º. Para fins de cientificação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o
endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído
pela administração tributária.
§ 4º. Consideram-se válidos, para fins de cientificação, os endereços fornecidos pelo sujeito
passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los
atualizados.
§ 5º. Quando o volume de emissão ou a característica do lançamento justificar, a autoridade
administrativa poderá determinar a ciência do lançamento por edital publicado no Diário
Oficial do Município, sem a precedência da intimação prevista nos incisos I, II e III.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 245. As atividades da Secretaria Municipal de Finanças, dentro de sua área de
competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração
Pública.
Art. 246. A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente aos integrantes da
equipe do Fisco Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e
às entidades sem personalidade jurídica, sujeitos passivos de tributos municipais ou não,
inclusive às que gozarem de imunidade tributária ou isenção de tributos municipais.
Art. 247. Sempre que necessário, os servidores encarregados da fiscalização de tributos
requisitarão, através da autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias
necessárias ao pleno e inviolável exercício das atribuições do Fiscal de Tributos do Município
e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências
indispensáveis à aplicação da legislação tributária.
Art. 248. Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os
servidores fiscais têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da
obrigação tributária, prestando-lhes os esclarecimentos e orientando-os sobre a correta
aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 249. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I. os funcionários e servidores públicos de qualquer esfera de governo;
II. os serventuários da justiça;
III. os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de
ofícios públicos;
IV. as instituições financeiras;
V. as empresas de administração de bens;
VI. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII. os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII. os inventariantes, tutores e curadores;
IX. as bolsas de valores e de mercadorias;
X. os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI. as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XII. as companhias de seguros;
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XIII. os síndicos ou responsáveis por condomínios residenciais ou comerciais;
XIV. as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;
XV. os órgãos da administração pública municipal direta, assim como suas entidades
autárquicas, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XVI. os responsáveis tributários e os tomadores de serviço em geral.
§ 1º. As pessoas citadas nos incisos do caput deste artigo ficam obrigadas a prestar as
informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§ 2º. Às entidades, pessoas e empresas mencionadas neste artigo, que deixarem de
fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados será aplicada
a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de
outras sanções legais que couberem, na forma do regulamento.
§ 3º. A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas
constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 250. São de exibição obrigatória ao fisco, os livros, documentos e papéis de efeitos
comerciais ou fiscais.
Parágrafo único. É inopinável à determinação contida neste artigo qualquer restrição
excludente ou limitativa.
Art. 251. Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária, e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 252. As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros mobiliário ou
imobiliário, bem como as que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas aos tributos
municipais não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são
obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos
magnéticos relacionados com o tributo e a prestar informações solicitadas pelo fisco.
Parágrafo único. Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo
magnético devam permanecer retidos, a autoridade responsável pode determinar, a pedido
do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autenticada para entrega ao
contribuinte, retendo os originais.
Art. 253. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis
ou de quaisquer outros documentos previstos em lei, ou de qualquer embaraço ao exame dos
mesmos, será requerido, por meio da Procuradoria Geral do Município, que se faça a exibição
judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração.
Art. 254. O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais medidas e
procedimentos de fiscalização, assim como o lançamento do crédito tributário, poderão ser
revistos ou repetidos a qualquer momento, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não transcorrido o prazo decadencial do direito da Fazenda Pública
constituir o crédito tributário.
§ 1º. A decadência a que se refere o caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo,
fraude ou simulação.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo
correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 255. Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Finanças poderá suspender o
curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização seja verificada a ocorrência ou o
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indício de infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento de obrigação
principal ou acessória.
§ 1º. É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a
fiscalização efetuada pelos Auditores Fiscais de tributos municipais da Secretaria Municipal
de Finanças no exercício de sua competência.
§ 2º. O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo constitui delito funcional de
natureza grave, sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.
§ 3º. São ineficazes os atos normativos de autoridades administrativas que contrariem as
disposições do caput deste artigo e de seu § 1º.
§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a instituir fiscalização tributária
orientadora, desde que o prazo concedido para recolhimento espontâneo do tributo não seja
superior há 30 (trinta) dias.
Art. 256. De todos os exames e diligências fiscais se lavrará, sob assinatura do respectivo
Agente Fiscal, termo circunstanciado do apurado, dele constando, além do que for julgado
conveniente, as datas inicial e final do período fiscalizado, e a relação dos livros e
documentos examinados.
Parágrafo único. O termo a ser lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a
fiscalização, em livro fiscal exibido ou, inexistindo esse, em folhas de papel avulsas, caso em
que se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo Agente Fiscal.
Seção III
Dos Servidores Fiscais
Art. 257. Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso
ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.
§ 1º. A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em
embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades
cabíveis.
§ 2º. O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a
que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou
municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
§ 3º. O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade
funcional.
Art. 258. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e
documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter
elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos
créditos tributários:
I. exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II. fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à
obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III. exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V. requisitar auxílio de força pública estadual ou federal, quando forem os Agentes Fiscais
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção.
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Art. 259. Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os
servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação,
assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e
orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 260. São os agentes fiscais impedidos de promover ações fiscais e diligências, de
efetuar o lançamento de créditos tributários ou sua revisão e de lavrar notificações e autos de
infração, quando:
I. forem sócios, cotistas ou acionistas do sujeito passivo;
II. possuam cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha
colateral até o 3º (terceiro) grau, que seja empregado, sócio, cotista, acionista, diretor ou
membro de conselho fiscal do sujeito passivo;
III. tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si,
por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o 3º
(terceiro) grau;
IV. tenham vínculo, como sócio, com a sociedade de advogados, contabilistas ou
economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o
mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º. O servidor fiscal deverá declarar-se, de ofício ou a requerimento, impedido de realizar
os procedimentos a que se refere o caput deste artigo, em que se verifique qualquer uma das
situações nele previstas.
§ 2º. A arguição do impedimento deverá se dar em petição devidamente fundamentada e
instruída, assim que o servidor fiscal tomar conhecimento da situação que o impeça de iniciar
ou realizar o procedimento.
§ 3º. O servidor fiscal que houver iniciado ou participado de procedimento em relação ao
qual tenha se declarado impedido legalmente será substituído por outro servidor fiscal, a fim
de evitar o retardamento no curso do procedimento.
§ 4º. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para fins
disciplinares, que deverá ser apurada na forma da legislação vigente, sem prejuízo da
responsabilização civil e criminal que no caso couber.
§ 5º. Sem prejuízo do que dispõe o § 4º deste artigo, são nulos os procedimentos a que se
refere o caput deste artigo, assim como os atos deles decorrentes, quando realizados por
servidor fiscal legalmente impedido na forma prevista neste artigo.
Seção IV
Da Desconsideração Do Ato Ou Negócio Jurídico
Art. 261. Em conformidade com o disposto no art. 116, parágrafo único, da lei nº. 5.172/66 –
Código Tributário Nacional, são passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos
que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar
os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária.
§ 1º. Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre
outras, as ocorrências de:
I. falta de propósito negocial; ou
II. abuso de forma jurídica.
§ 2º. Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se indicativo de
falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os
envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
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86 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
86
§ 3º. Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se abuso de forma
jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado
econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
§ 4º. A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização,
mediante ato do Chefe do Departamento de Tributação ou autoridade administrativa a quem
este delegar.
§ 5º. O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado, com base nas
informações e documentos colhidos pela autoridade responsável pelo lançamento, com
descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as
circunstâncias pertinentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 262. O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor
competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade administrativa de que trata o §
4º do art. 261.
§ 1º. Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito
passivo, na qual relatará os fatos e documentos que justificam a desconsideração.
§ 2º. O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos e
provas que julgar necessários.
§ 3º. A representação de que trata este artigo:
I. deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos
atos ou negócios equivalentes ao praticado;
II. será instruída com os elementos de prova colhidos pela autoridade fiscal, no curso do
procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os
esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.
§ 4º. A autoridade referida no § 4º do art. 261 decidirá, em despacho fundamentado, sobre a
desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados.
§ 5º. Caso conclua pela desconsideração, o despacho a que se refere o caput deste artigo
deverá conter, além da fundamentação:
I. a descrição dos atos ou negócios praticados;
II. a discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios
jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
III. a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas
normas de incidência dos tributos;
IV. o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos
no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos
encargos moratórios.
§ 6º. O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data que for cientificado do
despacho, para efetuar o pagamento do tributo devido, acrescidos de multa moratória ou de
ofício e juros de mora.
§ 7º. A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no prazo a que se refere o
parágrafo anterior ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura
de auto de infração, com aplicação da multa de lançamento de ofício prevista no art. 89 desta
lei complementar, conforme for o caso, sem prejuízo da cominação das penalidades
aplicáveis ao caso.
§ 8º. A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a
impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas
simultaneamente.
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87 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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§ 9º. Ao lançamento efetuado nos termos deste artigo aplicam-se as demais normas
reguladoras do processo de determinação e exigência de crédito tributário.
Seção V
Do Pagamento
Art. 263. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 264. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 265. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o
vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento.
Art. 266. Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos
municipais e o calendário fiscal do município.
Parágrafo único. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada sua inscrição em
dívida ativa, o poder público municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e
protestar o referido título.
Art. 267. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de
lançamento ou auto de infração ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I. multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso,
sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento), para débitos não pagos
nos prazos previstos; ou
II. multas de lançamento de ofício;
III. multas por infração à legislação tributária;
IV. juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que o débito for pago.
§ 1º. A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao
do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º. As multas de lançamento de ofício ou por infração à legislação tributária serão
aplicadas quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância
do disposto na legislação tributária.
§ 3º. Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado
o imposto devido acrescido da respectiva multa, conforme o caso.
§ 4º. O percentual dos juros a ser aplicado a cada mês tomará por base a taxa SELIC do
mês precedente.
§ 5º. Não afeta a incidência de juros a apresentação de:
a) consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência;
b) defesa ou recurso de processo fiscal.
§ 6º. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
§ 7º. Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidas custas, honorários e demais despesas, na
forma regulamentar e da legislação.
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88 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Art. 268. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será
dispensado do pagamento da multa correspondente.
Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de
qualquer procedimento administrativo fiscal.
Seção VI
Do Pagamento Indevido E Da Restituição Do Tributo
Art. 269. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes
casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face
da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV. quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato
gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.
§ 1º. Quando for comprovado em processo administrativo que o pagamento foi, por qualquer
razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário
Municipal de Finanças autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo
devido, observado o disposto em Regulamento.
§ 2º. A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido de acordo com
os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, na forma estabelecida nesta
lei complementar, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do
interessado para receber a importância a ser restituída.
§ 3º. Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que
possuírem débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, momento em que será
determinada a compensação dos respectivos valores.
§ 4º. Indeferido o pedido de restituição, nos casos deste artigo, cabe recurso à primeira
instância do contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa.
§ 5º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 270. O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,
contados da data do recolhimento da quantia paga indevidamente.
Seção VII
Da Compensação
Art. 271. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos
municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do
mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes, observado o disposto em
Regulamento.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput é facultado ao contribuinte optar pelo
pedido de restituição do tributo na forma prevista na Seção VI deste Capítulo.
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89 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Art. 272. É vedada a compensação, mediante o aproveitamento de tributo objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Seção VIII
Da Compensação Com Créditos Judiciais E Precatórios Da Compensação Por Créditos
Líquidos E Certos Contra A Fazenda Pública
Art. 273. O Executivo Municipal fica autorizado a compensar créditos tributários e não
tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo Único. Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo
abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos, atualização
monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento, bem como os
honorários advocatícios, quando for o caso.
Art. 274. A compensação de que trata o artigo anterior:
I. importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II. extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente
compensado; e
III. alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário.
Art. 275. O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a
fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
Art. 276. O Poder Executivo regulamentará como será comprovada a certeza, liquidez e
exigibilidade, quando se tratar de crédito do sujeito passivo de natureza não tributária,
observando-se os seguintes parâmetros:
I. quando se tratar de crédito de fornecedor de produtos ou prestador de serviços, faz-se
imprescindível a prévia liquidação do crédito, nos moldes do artigo 63 da lei nº 4.320/1964,
atestando a respectiva liquidez e certeza;
II. quando se tratar de crédito reconhecido por decisão judicial, faz-se necessário o
respectivo trânsito em julgado.
Art. 277. O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação administrativa ou
contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação antes de sua decisão
definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera judicial.
Art. 278. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após
parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 279. Em caso de compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, com ou sem
o ajuizamento da execução fiscal, deverão ser incluídos os respectivos honorários
advocatícios.
Seção IX
Da Compensação Com Precatórios
Art. 280. A compensação de créditos tributários com precatórios judiciais é condicionada,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I. o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do município;
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90 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
90
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro
questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao
respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável
renúncia;
c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
II. o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial,
de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III. o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Secretaria Municipal de Finanças, sobre o valor do crédito tributário;
b) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação.
§ 1º. Em caso de precatório expedido contra as suas autarquias e fundações o município de
Itiruçu somente assumirá o valor devido exclusivamente para fins de compensação de que
trata esta seção, cabendo a estas entidades o fornecimento de todas as informações relativas
ao processo respectivo.
§ 2º. O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do
parecer da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.
§ 3º. Em caso de compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, com ou sem
ajuizamento, deverão ser incluídos os respectivos honorários advocatícios.
Art. 281. O pedido de compensação será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças com
a identificação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em decreto regulamentar, o
requerimento de que trata este artigo deve vir acompanhado de:
I. instrumento público, lavrado no cartório de títulos e documentos, quando o precatório a
ser compensado tiver sido objeto de cessão;
II. certidão do setor de precatórios do tribunal competente, atestando que o precatório a ser
compensado não foi liquidado na data pertinente, conforme disposto no art.100 da
Constituição Federal.
Art. 282. A compensação será deferida mediante ato do Secretário Municipal de Finanças,
após parecer da Procuradoria Geral do Município, com manifestação favorável ao negócio
jurídico, reconhecendo a extinção das obrigações recíprocas, na sua totalidade ou
parcialmente, conforme seja o caso.
Art. 283. As disposições referentes ao procedimento a ser realizado para a extinção do
crédito tributário por compensação serão regulamentados por meio de Lei e Regulamento.
Seção X
Da Exclusão Do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 284. Excluem o crédito tributário:
I. a isenção;
II. a anistia.
Parágrafo único. As isenções e imunidades de que trata esta lei complementar não eximem
os beneficiários da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Geral de Contribuintes
– CGC e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Subseção II
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91 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Da Isenção
Art. 285. A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto nesta lei
complementar, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
§ 1º. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do município, em função
de condições a ela peculiares.
§ 2º. O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do
reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto
quando a lei assim determinar.
Art. 286. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I. aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão;
II. às taxas e às contribuições.
Art. 287. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o
disposto no § 2o do art. 294.
Parágrafo único. Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 288. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato
administrativo.
Art. 289. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho do Secretário Municipal de Finanças, em requerimento, com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para concessão.
Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho
referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Art. 290. O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município
de Itiruçu, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção
relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá
vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.
Parágrafo único. Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação,
no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá
conter:
I. nome do beneficiário;
II. natureza do tributo;
III. fundamento legal que justifique sua concessão;
IV. prazo da isenção.
Art. 291. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de
isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique
redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos
tributos de competência do município.
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27 de Dezembro de 2017
92 – Ano – Nº 2103
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Art. 292. Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste código,
isenção:
I. que não vise o interesse público e social da comunidade;
II. em caráter pessoal;
III. sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Art. 293. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude
de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do município e desde que não
esteja em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 294. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção, quando:
I. obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II. houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem
obedecidas as condições neles estabelecidas.
§ 1º. A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal de
Finanças, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2º. Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o
processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90
(noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo
anterior.
Subseção III
Da Anistia
Art. 295. A anistia concedida pelo município abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:
I. em caráter geral;
II. limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 296. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho do Secretário Municipal de Finanças, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para
sua concessão.
Seção XI
Da Extinção Do Crédito Tributário
Art. 297. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a extinguir administrativamente
os créditos tributários:
I. prescritos;
II. que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.
§ 1º. Fica dispensada a cobrança dos débitos que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança
ou execução notoriamente antieconômica.
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27 de Dezembro de 2017
93 – Ano – Nº 2103
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§ 2º. Para fins deste artigo, considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais
de 05 (cinco) anos que, atualizados na forma estabelecida nesta lei complementar, resultar
em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º. Com relação aos débitos tributários inscritos na dívida ativa, a competência de que trata
este artigo será da Procuradoria Geral do Município.
Seção XII
Da Prescrição E Decadência
Art. 298. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 299. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor;
V. pela citação pessoal feita ao devedor.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 300. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação
tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe
poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.
Art. 301. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades,
aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:
I. exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada
em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das
penalidades impostas por decisão definitiva;
II. comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não
definitivamente julgado.
Seção II
Da Responsabilidade Por Infração
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94 – Ano – Nº 2103
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Art. 302. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos encargos legais, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Art. 303. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Seção III
Das Infrações
Art. 304. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação
tributária municipal.
Art. 305. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os agentes públicos municipais encarregados
da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no
exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de
crédito tributário considerado antieconômico, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior
hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
Art. 306. Os servidores fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração,
sempre que constatarem situação que, em tese, possa indicar, também, crime contra a ordem
tributária definido no artigo 1º ou 2º da lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
§ 1º. Para os crimes definidos no artigo 1º da lei federal nº 8.137, de 1990, o envio da
representação fiscal dependerá da constituição definitiva do crédito tributário e do não
pagamento integral.
§ 2º. Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público
será imediata.
Art. 307. Constituem circunstâncias agravantes da infração a falta ou insuficiência no
recolhimento do tributo, assim como as situações previstas no art. 310, § 1º, desta lei
complementar.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 308. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das
cominadas para o mesmo fato, nas leis federais nº. 4.729, de 14 de julho de 1965, e nº.
8.137, de 27 de dezembro de 1990:
I. proibição de contratar com repartições e entes da administração pública municipal;
II. sujeição a regime especial de fiscalização;
III. cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de
contribuinte;
IV. cancelamento de isenção de tributos municipais;
V. suspensão de licença;
VI. multas;
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95 – Ano – Nº 2103
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VII. rescisão da concessão ou permissão para prestação de serviços públicos ou para uso de
bem público.
Subseção I
Da Aplicação De Graduação
Art. 309. São competentes para aplicar penalidade:
I. os integrantes da equipe do Fisco Municipal, quanto às referidas no inciso VI do artigo
antecedente;
II. o Chefe do Departamento de Tributação quanto às referidas nos incisos II e III do artigo
anterior;
III. o Secretário Municipal de Finanças quanto às referidas no inciso I e V do artigo anterior;
IV. o Prefeito Municipal, quanto à referida nos incisos IV e VII no artigo anterior desta lei
complementar.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças proporá ao Chefe do Poder Executivo,
no próprio processo administrativo ou judicial, a aplicação de penas que digam respeito ao
cancelamento de isenções de tributos municipais.
Art. 310. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos
limites legais, da quantidade da pena aplicável, considerará as circunstâncias agravantes
e/ou atenuantes justificadamente aplicáveis a cada caso concreto.
§ 1º. São circunstâncias agravantes:
I. a sonegação, a fraude e o conluio;
II. a constância ou repetição dos fatos;
III. o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já
tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo sujeito passivo ou a
inobservância a instruções escritas, editadas pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV. a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e
comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos.
§ 2º. São circunstâncias atenuantes:
I. o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base
em documentos legalmente reconhecidos;
II. a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
III. ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente,
anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
IV. qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa-fé.
Art. 311. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de
qualquer natureza previstas quanto ao mesmo fato pela lei criminal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer
natureza, impostas em razão do mesmo fato, por outra pessoa de direito público.
Art. 312. Reincidência é a pratica de nova infração à legislação tributária, cometida pelo
mesmo infrator, ou pelos sucessores nas hipóteses de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra em que são responsáveis pelos tributos devidos, até a data do ato, as
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, dentro de 05
(cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente a infração anterior.
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27 de Dezembro de 2017
96 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
96
Parágrafo único. A reincidência, conforme definida no caput deste artigo, acrescerá ao valor
das multas aplicáveis ou aplicadas, o percentual de 80% (oitenta por cento), aplicado
cumulativamente.
Art. 313. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I. da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstância
materiais;
II. das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou a crédito tributário correspondente.
Art. 314. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido,
ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Art. 315. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas,
visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 313 e 314.
Art. 316. Apurando-se no mesmo processo a prática de 02 (duas) ou mais infrações pela
mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as
penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º. Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multa, aplica-se, no grau correspondente
a pena cominada para uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição de
falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de
uma só infração se tratasse.
§ 2º. Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre
o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas em conjunto as circunstâncias
atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.
§ 3º. Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas
diversas notificações, representações em autos de infrações, serão eles reunidos em um só
processo, para imposição da pena.
§ 4º. Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal
de cujo início o infrator tenha sido cientificado.
§ 5º. Para os efeitos deste artigo, considera-se como única infração, sujeita à penalidade
mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa
de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo
quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para
o não cumprimento da obrigação.
Subseção II
Da Proibição De Contratar Com O Poder Público
Art. 317. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal são
proibidos de contratar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.
Parágrafo único. A proibição de transacionar compreende:
I. o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o
município;
II. a participação em processo licitatório seja qual for a modalidade;
III. a celebração de contratos de qualquer natureza e quaisquer outros atos que importem
em transação.
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97 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
97
Art. 318. O disposto no art. 321 desta lei complementar não constituirá impedimento para
que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades
sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na
prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes
serviços sejam imprescindíveis para o município e que o fato seja devidamente justificado no
respectivo processo administrativo.
Subseção III
Da Sujeição A Regime Especial De Fiscalização
Art. 319. A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar que o sujeito passivo seja
submetido a regime especial de fiscalização, nas seguintes hipóteses:
I. embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de
livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem
como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio
ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a
requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da lei federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 atendidos, ainda, o disposto nesta lei complementar;
II. resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito
passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III. evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não
sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o verdadeiro titular, no caso de empresário;
IV. realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;
V. quando tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença municipal;
VI. prática reiterada de infração à legislação tributária;
VII. incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que
rege os crimes contra a ordem tributária;
VIII. quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos
documentos e registros referentes às prestações de serviço realizadas.
Art. 320. O regime especial de fiscalização poderá consistir, inclusive, em:
I. manutenção ininterrupta de agentes fiscais, inclusive sob a forma de rodízio, no
estabelecimento do sujeito passivo ou fora dele, para acompanhamento de todas as suas
operações, atividades, prestações ou negócios;
II. redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III. utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento
diário do ISS;
IV. exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V. controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da
movimentação financeira.
§ 1º. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias, a critério
exclusivo do fisco municipal.
§ 2º. A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na
legislação tributária.
§ 3º. Às infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver
submetido a regime especial de fiscalização serão cominadas as multas de que trata o art. 88
desta lei complementar, duplicando-se o seu valor ou o percentual a ser aplicado.
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98 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Art. 321. A Administração Tributária, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta
Subseção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem verificadas durante a vigência do
regime especial de fiscalização, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis,
listadas a seguir:
I. execução fiscal, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos
tributários do sujeito passivo;
II. propositura de cancelamento, temporário ou em definitivo, de todos os benefícios fiscais
dos quais porventura goze o sujeito passivo.
Subseção IV
Do Cancelamento De Regimes Ou Controles Especiais Estabelecidos Em Benefício Do
Contribuinte
Art. 322. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento na legislação
tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida
infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimentos
solicitados pelo fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos
agentes do fisco.
Parágrafo único. O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das
obrigações cuja prestação for dispensada.
Subseção V
Do Cancelamento De Isenção
Art. 323. Será definitivamente cancelada a isenção concedida quando o contribuinte infringir
qualquer das disposições contidas na legislação tributária ou quando verificada a
inobservância das condições e requisitos para a concessão ou o desaparecimento dos
mesmos.
Subseção VI
Da Suspensão De Licença
Art. 324. As licenças concedidas pelo município, no exercício de atividade de seu poder de
polícia, poderão ser suspensas:
I. pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão;
II. pela recusa em fornecer ao fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço,
ilusão ou impedimento à ação dos agentes do fisco;
III. pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à
legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes de que trata o § 1º
do art. 310.
Art. 325. Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas,
enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por contribuinte cuja licença tenha sido cassada,
assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de licenciamento.
Seção V
Das Multas
Subseção I
Da Classificação
Art. 326. As multas se classificam em:
I. multa moratória;
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99 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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II. multas de lançamento de ofício;
III. multas por infração à legislação tributária.
Parágrafo único. A aplicação de multas e a sua satisfação não dispensam, em caso algum, o
pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, nem prejudicam a aplicação das penas
cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa.
Subseção II
Da Multa Moratória
Art. 327. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator para ressarcir o município pelo
retardamento do cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos desta lei
complementar.
§ 1º. As multas moratórias serão computadas sobre:
I. tributos cujo lançamento seja realizado de ofício, calculada a partir do termo final do
prazo concedido para o atendimento ao lançamento;
II. tributos cujo lançamento seja realizado por homologação, quando o pagamento tenha
sido realizado após o vencimento do prazo previsto para o seu recolhimento e desde que não
iniciado o procedimento fiscal.
§ 2º. A multa moratória será exigida:
I. juntamente com o tributo devido, por ocasião do recolhimento deste após o prazo fixado
em lei ou em regulamento;
II. isoladamente, podendo inclusive ser lançada de ofício, quando o tributo devido houver
sido recolhido, parcial ou integralmente, após o prazo fixado em lei ou em regulamento, sem o
recolhimento da mesma.
§ 3º. A multa moratória não poderá ser dispensada, ou ter seu valor reduzido, em hipótese
alguma.
Art. 328. Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou
comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa, ou der causa à redução de multa
moratória, de lançamento de ofício ou de infração à legislação tributária, sem o atendimento
aos pressupostos legalmente previstos, ou ainda, que deixar de lançá-la em notificação ou
auto de infração.
Art. 329. Na hipótese de aplicação de ofício das multas de que trata o art. 331, não poderá
haver exigência concomitantemente de multa moratória, tendo em vista que esta incide
somente sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo sujeito passivo, ou seja,
antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
Subseção III
Das Multas De Lançamento De Ofício
Art. 330. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o
procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor de tributos da
competência do município de Itiruçu, nos prazos previstos em lei ou em regulamento,
implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:
I. no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, as previstas no art. 89;
II. no caso do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU, as previstas nos arts. 139 e 140;
III. no caso do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI:
a) multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo devido e não recolhido, ou
recolhido a menor, pelo contribuinte ou pelo responsável tributário;
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100 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
100
b) multa de 100% (cem por cento) nas hipóteses previstas no art. 168.
IV. no caso dos demais tributos e contribuições: multa de 75% (setenta e cinco por cento)
do valor do tributo devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo contribuinte ou pelo
responsável tributário.
Art. 331. As multas de lançamento de ofício serão exigidas:
I. juntamente com o tributo devido, quando este não houver sido anteriormente recolhido,
ou houver sido recolhido a menor;
II. isoladamente, quando o tributo devido houver sido recolhido, parcial ou integralmente,
após o início do procedimento fiscal, independentemente do recolhimento da multa moratória.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o valor que porventura houver sido recolhido
a título de multa moratória será deduzido do valor da multa de lançamento de ofício, cabível
em cada caso.
Art. 332. As multas de que trata esta Subseção não poderão ser dispensadas, nem poderão
deixar de ser lançadas pelo agente fiscal, em hipótese alguma.
Parágrafo único. Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou
comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa das multas de que trata esta Subseção
ou, ainda, que deixar de lançá-la em notificação ou auto de infração, mesmo que
isoladamente.
Art. 333. A redução do valor das multas de que trata esta Subseção somente será
admissível quando atendidos os pressupostos legalmente previstos.
Subseção IV
Das Multas Por Infração Á Legislação Tributária
Art. 334. As multas por infração à legislação tributária, cujos valores encontram-se
expressos no ANEXO IX da presente lei complementar, serão aplicadas por descumprimento
a dispositivos da legislação tributária referentes às obrigações acessórias e apuradas por
meio de procedimento fiscal.
Parágrafo único. A imunidade ou isenção tributária não elidem a aplicação das multas
previstas nesta Subseção.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
Seção I
Do Auto De Infração
Art. 335. Constatada omissão de pagamento de tributos, ou infração a dispositivos
regulamentares da legislação tributária, será expedida contra o infrator, Auto de Infração para
que regularize a situação ou ingresse com defesa administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, contados da ciência da autuação.
Parágrafo único. No caso de MEI e das empresas optantes pelo Simples Nacional, o prazo
de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 336. O Auto Infração de modelo a ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças,
será emitida em 04 (quatro) vias, de idêntico teor e conteúdo, e ainda, conterá, além de
outros dados julgados necessários, os seguintes elementos:
I. nome do notificado e, em sendo o caso, número de inscrição no Cadastro Mercantil,
Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes;
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101 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
101
II. local e dia da lavratura;
III. descrição do fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais infringidos;
IV. identificação do tributo e seu montante;
V. montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem;
VI. assinatura do notificante, do notificado e nome das testemunhas, se houver.
Art. 337. As 04 (quatro) vias do Auto de Infração terão o seguinte destino:
I. a primeira via, para o órgão tributário em que deve ser efetuado o recolhimento;
II. a segunda, para o notificado;
III. a terceira, para o relatório do notificante;
IV. a quarta, presa ao bloco para arquivamento no Departamento de Tributação.
Art. 338. Além da forma e composição instituída nos arts. 339 e 340, o Auto de Infração
pode ser emitido por sistema eletrônico, em 02 (duas) vias de igual teor e conteúdo,
observando as seguintes disposições, características e elementos:
I. manter residentes todos os dados nele inseridos;
II. gerar, automaticamente, quando da inserção dos dados, número de controle para cada
Auto de Infração emitido;
III. permitir a geração de anexos destinados à identificação de eventuais sujeitos passivos
corresponsáveis pela obrigação tributária;
IV. registrar quaisquer alterações inseridas após a geração do número de controle,
mantendo residentes, no mínimo, os dados alterados, a data, o local e a matrícula base do
funcionário que as realizou;
V. possibilitar a baixa do Auto de Infração por iniciativa da autoridade fiscal, quando esta
verificar a necessidade de cancelar o lançamento;
VI. nome do notificado e, sendo o caso, número de inscrição no Cadastro Mercantil,
Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes;
VII. local e dia da lavratura;
VIII. Identificação do tributo e seu montante;
IX. multas cabíveis e dispositivos que as cominem;
X. nome do servidor e matrícula;
XI. ciência do notificado, dada através da assinatura do notificado ou, por qualquer
funcionário próprio ou terceirizado do contribuinte.
§ 1º. A inserção de dados para emissão do Auto de Infração no sistema eletrônico é de
responsabilidade da autoridade lançadora, podendo conforme o caso, ser utilizadas
informações constantes em banco de dados mantido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. No cancelamento do Auto de Infração devem ser inseridos no sistema eletrônico os
motivos ocasionadores do cancelamento.
§ 3º. A assinatura do infrator na 1ª via da Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão,
não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua
recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no auto.
§ 4º. Recusando-se o infrator a receber cópia do auto, nos termos do caput deste artigo, o
prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator
alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.
§ 5º. Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:
I. pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da notificação
fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
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27 de Dezembro de 2017
102 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
102
II. por carta acompanhada de cópia da notificação, com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;
III. por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
§ 6º. Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II do parágrafo § 5º deste
artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da intimação, considerar-se-á como
feita 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, na data de sua
publicação.
Art. 339. As 02 (duas) vias do Auto de Infração emitido por sistema eletrônico terão o
seguinte destino:
I. a primeira via, para o notificado;
II. a segunda via, junto com o comprovante de recebimento, ficará para arquivo na
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir as normas
complementares necessárias à implementação do disposto nos arts. 319 a 321.
§ 2º. Sempre que, por qualquer motivo, não assinado o Auto de Infração pelo notificado, a
ele se dará ciência da ação fiscal, por edital publicado no Diário Oficial, ou por Domicílio
Eletrônico do Cidadão.
Art. 340. São competentes para notificar, os integrantes da equipe do Fisco Municipal,
quando no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo.
Art. 341. Vencido o prazo fixado no Auto de Infração sem que o contribuinte tenha cumprido
a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação ou sem que tenha recorrido da
decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa para os
fins devidos.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo, a
critério da autoridade fiscal, ser lavrado termo aditivo.
§ 2º. A falta ou a recusa, por qualquer motivo, de assinatura em Auto de Infração, por parte
do sujeito passivo ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não acarretará o
agravamento dos valores contidos no referido documento, nem o tornará nulo.
§ 3º. Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração,
far-se-á menção desta circunstância.
Art. 342. A Secretaria de Finanças poderá estabelecer normas complementares ao disposto
nesta Seção.
Seção II
Do Processo Contencioso
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 343. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da
legislação tributária municipal.
§ 1º. As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existam, no
mesmo, elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do
interessado.
§ 2º. A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade ou
perempção, devendo a petição ser encaminhada de oficio, à autoridade competente.
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27 de Dezembro de 2017
103 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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§ 3º. Não se tomará conhecimento de postulações ou petições daqueles que não tenham
legitimidade para fazê-lo.
Art. 344. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob
essa forma serão instruídos e julgados.
Art. 345. Formam o processo contencioso:
I. as defesas;
II. os recursos.
Parágrafo único. Os atos mencionados nos incisos I e II deste artigo só serão considerados
se interpostos nos prazos fixados neste Capítulo.
Art. 346. Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua
instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas.
Parágrafo único. O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do
domicílio tributário do seu autor.
Subseção II
Das Defesas
Art. 347. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária apresentar defesa à Auto de
Infração e, bem assim lançamento contra ele lavrado ou expedido.
§ 1º. A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, no
prazo de 20 (trinta) dias úteis, contados da data em que for formalizado o Auto de Infração e
ou lançamento.
§ 2º. No caso de MEI e empresas optantes pelo Simples Nacional, o prazo para
apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias úteis.
§ 3º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento, não se reconhecendo defesa apresentada intempestivamente.
§ 4º. Findo o prazo constante deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será
considerado revel, sendo lavrado o Termo de Revelia pelo setor competente.
Art. 348. Na defesa o requerente alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará de logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas.
Parágrafo único. Conhecida a defesa, terá o autuante 20 (vinte) dias úteis para impugná-la,
apresentando os fundamentos legais que sustentaram seu feito.
Subseção III
Dos Recursos
Art. 349. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da
obrigação, caberá recurso ao Conselho Tributário Municipal.
Art. 350. O prazo para apresentação de recurso voluntário ou quitação da obrigação
tributária será de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da decisão de
primeira instância.
Parágrafo único. No caso de MEI e empresas optantes pelo Simples Nacional, o prazo para
apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias úteis.
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104 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Art. 351. O recurso voluntário será protocolado na repartição em que se constituiu o
processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação respectiva.
Art. 352. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo
contribuinte.
Art. 353. Os recursos voluntários interpostos, depois de esgotado o prazo previsto no art.
354, serão encaminhados ao Conselho Tributário Municipal, que deles poderá tomar
conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos
em que tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.
Art. 354. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso
de ofício ao Conselho Tributário Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância
deduzida do valor total da autuação exceder o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 355. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo
anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar
decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.
Seção III
Da Consulta
Art. 356. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal
e em obediência às normas vigentes.
Art. 357. A consulta será dirigida ao Departamento de Tributação com apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação
de fato, indicando a fundamentação legal e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 358. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 359. Os efeitos legais do artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
I. meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial
definitiva ou passada em julgado;
II. que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III. formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal,
notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou citados
para ação judicial ou natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 360. Na hipótese de mudança de orientação local, a nova regra atingirá a todos os
casos, ressalvando o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a
data da alteração ocorrida.
Art. 361. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da sua apresentação.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem
pedido de reconsideração.
CAPÍTULO V
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27 de Dezembro de 2017
105 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
105
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 362. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos,
administrativamente, em 02 (duas) instâncias, a saber:
I. em primeira instância, decide à Procuradoria Jurídica Municipal;
II. em segunda instância, o Conselho Tributário Municipal – CTM, órgão colegiado;
Parágrafo único. Ao contribuinte responsável ou interessado, será garantida ampla defesa,
sendo-lhe facultado o uso de todos os meios de prova admitidos em direito.
Art. 363. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a
capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais e a natureza e a extensão dos efeitos
de fato já apreciados sob esses aspectos por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém,
da apreciação dos fatos conexos ou consequentes.
Art. 364. As decisões administrativas serão incompetentes para:
I. declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária em vigor;
II. dispensar, por equidade, o cumprimento de obrigação tributária principal.
Seção II
Do Julgamento De Primeira Instância
Art. 365. A Procuradoria Jurídica Municipal proferirá decisão de primeira instância,
devidamente fundamentada e, quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela
legislação tributária vigente neste município.
§ 1º. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, contados
da data do recebimento do processo concluso.
§ 2º. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que determinada a
conversão do processo em diligência.
§ 3º. Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:
I. pessoalmente, por aposição do ciente no processo;
II. pelo correio, com aviso de recebimento (A.R.);
III. por edital, publicado no Diário Oficial – D.O. ; ou
IV. pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão.
§ 4º. A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso
voluntário na instância superior.
Art. 366. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira
instância após transitadas em julgado.
Seção III
Do Julgamento De Segunda Instância
Subseção I
Do Conselho Tributário Municipal
Art. 367. As decisões de segunda instância, definitivas e irrecorríveis, serão proferidas
exclusivamente pelo Conselho Tributário Municipal, observados os prazos e demais normas
previstos nesta lei complementar e legislação pertinente.
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27 de Dezembro de 2017
106 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
106
Art. 368. O Conselho Tributário Municipal será composto de 07 (sete) membros, sendo 03
(três) representantes da Fazenda Municipal e 03 (três) representantes dos contribuintes,
sendo 01 (um) representante inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, 01 (um)
representante membro da Federação da Industria do Estado de Bahia e 01 (um)
representante membro da Federação do Comércio do Estado de Bahia, sendo presidido pelo
Secretário Municipal de Finanças, o qual votará apenas em caso de empate, todos nomeados
pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado, observado
o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Da mesma forma serão nomeados um suplente para cada conselheiro,
convocados para servirem nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 369. A posse dos membros do Conselho Tributário Municipal realizar-se-á mediante
termo lavrado em livro próprio, no ato de sua instalação, ou posteriormente, quando ocorrer a
substituição de algum deles.
Art. 370. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões
consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem motivo justificado.
Art. 371. Nos Trabalhos do Conselho Tributário Municipal, a Fazenda Municipal se fará
representar pelo Procurador Jurídico, ou por quem suas vezes fizer.
Parágrafo único. A ausência do representante da procuradoria não impede que o Conselho
delibere.
Art. 372. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Tributário Municipal regerse-á
pelo disposto nesta lei complementar e em seu Regimento Interno, a ser baixado após
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção II
Das Decisões De Segunda Instância
Art. 373. O Conselho Tributário Municipal só poderá deliberar quando presente a maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidente o
voto de qualidade.
Art. 374. Deverão declarar-se impedidos de participar de julgamento, os conselheiros que:
I. hajam participado, a qualquer título no processo;
II. sejam sócios, cotistas, acionistas ou interessados do recorrente, como da direção ou do
conselho fiscal;
III. sejam parentes de recorrente, até terceiro grau.
Art. 375. Os processos de recursos serão distribuídos aos conselheiros mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica.
§ 1º. O relator restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os processos que lhe forem
distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º. Quando, a requerimento do relator, for realizada qualquer diligência, terá este novo
prazo de 15 (quinze) dias úteis, para completar o estudo, contados da data em que receber o
processo com a diligência cumprida.
Art. 376. O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o
relator lançará a decisão no processo, com o visto do presidente, prosseguindo-se a
tramitação de praxe.
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107 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
107
Art. 377. Enquanto o processo estiver em diligência, ou em estudo com o relator, poderá o
recorrente requerer ao presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde
que isso não protele o andamento do processo.
Art. 378. Será facultada a sustentação oral do recurso.
Art. 379. Após o julgamento do processo, o relator lavrará o acórdão, que será assinado na
sessão seguinte pelos conselheiros presentes ao julgamento e aposto o visto do
representante da Procuradoria Jurídica Municipal, quando presente a respectiva sessão em
que se realizou o julgamento.
Art. 380. Se o relator for voto vencido, o presidente designará, para redigi-la, dentro do
mesmo prazo, um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º. Os votos vencidos serão lançados em seguida à decisão.
§ 2º. As decisões serão reunidas em volumes, para distribuição aos interessados.
Art. 381. O Presidente mandará organizar e publicar em edital, até a véspera do dia da
reunião, a pauta dos processos de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
I. data de entrada no protocolo do conselho;
II. data do julgamento em primeira instância e, finalmente;
III. maior valor, se coincidirem os 02 (dois) elementos anteriores de precedência.
Art. 382. Após proferida a decisão definitiva, o conselho encaminhará comunicação da
mesma à Secretaria Municipal de Finanças, para as providências necessárias.
Parágrafo único. Ficarão arquivadas no conselho, a petição do recurso e todas as peças que
lhe disserem respeito.
Art. 383. É facultado ao Conselho Tributário Municipal:
I. comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância inferior;
II. propor medidas que julgar necessárias à melhor organização nos processos;
III. sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos a sua deliberação.
Art. 384. O Conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as
expressões descorteses ou injuriosas, proferidas por qualquer das partes.
Art. 385. A decisão do Conselho Tributário Municipal será comunicada ao recorrente, de
acordo com o disposto no § 3º do art. 365 fazendo menção ao prazo estipulado no art. 386,
inciso II.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS
Art. 386. As decisões definitivas serão cumpridas:
I. pela conversão do valor do depósito em renda ordinária;
II. pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer o
pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação;
III. pelo encaminhamento do crédito fiscal para inscrição dívida ativa.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
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108 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
108
Das Disposições Gerais
Art. 387. A Dívida Ativa Municipal é constituída por créditos tributários e não tributários da
Fazenda Municipal.
§ 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida na seção seguinte, como dívida ativa, em
registro próprio.
§ 2º. Considera-se dívida ativa de natureza tributária o crédito proveniente de obrigação
tributária, incluindo seus acréscimos.
§ 3º. Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais,
dentre os quais multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros,
laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de
contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.
Seção II
Da Inscrição Em Dívida Ativa
Art. 388. A inscrição do débito em Dívida Ativa será realizada pela Procuradoria Jurídica do
Município de Itiruçu, a quem compete apurar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito,
bem como exercer controle de legalidade.
Art. 389. A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á até o último dia do mês de junho de
cada exercício relativamente a fatos geradores ocorridos no ano anterior, na forma do
Regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não inscrito em dívida ativa, a Secretaria Municipal de Finanças
intentará cobrança amigável.
Art. 390. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I. o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou
residência de um e de outros, bem como o CPF ou CNPJ, conforme o caso;
II. o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV. a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita aos acréscimos legais
previstos nesta lei complementar, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para cálculo;
V. a data, o número e a folha da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;
VI. sempre que possível o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º. A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será
assinada pelo Procurador Jurídico do Município ou Procuradoria Especializada da Fazenda
Municipal.
§ 2º. O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados
por processamento eletrônico, manual ou mecânico, em substituição ao estabelecido no
inciso V do caput deste artigo.
§ 3º. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles
relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição
por certidão irregularmente emitida.
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109 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
109
§ 4º. Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada da certidão.
Art. 391. A inscrição em dívida ativa ensejará a cobrança de honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da dívida tributária ou não tributária.
Art. 392. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito
de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
Art. 393. A competência da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança e gestão do
débito cessa com a inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa não afasta as competências da Secretaria
Municipal de Finanças relativas a fiscalização, cadastro imobiliário, cadastro mercantil,
reconhecimento de imunidades e isenções e demais matérias de ordem administrativa.
Seção III
Da Gestão E Cobrança Da Dívida Ativa
Art. 394. Cabe à Procuradoria Jurídica do Município gerir e promover a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do município.
Art. 395. A Procuradoria Jurídica está dispensada de propor execução fiscal de créditos:
I. de diminuto valor e onerosa cobrança, assim considerados aqueles com valor
consolidado igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II. considerados inidôneos ou em desacordo com a jurisprudência predominante, mediante
parecer devidamente fundamentado e aprovado pelo Procurador Jurídico.
§ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultante da atualização
do respectivo crédito originário com os acréscimos legais ou contratuais, inclusive honorários,
vencidos até a data da apuração.
§ 2º. Na hipótese de créditos de diminuto valor de um mesmo devedor, a procuradoria
deverá, sempre que viável e conveniente, adotar as medidas necessárias ao ajuizamento de
uma única execução fiscal, cujo total ultrapasse o limite fixado no caput deste artigo.
§ 3º. A Procuradoria Jurídica poderá requerer a suspensão ou arquivamento das execuções
fiscais que envolvam valores atualizados inferiores àqueles previstos no inciso I.
§ 4º. O valor previsto neste artigo deverá ser atualizado conforme o disposto no art. 430.
Art. 396. A Procuradoria Jurídica deverá efetuar a cobrança dos créditos de diminuto valor e
onerosa cobrança preferencialmente de modo extrajudicial, inclusive com o uso do protesto
extrajudicial e inscrição do devedor em cadastros de inadimplência.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, entende-se por crédito de diminuto valor e
onerosa cobrança aquele estipulado no art. 395 desta lei complementar.
Art. 397. Nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à inscrição do crédito tributário em
dívida ativa, a Procuradoria Jurídica intentará, sempre que possível, a cobrança amigável e
extrajudicial, nos termos do Regulamento.
Art. 398. Os créditos de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo
órgão ou ente de origem, mediante regular procedimento administrativo, assegurada a ampla
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27 de Dezembro de 2017
110 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
110
defesa e a notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas
as disposições dispostas em regulamento, sem prejuízo de ulterior controle de legalidade pela
Procuradoria Jurídica.
Subseção I
Do Pagamento Da Dívida Ativa
Art. 399. O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimentos bancários indicados
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 400. É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento do débito já inscrito
em dívida ativa, sem o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 1º. A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor e do
estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida,
respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.
§ 2º. Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo
tempo, os acréscimos previstos nesta lei complementar, contados até a data do pagamento
do débito.
Art. 401. Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a
ação executiva fiscal, o procurador responsável pela execução providenciará a baixa da
inscrição do débito na dívida ativa.
CAPÍTULO VIII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 402. A prova de quitação de tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão
negativa, à vista de requerimento do interessado.
§ 1º. O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá conter todas as
informações necessárias à identificação do sujeito passivo ou seu representante devidamente
constituído.
§ 2º. A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis da data de entrada do
requerimento no órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, desde que
cumpridos todos os requisitos legais para a sua expedição, lhe sendo dado prazo de validade
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º. As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
§ 4º. O disposto neste artigo será objeto de Regulamento específico a ser expedido pelo
Poder Executivo.
Art. 403. Têm os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em que constar a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 404. A Certidão Negativa ou Positiva com efeitos Negativos expedida com dolo ou
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza solidariamente o servidor
que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional
que no caso couber.
CAPÍTULO IX
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111 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
111
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 405. O Parcelamento de Débitos Tributários destina-se ao pagamento de débitos
tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela
Procuradoria Geral do Município, observadas as competências legais.
§ 1º. Podem ser parcelados os débitos tributários:
I. espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II. originários de notificação de lançamento ou de auto de infração.
§ 2º. Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis –
ITBI, somente poderão parcelados quando constituídos pela administração tributária.
Art. 406. O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º. Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados e atualizados na
forma da legislação vigente, tendo por base a data de formalização do pedido de
parcelamento.
§ 2º. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito
passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de parcelamento.
§ 3º. O parcelamento impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático
das parcelas em conta corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo
município, na forma do Regulamento.
§ 4º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente,
conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo município, a Secretaria Municipal de
Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º. O parcelamento não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
§ 6º. O pedido para celebração de acordo para pagamento sob parcelamento somente será
autorizado se efetuado pelo sujeito passivo da obrigação ou seu representante devidamente
constituído e implicam em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos nos termos
do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Art. 407. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de parcelamento, reconhecendo a
procedência do auto de infração e renunciando a eventuais impugnações e recursos, o valor
da multa de ofício será reduzido de:
I. 60% (sessenta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da
defesa; ou
II. 35% (trinta e cinco por cento) se a formalização ocorrer no curso da análise da defesa ou
no prazo para apresentação do recurso ordinário; ou
III. 20% (vinte por cento), se a formalização ocorrer até o prazo de 30 (trinta) dias contados
da intimação do julgamento do recurso.
§ 1º. Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles
previsto não deve ser computado para efeito de incidência da Taxa SELIC.
§ 2º. Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e
desistência antes do julgamento, conforme o caso.
§ 3º. As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com as reduções previstas no
art. 90 desta lei complementar.
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112 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
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Art. 408. Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de parcelamento reconhecendo a
procedência do auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o valor da
multa será reduzido em:
I. 60% (sessenta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da
defesa; ou
II. 35% (trinta e cinco por cento) se a formalização ocorrer no curso da análise da defesa ou
no prazo para apresentação do recurso ordinário; ou
III. 20% (vinte por cento), se a formalização ocorrer até o prazo de 30 (trinta) dias contados
da intimação do julgamento do recurso.
Art. 409. Sem prejuízo do constante neste capítulo, fica o município de Itiruçu autorizado a
conceder descontos, conforme disposto em Regulamento, observados os seguintes limites:
I. pagamento à vista: desconto de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e juros de
mora;
II. parcelado em até 12 (doze) meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas
de mora e juros de mora;
III. parcelado de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 40% (quarenta por
cento) das multas de mora e juros de mora;
IV. parcelado de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) meses: desconto de 30% (trinta por
cento) das multas de mora e juros de mora;
V. parcelado de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) meses: desconto de 20% (vinte
por cento) das multas de mora e juros de mora;
VI. parcelado de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) meses: desconto de 10% (dez por
cento) das multas de mora e juros de mora.
Art. 410. O pedido de parcelamento relativamente ao débito consolidado impõe ao sujeito
passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Capítulo e:
I. constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e
no art. 202, inciso VI, do Código Civil:
II. implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos.
§ 1º. A desistência e a renúncia das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 20
(vinte) dias úteis contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante
apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º. Na desistência de ação judicial, deverá o sujeito passivo da obrigação suportar os ônus
da sucumbência.
§ 3º. O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Administração
Tributária, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando
resguardado o direito da Administração Tributária de exigir eventuais diferenças apuradas
posteriormente.
§ 4º. Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o
contribuinte poderá se valer dos descontos integrais a serem definidos no Regulamento
previsto nesta lei complementar.
Art. 411. Poderá ocorrer interrupção do acordo para pagamento:
I. por inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no presente Capítulo;
II. no caso de pagamento à vista, com o não pagamento da respectiva guia na data de seu
vencimento;
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113 – Ano – Nº 2103
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III. no caso de acordo para pagamento sob parcelamento, quando uma parcela estiver
vencida há mais de 90 (noventa) dias;
IV. por ingresso de qualquer medida judicial que tenha por objeto os créditos municipais cujo
acordo foi celebrado tendo como sujeito passivo da ação o sujeito passivo da obrigação ou a
própria Prefeitura Municipal de Itiruçu; e
V. pela não comprovação da desistência de medidas judiciais anteriores ao acordo ou o seu
prosseguimento por parte do sujeito passivo da obrigação.
§ 1º. A interrupção do acordo de pagamento sob parcelamento, quando existirem parcelas
pagas, implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nos arts. 411 e 412,
reincorporando-se integralmente ao débito tributário objeto do benefício os valores reduzidos
e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 2º. A interrupção da negociação ou renegociação implicará no imediato ajuizamento da
ação de execução fiscal para a cobrança do saldo devedor ou imediato prosseguimento da
ação já ajuizada e a exigibilidade da totalidade dos créditos municipais relativos aos acordos
interrompidos com todos os acréscimos legais.
Art. 412. O parcelamento previsto nesta lei complementar será considerado:
I. celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado no art. 414;
II. rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei complementar;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas.
§ 1º. O parcelamento rompido acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal.
§ 2º. O rompimento previsto nas hipóteses previstas no inciso II do caput não implicará a
restituição das quantias pagas, que serão consideradas para amortizar débito objeto do
parcelamento.
Art. 413. O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no máximo de até 120
(cento e vinte), os valores mínimos de cada parcela e demais critérios, em qualquer caso,
serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º. As hipóteses de parcelamentos efetuados entre 61 (sessenta e um) a 120 (cento e
vinte) meses serão detalhadas em decreto, sendo vedada a concessão de desconto nessas
situações.
§ 2º. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários objetos de
parcelamentos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela,
por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, mensalmente acumulada, calculados
a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 414. O vencimento das parcelas dar-se-á na forma e prazos previstos em ato da
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá
fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.
§ 2º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida
e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 415. O titular da firma individual e da empresa individual de responsabilidade limitada,
os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, os acionistas controladores,
os administradores, os gerentes e os diretores de sociedades anônimas, respondem
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27 de Dezembro de 2017
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solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos
débitos e das obrigações incluídas em parcelamentos.
Art. 416. Para os débitos tributários parcelados na forma desta lei complementar, superiores
ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, será exigida garantia bancária ou
hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme
dispuser o Regulamento.
§ 1º. Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária imóvel localizado no estado de
Bahia, que ficará sujeito à avaliação, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando
localizado no município de Itiruçu, hipótese em que a garantia poderá, a critério da
administração tributária, corresponder ao valor constante tabela de referência dos valores
venais atualizados, de que trata esta lei complementar.
§ 2º. A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição com estabelecimento no
município de Itiruçu.
CAPÍTULO X
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
Art. 417. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e
o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte,
sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observada a forma, condições
e prazos previstos em Regulamento.
§ 1º. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I. Domicílio Eletrônico do Contribuinte: portal de serviços e comunicações eletrônicas da
Secretaria Municipal de Finanças, disponível na rede mundial de computadores;
II. Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
III. Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV. Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e
utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte
conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF de seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V. sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da
obrigação tributária.
§ 2º. A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito
passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por
este capítulo.
Art. 418. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para,
dentre outras finalidades:
I. cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II. encaminhar notificações e intimações;
III. expedir avisos em geral.
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Parágrafo único. A expedição de avisos por meio de comunicação eletrônica não exclui a
espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 419. O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu
credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em Regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciado serão atribuídos registro e acesso ao sistema eletrônico da
Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 420. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 419 desta lei
complementar, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo
serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário
Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º. A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal
para todos os efeitos legais.
§ 2º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º. A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias
contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 5º. No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante
outras formas previstas na legislação.
Art. 421. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças
serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para acesso ao sistema eletrônico, onde estão disponíveis as
comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar
documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 422. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste Capítulo também será
possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do sistema eletrônico, mediante uso de
assinatura eletrônica:
I. consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de
infração, entre outros;
II. remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos
originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III. apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta
tributária;
IV. recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V. outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros
órgãos públicos conveniados.
Art. 423. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Capítulo, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os
efeitos legais.
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116 – Ano – Nº 2103
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§ 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida
neste Capítulo têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão
ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação
tributária.
Art. 424. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora
do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado
protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo,
serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do
último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 425. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto neste Capítulo, observado o
disposto em Regulamento, aplica-se também às comunicações entre:
I. a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa de Estimulo
a Emissão de Nota Fiscal.
II. a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na
Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 419.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do
sistema eletrônico a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do
município, na forma do Regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 426. Fica recepcionada por esta lei complementar a legislação federal e municipal que
dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere
ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 427. Para efeito na legislação tributária do município de Itiruçu, a empresa classifica-se
em:
I. Microempreendedor Individual – MEI, aquela assim definida nos termos da lei
complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006;
II. Microempresa, aquela que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III. Empresa de Pequeno Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais);
IV. Empresa de Médio Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais);
V. Empresa de Grande Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º. No caso de início de atividade, os limites a que se referem os incisos do caput deste
artigo serão calculados de forma proporcional ao número de meses do ano em que a
empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
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§ 2º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 3º. Excetuado o disposto no § 2º deste artigo, na apuração da receita bruta não será
permitido efetuar quaisquer deduções, nem mesmo aquelas permitidas para fins de apuração
e recolhimento do ISS.
§ 4º. A Fazenda Municipal estabelecerá os procedimentos a serem utilizados na
determinação da receita bruta anual auferida pela empresa, para fins de enquadramento
consoante os critérios estabelecidos neste artigo, na eventual falta de elementos que
indiquem o valor desta receita.
§ 5º. Os valores expressos em moeda neste artigo serão revistos, mediante ato do
Secretário Municipal de Finanças, na mesma época em que o forem os valores expressos em
moeda na lei complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 428. Fica o município de Itiruçu, no âmbito de sua respectiva competência,
independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, autorizado a adotar
valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para
o recolhimento do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos
mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), observado o disposto em Regulamento.
Art. 429. Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista em capítulo
próprio, será aplicada a penalidade de até R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), conforme
disposto em Regulamento.
Art. 430. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais,
estabelecidos em quantia fixa nesta lei complementar, são válidos para o exercício de 2018 e
deverão ser atualizados no início de cada exercício subsequente, com base na variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE ou outro índice que vier a substituir.
Art. 431. Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia
que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá
ocorrer no dia útil imediatamente subsequente.
Art. 432. Fica o município de Itiruçu autorizado a promover o protesto, na forma e para fins
previstos na lei federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, dos créditos tributários ou não
tributários por falta de pagamento, conforme disposto em Regulamento.
Parágrafo único. As providências constantes no caput não obstam a execução dos créditos
inscritos na Dívida Ativa, nos termos da lei federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem
as garantias previstas nos artigos 183 a 193 da lei federal nº 5.172/1966 (CTN).
Art. 433. Fica o município de Itiruçu autorizado a criar sistema unificado de arrecadação das
taxas municipais, ainda que não regulamentadas nessa lei complementar, conforme disposto
em Regulamento.
TÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 434. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a
serem cobrados:
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I. pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo município em
caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II. pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de
análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas
ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de
serviços diversos;
III. pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço
aéreo e do subsolo;
IV. pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão;
V. obras de construção e recuperação de calçadas, muros ou cercanias.
§ 1º. São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I. transporte coletivo;
II. mercados e entrepostos;
III. matadouros;
IV. fornecimento de energia;
V. coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Remoção de
Lixo;
VI. limpeza e poda de arvores.
§ 2º. Ficam compreendidos no inciso II:
I. fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas
e semelhantes;
II. prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos,
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III. prestação dos serviços de expediente;
IV. produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e
digital;
V. outros serviços congêneres.
§ 3º. Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os
que:
I. ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do
município;
II. utilizarem área de domínio público.
§ 4º. A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa,
podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante, prestados pelo
município.
Art. 435. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo município
terá por base o custo unitário.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças coordenar a elaboração e
consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos.
Art. 436. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será
considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de
aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais
se possa apurá-lo.
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§ 2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do
serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 437. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime
de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em lei
municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta lei
complementar.
Art. 438. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas
ou do uso das instalações e bens públicos acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o
corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é
aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários,
previstas em Regulamento específico.
Art. 439. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente lei complementar, no
que couber.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 440. Os Regulamentos baixados para execução da presente lei complementar são de
competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas
nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas
normas.
Art. 441. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares,
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta lei
complementar, desde que com esta não conflitem.
Art. 442. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente lei
complementar, expedindo as necessárias instruções por meio de Instrução Normativa.
Art. 443. Mediante regulamento específico poderá o Chefe do Poder Executivo estabelecer
o pagamento de Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF aos servidores ocupantes do
cargo efetivo de Fiscal de Tributos, tendo como base a realização de atividades voltadas ao
incremento da arrecadação municipal, em especial:
I. levantamentos fiscais e auditorias de ordem contábil, financeira, operacional e
patrimonial das pessoas físicas ou jurídicas;
II. atualizações cadastrais dos imóveis, para fins de lançamento de tributos imobiliários;
III. estudos, pesquisas e emissão de relatórios de fiscalização;
IV. análises, fiscalização e prestação de orientações sobre os tributos mobiliários e
imobiliários;
V. vistorias e outras providências quanto ao lançamento de tributos;
VI. diligências de processos e de denúncias;
VII. controle, fiscalização e demais serviços relativos à cobrança de taxas;
VIII. outras ações direcionadas à redução das dívidas tributária e não tributária e à ampliação
da arrecadação de tributos.
Art. 444. O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, às taxas ambientais
previstas em leis específicas.
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120 – Ano – Nº 2103
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Art. 445. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, respeitada a data de 01 de
janeiro de 2018 para produção dos efeitos decorrentes das alterações que promovam
aumento de tributo.
Art. 446. Fica o município de Itiruçu autorizado a criar, por meio de Decreto, mecanismos
para contenção dos impactos financeiros apresentados a partir da implantação das regras
trazidas por esta lei complementar, desde que não ultrapassem o período de 05 (cinco) anos.
Art. 447. Fica a unidade municipal e tributação dispensada de efetuar cobrança amigável
sempre que o débito for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 448. Nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência deste Código, os contribuintes em
débito de tributos municipais, de fatos geradores ocorridos até a publicação desta lei
complementar, poderão parcelar seus débitos em até 10 parcelas, mensais e sucessivas,
obedecidos os valores mínimos vigentes para a realização de parcelamento previstos na
legislação municipal.
Parágrafo único. A adesão ao benefício de que trata este artigo implicará em redução de
100% (cem por cento) nos juros e multa de mora e na atualização monetária do valor do
tributo.
Art. 449. Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal nº. 002, de 08 de novembro de
1999, e as demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITIRUÇU/BA
EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017
LORENNA MOURA DI GREGÓRIO
PREFEITA MUNICIPAL
LOREDANA DI GREGORIO DI GIANTOMASSO
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
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121 – Ano – Nº 2103
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01, DE 01/12/2017
ANEXO I – TABELAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISSQN
TABELA 1 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS – RECEITA PRESUMIDA (ART. 23)
COD CONTRIBUINTE VALOR
MENSAL (R$)
1 PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 2.400,00
2 PROFISSIONA DE NÍVEL NÃO SUPERIOR 600,00
3 ARTESAO, ARTÍFICE E ARTISTA 600,00
TABELA 2 – SOCIEDADES DE ROFISSONAIS – RECEITA PRESUMIDA (ART. 24)
COD QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS (VALOR POR PROFISSIONAL) VALOR
MENSAL (R$)
1 ATÉ 03 PROFISSIONAIS 3.000,00
2 DE 04 ATÉ 06 PROFISSIONAIS 5.000,00
3 DE 07 ATÉ 10 PROFISSIONAIS 8.000,00
4 MAIS DE 10 PROFISSIONAIS 10.000,00
LORENNA MOURA DI GREGÓRIO
PREFEITA MUNICIPAL
LOREDANA DI GREGORIO DI GIANTOMASSO
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
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122 – Ano – Nº 2103
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01, DE 01/12/2017
ANEXO II – TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
COD NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR
1 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO E SIMILARES
1.1
BANCOS COMERCIAIS; COOPERATIVOS; DE DESENVOLVIMENTO, CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; BANCOS MÚLTIPLOS, COM OU SEM CARTEIRA
COMERCIAL; CAIXAS ECONÔMICAS E SIMILARES.
2.240,00
1.2
BANCOS COMERCIAIS; COOPERATIVOS; DE DESENVOLVIMENTO, CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; BANCOS MÚLTIPLOS, COM OU SEM CARTEIRA
COMERCIAL; CAIXAS ECONÔMICAS E SIMILARES. CORRESPONDENTES E
EXPANSÃO.
550,00
1.3 CAIXAS ELETRÔNICAS; BANCO 24 HORAS E ASSEMELHADOS. POR UNIDADE. 550,00
1.4 EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL; ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E
EMPRÉSTIMO E ASSEMELHADOS. 2.240,00
1.5 OUTROS ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS. 550,00
2 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SIMILARES
2.1 ATENDIMENTO HOSPITALAR, INCLUSIVE PRONTO SOCORRO E ATENDIMENTO A
URGÊNCIAS. COM ATÉ 25 LEITOS. 900,00
2.2 ATENDIMENTO HOSPITALAR, INCLUSIVE PRONTO SOCORRO E ATENDIMENTO A
URGÊNCIAS. COM MAIS DE 25 LEITOS. 1.350,00
2.3 CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS MÉDICOS. 350,00
2.4 CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS ODONTOLÓGICOS. 350,00
2.5
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, DIÁLISE, RAIO X, RADIODIAGNÓSTICO,
RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA, BANCO DE SANGUE, COMPLEMENTAÇÃO
DIAGNÓSTICA.
680,00
2.6 MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA 350,00
2.7 PLANOS DE SAÚDE E ASSEMELHADOS. 750,00
2.8 PLANOS FUNERÁRIOS E ASSEMELHADOS. 350,00
2.9 OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. 350,00
3 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA E SIMILARES
3.1 BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E CONGÊNERES. 112,00
3.2 BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA. POR CADEIRA. 23,00
3.3 ACADEMIAS DE ESTÉTICA, GINÁSTICA E SIMILARES. 226,00
3.4 OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. 112,00
4 ESTABELECIMENTOS DE JOGOS, ESPORTES E SIMILARES
4.1 BILHARES E OUTROS JOGOS DE MESA. COM ATÉ 03 MESAS. 45,00
4.2 BILHARES E OUTROS JOGOS DE MESA. COM MAIS DE 03 MESAS. 68,00
4.3 BOLICHE. POR PISTA. 23,00
4.4 CLUBES ESPORTIVOS E SIMILARES. 350,00
4.5 ACADEMIAS DE LUTAS MARCIAIS 112,00
4.6 OUTROS ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS. 68,00
5 ATIVIDADES DE DIVERSÃO E ENTRETENIMENTO
5.1 CASAS DE DANÇA, BARES, BOATES E SIMILARES. 112,00
5.2 CINEMAS, TEATROS E SIMILARES. COM ATÉ 150 LUGARES. 112,00
5.3 CINEMAS, TEATROS E SIMILARES. COM MAIS 150 LUGARES. 224,00
5.4 CIRCOS, PARQUES, FEIRAS E ATIVIDADES SIMILARES. ATÉ 1.500M2
. 350,00
5.5 CIRCOS, PARQUES, FEIRAS E ATIVIDADES SIMILARES. ACIMA DE 1.500M2
. 550,00
5.6 OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS. 112,00
6 ATIVIDADES COMERCIAIS
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123 – Ano – Nº 2103
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123
6.1 CASAS LOTÉRICAS. 224,00
6.2 FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES 224,00
6.3 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 350,00
6.4 MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS 350,00
6.5 PADARIA, CONFEITARIA E SIMILARES 224,00
6.6 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS 350,00
6.7 SUPERMERCADOS 350,00
6.8 DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS. ATÉ 02 EMPREGADOS. 68,00
6.9 DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS. DE 03 A 05 EMPREGADOS. 112,00
6.10 DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS. DE 06 A 10 EMPREGADOS. 224,00
6.11 DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS. DE 11 A 15 EMPREGADOS. 336,00
6.12 DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS. DE 16 A 20 EMPREGADOS. 448,00
6.13 DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS. MAIS DE 20 EMPREGADOS. 896,00
7 HOTEL, MOTEL, PENSÃO OU SIMILAR
7.1 ATÉ 10 QUARTOS. 112,00
7.2 DE 11 A 20 QUARTOS. 224,00
7.3 MAIS DE 20 QUARTOS. 672,00
7.4 POR APARTAMENTO. 45,00
8 ATIVIDADES DE INFORMÁTICA
8.1 LAN-HOUSE, VIDEO GAMES E SIMILARES. 224,00
8.2 CONSERTO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS, PRODUÇÃO E GRAVAÇAO DE
MÍDIAS, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E SIMILARES. 224,00
8.3 FORNECIMENTO DE SINAL DE INTERNET. 224,00
8.4 OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS. 224,00
9 SERVIÇOS EM GERAL
9.1 CONFECÇÃO DE CARIMBOS, CHAVES, PLACAS, BANNERS E SIMILARES. 45,00
9.2 OFICINAS E LOJAS DE CONSERTOS EM GERAL. ATE 02 EMPREGADOS. 45,00
9.3 OFICINAS E LOJAS DE CONSERTOS EM GERAL. DE 03 A 05 EMPREGADOS. 112,00
9.4 OFICINAS E LOJAS DE CONSERTOS EM GERAL. DE 06 A 10 EMPREGADOS. 224,00
9.5 OFICINAS E LOJAS DE CONSERTOS EM GERAL. DE 11 A 15 EMPREGADOS. 336,00
9.6 OFICINAS E LOJAS DE CONSERTOS EM GERAL. DE 16 A 20 EMPREGADOS. 448,00
9.7 OFICINAS E LOJAS DE CONSERTOS EM GERAL. MAIS DE 20 EMPREGADOS. 672,00
9.8 POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS. 112,00
9.9 PROPAGANDA E PUBLICIDADE. 112,00
9.10 SERVIÇOS DE ARTESANATO E ASSEMELHADOS. 45,00
9.11 ALFAIATARIAS, CORTE E COSTURA, TINTURARIAS, LAVANDERIAS E SIMILARES. 68,00
9.12 OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. 224,00
10 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
10.1 ADMINISTRAÇÃO, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. 350,00
10.2 CONSTRUÇÃO, REFORMA E CONSERTOS DE IMÓVEIS. 350,00
10.3 ELABORAÇÃO DE PROJETOS IMOBILIÁRIOS. 350,00
10.4 EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS. 1.800,00
10.5 OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS. 350,00
11 SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
11.1 CONTABILIDADE, ASSESSORIA, CONSULTORIA, AUDITORIA E SIMILARES. 224,00
11.2 REPRESENTANTES COMERCIAIS, AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, 112,00
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124
AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL.
11.3 OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. 224,00
12 ATIVIDADES DE PRODUTOS PERIGOSOS
12.1 DEPÓSITOS DE INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES. 550,00
12.2 COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO 350,00
12.3 COMERCIO DE INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES. 350,00
12.5 OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS. 350,00
13 SERVIÇOS PÚBLICOS
13.1 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 3.400,00
13.2 TORRE DE LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. POR UNIDADE. 1.200,00
13.3 LIMPEZA URBANA E ESGOTAMENTO. 1.200,00
13.4 OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. 1.200,00
14 ATIVIDADES DE ENSINO E APRENDIZAGEM
14.1 ATIVIDADES DE ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, EXCETO
AUTOESCOLAS. POR SALA DE AULA. 23,00
14.2 ATIVIDADES DE ENSINO TEÓRICO E PRÁTICO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – AUTOESCOLAS. 224,00
14.3 ATIVIDADES DE ENSINO TEÓRICO E PRÁTICO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – AUTOESCOLAS. EXPANSÃO. POR VEÍCULO/MÊS OU FRAÇÃO. 120,00
14.4 ATIVIDADES DE ENSINO TEÓRICO E PRÁTICO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – AUTOESCOLAS. EXPANSÃO. POR VEÍCULO/ANO OU FRAÇÃO. 224,00
14.5 OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS. 224,00
15 SERVIÇOS DE LOCAÇÃO
15.1 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EXCETO MÁQUINAS E VEÍCULOS AUTOMOTORES. 224,00
15.2 LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS AUTOMOTORES. 350,00
16 ATIVIDADES DE COMUNICAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES
16.1 ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS E SIMILARES 450,00
16.2 TELECOMUNICAÇÕES POR FIO E SATÉLITE. 1.400,00
16.3 TELECOMUNICAÇÕES POR RADIOFUSÃO. 450,00
16.4 TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO. 1.400,00
16.5 TELEVISÃO ABERTA. 2.200,00
16.6 TELEVISÃO POR ASSINATURA. 1.200,00
16.7 TORRE DE TELEFONIA. CELULAR OU FIXO. POR UNIDADE. 1.200,00
16.8 OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS. 1.200,00
17 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
17.1 TRANSPORTES DE VALORES. 1.200,00
17.2 VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA. 750,00
17.3 OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS. 250,00
18 FACTORING
18.1 FACTORING. 450,00
19 ATIVIDADES DE INDÚSTRIAS EM GERAL
19.1 FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COM ATÉ 03
EMPREGADOS. 450,00
19.2 FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COM MAIS DE 03
EMPREGADOS. POR EMPREGADO. 150,00
19.3 PROCESSAMETO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COM ATÉ 03 EMPREGADOS. 450,00
19.4 PROCESSAMETO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COM MAIS DE 03
EMPREGADOS. POR EMPREGADO. 150,00
19.5 OUTRAS INDÚSTRIAS NÃO CLASSIFICADAS. COM ATÉ 03 EMPREGADOS. 450,00
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125
19.6 OUTRAS INDÚSTRIAS NÃO CLASSIFICADAS. COM MAIS DE 03 EMPREGADOS. POR
EMPREGADO. 150,00
20 ATIVIDADES DE TRANSPORTES
20.1 TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERMUNICIPAL. 1.200,00
20.2 TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MUNICIPAL. 750,00
20.3 TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA E
VISTORIA. POR VEÍCULO. 250,00
20.4 TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA E
VISTORIA. POR VEÍCULO. TAXI 112,00
20.5 TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA E
VISTORIA. POR VEÍCULO. MOTO-TAXI 23,00
20.6 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS. 750,00
20.7 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ORGANIZAÇÃO LOJÍSTICA. 750,00
20.8 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRODUTOS PERIGOSOS. 1.200,00
21 ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS
21.1 COM ATE 02 EMPREGADOS. 23,00
21.2 COM MAIS DE 03 ATÉ 05 EMPREGADOS. 45,00
21.3 COM MAIS DE 06 ATÉ 10 EMPREGADOS. 112,00
21.4 COM MAIS DE 11 ATÉ 15 EMPREGADOS. 224,00
21.5 COM MAIS DE 16 ATÉ 20 EMPREGADOS. 336,00
21.6 COM MAIS DE 20 EMPREGADOS. 448,00
LORENNA MOURA DI GREGÓRIO
PREFEITA MUNICIPAL
LOREDANA DI GREGORIO DI GIANTOMASSO
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
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126
LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 26/12/2017
ANEXO III – TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
COD ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
1
PUBLICIDADE AFIXADA NAS PARTES INTERNA E EXTERNA DE
ESTABELECIMENTOS INDUTRIAIS, COMERCIAIS, AGROPECUÁRIOS, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMAIS. POR UNID/ANO OU FRAÇÃO
25,00
2
PUBLICIDADE AFIXADA NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE USO PÚBLICO NÃO
DESTINADOS À PUBLICIDADE COMO RAMO DE NEGÓCIO. POR UNID/ANO OU
FRAÇÃO
12,00
3 PUBLICIDADE SONORA POR QUALQUER MEIO. POR UNIDADE/ANO 112,00
4 PUBLICIDADE SONORA POR QUALQUER MEIO. POR UNIDADE/DIA 15,00
5 PUBLICIDADE EXTERNA EM VEÍCULOS DESTINADOS A QUALQUER TIPO DE
PUBLICIDADE. POR VEÍCULO/ANO OU FRAÇÃO 50,00
6 PUBLICIDADE EXTERNA EM VEÍCULOS DESTINADOS A QUALQUER TIPO DE
PUBLICIDADE. POR VEÍCULO/DIA 5,00
7 PUBLICIDADE EM CINEMAS, TEATROS, BOATES E SIMILARES POR MEIO DE
PROJEÇÃO DE FILMES E CONGÊNERES. POR ANÚNCIO/ANO 50,00
8 PUBLICIDADE EM CINEMAS, TEATROS, BOATES E SIMILARES POR MEIO DE
PROJEÇÃO DE FILMES E CONGÊNERES. POR ANÚNCIO/DIA 5,00
9
PUBLICIDADE EM TERRENOS, ÁREAS ESPORTIVAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES,
QUALQUER QUE SEJA O SISTEMA DE COLOCAÇÃO, DESDE QUE VISÍVEL DE
QUAISQUER VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE AS RODOVIAS,
ESTRADAS E SIMLARES DE USO PÚBLICO. POR UNID/ANO OU FRAÇÃO
112,00
10
PUBLICIDADE EM TERRENOS, ÁREAS ESPORTIVAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES,
QUALQUER QUE SEJA O SISTEMA DE COLOCAÇÃO, DESDE QUE VISÍVEL DE
QUAISQUER VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE AS RODOVIAS,
ESTRADAS E SIMLARES DE USO PÚBLICO. POR UNID/MÊS
70,00
11 OUTROS TIPOS DE PUBLICIDADE NÃO CLASSIFICADOS NOS DEMAIS CÓDIGOS.
POR UNIDADE/MÊS 70,00
12 OUTROS TIPOS DE PUBLICIDADE NÃO CLASSIFICADOS NOS DEMAIS CÓDIGOS.
POR UNIDADE/DIA 15,00
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PREFEITA MUNICIPAL
LOREDANA DI GREGORIO DI GIANTOMASSO
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 26/12/2017
ANEXO IV – TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES,
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E HABITE-SE
COD ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
1 APROVAÇAO DE PROJETOS. POR M2
. 1,50
2 ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO. POR M2
. 0,50
3 EDIFICAÇÃO EM GERAL. ATÉ 50 M2 70,00
4 EDIFICAÇÃO EM GERAL. COM MAIS DE 50 M2 112,00
5 DEPENDÊNCIA EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS. POR M2 1,00
6 DEPENDÊNCIA EM PRÉDIOS NÃO RESIDENCIAIS. POR M2 1,00
7 BARRACÕES. POR M2 0,50
8 GALPÕES. POR M2 1,00
9 MARQUISES COBERTAS, TAPUMES E SIMILARES. POR M2 1,00
10 RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS E SIMILARES. POR M2 2,00
11 DEMOLIÇÕES. POR M2 1,00
12 ARRUAMENTOS. POR QUADRA, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS. 25,00
13 LOTEAMENTOS. POR LOTE, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E QUE SEJAM DOADAS AO MUNICÍPIO. 10,00
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PREFEITA MUNICIPAL
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 26/12/2017
ANEXO V – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
COD ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
1 ESPAÇO PÚBLICO OCUPADO POR CIRCOS, PARQUES, FEIRAS E OUTRAS
ATIVIDADES. ATÉ 1.500M2
. POR DIA 150,00
2 ESPAÇO PÚBLICO OCUPADO POR CIRCOS, PARQUES, FEIRAS E OUTRAS
ATIVIDADES. ACIMA DE 1.500M2
. POR DIA 250,00
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PREFEITA MUNICIPAL
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129
LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 26/12/2017
ANEXO VI – TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ATIVIDADE CÓD ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
FESTAS TÍPICAS
1
TOLDOS, STANDS, QUIOSQUES E SIMILARES. CEDIDOS
PELO PODER PÚBLICO. NO LOCAL DO EVENTO. POR
UNIDADE/DIA.
200,00
2 TOLDOS, STANDS, QUIOSQUES E SIMILARES. ATÉ 30M2
.
NO LOCAL DO EVENTO. POR UNIDADE/DIA. 150,00
3 TOLDOS, STANDS, QUIOSQUES E SIMILARES. ATÉ 30M2
.
NO CIRCUITO DO EVENTO. POR UNIDADE/DIA. 100,00
4 BARRACAS, TRAILERS E SIMILARES. NO LOCAL DO
EVENTO. POR M2
/DIA. 50,00
5 BARRACAS, TRAILERS E SIMILARES. NO CIRCUITO DO
EVENTO. POR M2
/DIA. 30,00
6
CARRINHOS, BANCAS, TABULEIROS, MESAS E
SIMILARES. NO LOCAL DO EVENTO. ATÉ 04M2
. POR
UNIDADE/DIA.
70,00
7 COMERCIO AMBULANTE. NO LOCAL DO EVENTO. POR
DIA. 50,00
8 CIRCOS, PARQUES E SIMILARES. ATÉ 1.000M2
. POR DIA 850,00
9 CIRCOS, PARQUES E SIMILARES. ACIMA DE 1.000M2
.
POR DIA 1.250,00
MERCADO MUNICIPAL
10 FEIRA-LIVRE. BARRACA TAMANHO PADRÃO. POR DIA 5,00
11 FEIRA-LIVRE. BARRACA TAMANHO PERSONALIZADO.
POR M2
/DIA. 2,00
12 VEÍCULOS, TRAILERS, QUIOSQUES E SIMILARES. POR
UNIDADE/DIA. 10,00
13 COMERCIO EM ESPAÇO LIVRE. ATÉ 06M2
. POR DIA 2,00
14 BOXES E LOJAS. POR DIA. 5,00
15 BOXES E LOJAS. POR MÊS. 30,00
16 BOXES E LOJAS. POR ANO. 150,00
17 CARRINHOS, BANCAS, TABULEIROS, MESAS E
SIMILARES. ATÉ 02M2
. POR UNIDADE/DIA 3,00
DEMAIS LOCAIS
18 COMERCIO EM TOLDOS, QUIOSQUES, STANDS,
TRAILERS E SIMILARES. POR UNIDADE/DIA. 5,00
19 COMERCIO EM TOLDOS, QUIOSQUES, STANDS,
TRAILERS E SIMILARES. POR UNIDADE/SEMANA. 10,00
20 COMERCIO EM TOLDOS, QUIOSQUES, STANDS,
TRAILERS E SIMILARES. POR UNIDADE/MÊS. 30,00
21 COMERCIO EM TOLDOS, QUIOSQUES, STANDS,
TRAILERS E SIMILARES. POR UNIDADE/ANO. 150,00
22 BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS. POR UNIDADE/ANO 150,00
23 COMERCIO EM VEÍCULO MOTORIZADO TIPO PASSEIO
OU UTILITÁRIO. POR VEÍCULO/DIA. 15,00
24 COMERCIO EM VEÍCULO MOTORIZADO TIPO CAMINHÃO
OU SIMILAR. POR VEÍCULO/DIA. 20,00
25 COMERCIO EM VEÍCULO DE TRAÇÃO HUMANA OU
ANIMAL. POR VEÍCULO/DIA. 10,00
26 COMERCIO SEM VEÍCULO. POR LICENÇA/DIA. 8,00
27 BOX. CENTRO DE ARTESANATO. POR ANO 150,00
28 BOX. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. POR ANO 150,00
29 BOX. GINÁSIO DE ESPORTES. POR ANO 150,00
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130 – Ano – Nº 2103
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130
30 BOX. OUTROS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. POR ANO 150,00
PROMOÇÃO DE
EVENTOS
31 FEIRAS, EVENTOS FESTIVOS E PROMOCIONAIS E
SIMILARES. PARA O PROMOTOR. POR DIA. 250,00
32 PARA CADA EMPRESA PARTICIPANTE. POR DIA. 30,00
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PREFEITA MUNICIPAL
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131
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ANEXO VII – TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓD ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
1 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL. SEM PROCEDIMENTOS. 250,00
2 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL. COM PROCEDIMENTOS. 800,00
3 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE URGÊNCIAS. 800,00
4 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. 210,00
5 ATIVIDADES DE BANCOS DE OLHOS, LENTE E SIMILARES. 210,00
6 ATIVIDADES DE CASAS DE REPOUSO PARA IDOSOS. COM RESPONSABILIDADE
MÉDICA. 550,00
7 ATIVIDADES DE CASAS DE REPOUSO PARA IDOSOS. SEM RESPONSABILIDADE
MÉDICA. 210,00
8 ATIVIDADES DE CLÍNICA MÉDICA VETERINÁRIA. 210,00
9 ATIVIDADES DE CRECHES E ESCOLAS INFANTIS. 180,00
10 ATIVIDADES DE DEDETIZAÇÃO, CONTROLE DE PRAGAS E SIMILARES. 210,00
11 ATIVIDADES DE DISPENSÁRIOS, POSTOS DE MEDICAMENTOS E ERVANÁRIAS. 250,00
12 ATIVIDADES DE EVENTOS COM VENDA DE GÊNEROS. RODEIOS, FEIRAS E OUTROS. 250,00
13 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA. 800,00
14 ATIVIDADES DE INSTITUTO DE BELEZA COM RESPONSABILIDADE MÉDICA. 800,00
15
ATIVIDADES DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLOGIA CLÍNICA,
HEMATOLOGIA CLÍNICA, ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA E LÍQUIDO CÉFALORAQUIDIANO
E CONGÊNERES.
250,00
16 ATIVIDADES DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. POSTOS DE COLETA. 210,00
17 ATIVIDADES DE LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA. 250,00
18 ATIVIDADES DE MASSAGENS, TATUAGENS E LABORATÓRIO DE ÓTICA. 210,00
19 ATIVIDADES DE HOTEIS, MOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES. 250,00
20 ATIVIDADES DE NEFROLÓGICA (HEMODIÁLISE). 800,00
21 ATIVIDADES DE PEDICURO OU PODÓLOGO. 210,00
22 ATIVIDADES DE RADIOLOGIA E DOCUMENTAÇÃO RADIOLÓGICA. 250,00
23 ATIVIDADES DE RADIOLOGIA MÉDICA. 250,00
24 ATIVIDADES DE RADIOTERAPIA. 550,00
25 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO. 210,00
26 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA. AGÊNCIA TRANSFUSIONAIS. 210,00
27 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA. BANCO DE SANGUE. 250,00
28 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA. POSTO DE COLETA. 210,00
29 ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE PACIENTES. 210,00
30 ATIVIDADES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS. 180,00
31 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE SUJEITAS À INSPEÇÃO. 210,00
32 COMERCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PRONTOS. 50,00
33 COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, BEBIDAS E ÁGUAS MINERAIS. 210,00
34 COMERCIO VAREJISTA DE DROGARIAS E FARMÁCIAS HOMEOPÁTICAS. 250,00
35 COMÉRCIO VAREJISTA DE OVOS, BEBIDAS, QUITANDA E BAR. 180,00
36 COMERCIO VAREJISTA. LANCHONETES, QUIOSQUE, TRAILER, PASTELARIA,
MERCEARIA E CONGÊNERES. 250,00
37
COMERCIO VAREJISTA. RESTAURANTE, ROTISSERIE, CHURRASCARIA, PIZZARIA,
PADARIA, CONFEITARIA, SORVETERIAS, COMÉRCIO DE LATICÍNIOS, EMBUTIDOS,
AÇOUGUE, AVÍCOLA E PEIXARIA E SIMILARES.
350,00
38 COMERCIO VAREJISTA. SUPERMERCADOS E CONGÊNERES. 450,00
39 COMERCIO VAREJISTA. FARMÁCIAS. 450,00
40
DISTRIBUIDORAS DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS,
CORRELATOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, SANEANETES
DOMISSANITÁRIOS.
700,00
41 DISTRIBUIDORAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E ÁGUAS MINERAIS. 350,00
42 DISTRIBUIDORA COM FRACIONAMENTO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS 800,00
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132 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
132
CÓD ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE,
PERFUMES, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS.
43
DISTRIBUIDORA SEM FRACIONAMENTO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS
FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE,
PERFUMES, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS.
700,00
44 OUTRAS ATIVIDADES COMERCIAIS RELACIONADAS À SAÚDE SUJEITAS À
INSPEÇÃO. 210,00
45 ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. COM ATÉ 50 LEITOS. 800,00
46 ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. COM MAIS DE 50
LEITOS. 1.200,00
47 ESTABELECIMENTOS QUE SE DESTINAM A PRÁTICA DE ESPORTES COM
RESPONSABILIDADE MÉDICA. 210,00
48 OUTROS ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS À SAÚDE SUJEITOS À INSPEÇÃO. 210,00
49
INDÚSTRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS,
CORRELATOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, SANEANTES
DOMISSANITÁRIOS.
1.600,00
50
INDÚSTRIA E EMPACOTADORA DE ALIMENTOS COM MAIOR RISCO (ADITIVOS,
DIETÉTICOS, ENRIQUECIDOS, INFANTIS, DIETA ENTERAL, CONGELADOS,
SUPERGELADOS, CONSERVAS VEGETAIS, GELADOS COMESTÍVEIS, LEITE E
DERIVADOS, PESCADOS, MASSAS CONFEITARIA, MATADOURO, PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL, PROCESSADORA DE OVOS), OUTRAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS
PERECÍVEIS, COZINHA INDUSTRIAL.
1.600,00
51
INDÚSTRIA E EMPACOTADORA DE ALIMENTOS COM MENOR RISCO (AMIDO,
CEREAIS, ÁGUA MINERAL, AÇÚCAR (USINA), BALAS, BEBIDAS (ALCOÓLICAS OU
NÃO), SUCOS, VINAGRES, BISCOITOS E BOLACHAS, BOMBONS, CHOCOLATES,
CAFÉ (TORREFADORA E EMPACOTADORA), CHÁS, CONDIMENTOS, COMPOTAS,
GELEIAS, DOCE DE LEITE, FRUTAS CRISTALIZADAS, DESIDRATADOS VEGETAIS,
GELO, MASSA SECA, MEL, MELADO, ÓLEOS, PÃES E DERIVADOS, PÓS PARA
PREPARO DE ALIMENTÍCIOS, PRODUTOS DE CONFEITARIA QUE NÃO NECESSITAM
DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO), OUTRAS NÃO PERECÍVEIS.
1.200,00
52 OUTRAS ATIVIDADES IDUSTRIAIS RELACIONADAS À SAÚDE SUJEITAS À INSPEÇÃO. 210,00
53 RUBRICA DE LIVROS. ATÉ 100 FOLHAS. 50,00
54 RUBRICA DE LIVROS. DE 101 A 200 FOLHAS. 70,00
55 RUBRICA DE LIVROS. ACIMA DE 200 FOLHAS. 100,00
56 TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. 100,00
57 VISTORIA DE VEÍCULOS QUE SE DESTINEM AO TRANSPORTE DE PACIENTES. 210,00
58 VISTOS EM NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. ATÉ
5 NOTAS. 25,00
59 VISTOS EM NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. POR
NOTA ACIMA DE 5 NOTAS. 0,30
LORENNA MOURA DI GREGÓRIO
PREFEITA MUNICIPAL
LOREDANA DI GREGORIO DI GIANTOMASSO
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
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133
LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 26/12/2017
ANEXO VIII – TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
CÓD ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
1 TAXA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. POR PASSAGEIRO 2,00
2 TAXA DE CEMITÉRIOS. TAXA DE SEPULTAMENTO – COVA 80,00
3 TAXA DE CEMITÉRIOS. ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE JAZIGO DE CERÂMICA 40,00
4 TAXA DE CEMITÉRIOS. ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE JAZIGO DE
MÁRMORE/GRANITO 80,00
5 TAXA DE CEMITÉRIOS. EXUMAÇÃO ANTES DO PRAZO. 60,00
6 TAXA DE CEMITÉRIOS. EXUMAÇÃO DENTRO DO PRAZO. 40,00
7 TAXA DE CEMITÉRIOS. TRANSLADAÇÃO DE OSSOS NO MESMO CEMITÉRIO. 40,00
8 TAXA DE CEMITÉRIOS. TRANSLADAÇÃO DE OSSOS PARA FORA DO CEMITÉRIO. 40,00
9 TAXA DE CEMITÉRIOS. ENTRADA DE OSSOS VINDOS DE OUTROS CEMITÉRIOS. 40,00
10 TAXA DE EXPEDIENTE. SEGUNDA VIA DE ALVARÁ DE CONCESSÃO DE QUALQUER
LICENÇA OU ALTERAÇÃO DE DADOS DA EMPRESA OU DO ALVARÁ. 30,00
11 TAXA DE EXPEDIENTE. DECLARAÇÕES, CERTIDÕES OU ATESTADOS, EXCETO
CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS. 30,00
12 TAXA DE EXPEDIENTE. CÓPIAS DE PLANTAS, DIAGRAMAS OU OUTRAS
AUTORIZADAS, EXTRAÍDAS DO ARQUIVO MUNICIPAL. 30,00
13 TAXA DE EXPEDIENTE. GUARDA E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU
DEPOSITADOS. BENS E MERCADORIAS. POR DIA 25,00
14 TAXA DE EXPEDIENTE. GUARDA E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS OU
DEPOSITADOS. CÃES. POR CABEÇA/DIA 10,00
15 TAXA DE EXPEDIENTE. GUARDA E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS OU
DEPOSITADOS. OUTROS ANIMAIS. POR CABEÇA/DIA 15,00
16 TAXA DE VISTORIA: DE CASAS OU INSTALAÇÕES DE DIVERSÕES 25,00
17 TAXA DE VISTORIA: DE CONSTRUÇÕES PARA EMISSÃO DO HABITE-SE. POR M2
. 0,50
18 TAXA DE VISTORIA: A PEDIDO DO INTERESSADO EM OUTROS CASOS 25,00
19 TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMETO. POR METRO LINEAR. 0,50
LORENNA MOURA DI GREGÓRIO
PREFEITA MUNICIPAL
LOREDANA DI GREGORIO DI GIANTOMASSO
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
134
LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 26/12/2017
ANEXO IX – TABELAS DE MULTAS POR INFRAÇÕES A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA 1 – MULTAS RELATIVAS AO ISS E OUTRAS INFRAÇÕES
COD NATUREZA DA INFRAÇÃO VALOR DA
MULTA (R$)
1
DEIXAR DE EFETUAR OU EFETUAR COM INFORMAÇÕES FALSAS, A INSCRIÇÃO
INICIAL NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES – CGC, QUANDO A INFRAÇÃO
FOR APURADA POR MEIO DE AÇÃO FISCAL OU DENUNCIADA APÓS O SEU INÍCIO.
5.000,00
2
DEIXAR DE EFETUAR OU EFETUAR COM INFORMAÇÕES FALSAS, BEM COMO
EFETUAR, SEM CAUSA, ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS OU
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE, NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES –
CGC, QUANDO A INFRAÇÃO FOR APURADA POR MEIO DE AÇÃO FISCAL OU
DENUNCIADA APÓS O SEU INÍCIO.
3.000,00
3
NÃO POSSUÍR OS LIVROS DESTINADOS A REGISTRO DE OCORRÊNCIAS OU,
AINDA QUE OS POSSUA, NÃO ESTEJAM DEVIDAMENTE AUTENTICADOS, NA
CONFORMIDADE DO REGULAMENTO, QUANDO A INFRAÇÃO FOR APURADA POR
MEIO DE AÇÃO FISCAL OU DENUNCIADA APÓS O SEU INÍCIO.
1.000,00
4 FRAUDAR, ADULTERAR, EXTRAVIAR OU INUTILIZAR OS LIVROS FISCAIS
DESTINADOS AO REGISTRO DE OCORRÊNCIAS (POR LIVRO). 800,00
5
COMETER INFRAÇÃO RELATIVA À ESCRITURAÇÃO FISCAL, EM
DESCONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (POR INFRAÇÃO), QUANDO A
INFRAÇÃO FOR APURADA POR MEIO DE AÇÃO FISCAL OU DENUNCIADA APÓS O
SEU INÍCIO.
1.000,00
6
DEIXAR DE EMITIR OU EMITIR COM IMPORTÂNCIA DIVERSA DO VALOR DOS
SERVIÇOS, COM DADOS INEXATOS OU EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO
NO ART. 62, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA OU OUTRO DOCUMENTO
PREVISTO EM REGULAMENTO. MULTA EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR
CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO. IMPOSIÇÃO MÍNIMA.
1.000,00
7
CANCELAR DOCUMENTO FISCAL OU PROMOVER DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO NÃO COMPROVADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS HÁBEIS, EM
DESACORDO COM O QUE PRECEITUA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL,
MULTA EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO.
IMPOSIÇÃO MÍNIMA.
1.000,00
8
ADULTERAR OU FRAUDAR NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA OU OUTRO
DOCUMENTO PREVISTO EM REGULAMENTO, MULTA EQUIVALENTE A 100% (CEM
POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO. IMPOSIÇÃO MÍNIMA.
3.000,00
9
NÃO TENDO EFETUADO O PAGAMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE,
EMITIR, PARA OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS, DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A
SERVIÇOS NÃO TRIBUTÁVEIS OU ISENTOS OU, EM PROVEITO PRÓPRIO OU
ALHEIO, SE UTILIZAR DESSES DOCUMENTOS PARA A PRODUÇÃO DE QUALQUER
EFEITO FISCAL, MULTA EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO
VALOR DO IMPOSTO. IMPOSIÇÃO MÍNIMA.
2.000,00
10
SENDO TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO
IMPOSTO, DEIXAR DE EMITIR OU O FIZER COM IMPORTÂNCIA DIVERSA DO VALOR
DOS SERVIÇOS OU COM DADOS INEXATOS, NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO
TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS OU OUTRO DOCUMENTO PREVISTO EM
REGULAMENTO, MULTA EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO
VALOR DO IMPOSTO. IMPOSIÇÃO MÍNIMA.
1.000,00
11
SENDO TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO OBRIGADOS À RETENÇÃO E
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, DEIXAR DE EMITIR OU O FIZER COM IMPORTÂNCIA
DIVERSA DO VALOR DOS SERVIÇOS OU COM DADOS INEXATOS, NOTA FISCAL
ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS OU OUTRO
DOCUMENTO PREVISTO EM REGULAMENTO (POR DOCUMENTO).
200,00
12 RECUSA INVÁLIDA DE DOCUMENTO FISCAL. 1.000,00
13
TENDO EFETUADO O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO, UTILIZAR BILHETES
DE INGRESSO NÃO AUTORIZADOS NA CONFORMIDADE DO REGULAMENTO,
MULTA EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO
DEVIDO. IMPOSIÇÃO MÍNIMA.
1.000,00
14
EMBARAÇAR A AÇÃO FISCAL, RECUSAR OU SONEGAR A EXIBIÇÃO DE LIVROS,
DOCUMENTOS, IMPRESSOS, PAPÉIS, DECLARAÇÕES DE DADOS, PROGRAMAS E
ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU ELETRÔNICOS, ARMAZENADOS POR QUALQUER
MEIO, QUE SE RELACIONEM À APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
2.000,00
15 APRESENTAR FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM REGULAMENTO, 1.200,00
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
135
COD NATUREZA DA INFRAÇÃO VALOR DA
MULTA (R$)
DECLARAÇÕES QUE DEVAM CONTER OS DADOS REFERENTES AOS SERVIÇOS
PRESTADOS OU TOMADOS DE TERCEIROS (POR DECLARAÇÃO).
16
NÃO APRESENTAR DECLARAÇÕES QUE DEVAM CONTER OS DADOS
REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DE TERCEIROS (POR
DECLARAÇÃO).
2.000,00
17
SERVIÇOS NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS COM DADOS INEXATOS OU
INCOMPLETOS, NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER SIDO RECOLHIDO
INTEGRALMENTE O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA DECLARAÇÃO,
MULTA EQUIVALENTE A 50% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO
DEVIDO, NA CONFORMIDADE DO REGULAMENTO (POR DECLARAÇÃO).
IMPOSIÇÃO MÍNIMA.
1.500,00
18
SERVIÇOS NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS COM DADOS INEXATOS OU
INCOMPLETOS, NOS CASOS EM QUE HOUVER SIDO RECOLHIDO INTEGRALMENTE
O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA DECLARAÇÃO, MULTA
EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, NA
CONFORMIDADE DO REGULAMENTO (POR DECLARAÇÃO). IMPOSIÇÃO MÍNIMA.
1.200,00
19
SERVIÇOS NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS COM DADOS INEXATOS OU
INCOMPLETOS, NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER IMPOSTO A SER RECOLHIDO,
CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA DECLARAÇÃO, NA CONFORMIDADE DO
REGULAMENTO. POR DECLARAÇÃO.
1.200,00
20
DEIXAR DE APRESENTÁR DECLARAÇÃO, OU APRESENTAR FORA DO PRAZO
ESTABELECIDO EM REGULAMENTO OU APRESENTÁ-LA COM DADOS INEXATOS
OU COM OMISSÃO DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À APURAÇÃO DO IMPOSTO
DEVIDO. POR DECLARAÇÃO
2.000,00
21
DEIXAR DE MANTER RELATÓRIOS ANALÍTICOS DETALHADOS E ATUALIZADOS DO
TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS, CONTRATADOS, CANCELADOS, NÃO
EFETIVADOS E NÃO PAGOS, E DOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS, NA FORMA
PREVISTA NO ART. 63. POR PERÍODO DE APURAÇÃO.
2.500,00
22
SENDO INTITUIÇÃO FINANCEIRA OU ASSEMELHADA, APRESENTAR FORA DO
PRAZO ESTABELECIDO EM REGULAMETO, DECLARAÇÃO CONTENDO OS DADOS
REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS, AS INFORMAOES RELATIVAS ÀS
CONTAS CONTÁBEIS E A NATUREZA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS E AO VALOR
DO IMPOSTO. POR DECLARAÇÃO.
2.500,00
23
SENDO INTITUIÇÃO FINANCEIRA OU ASSEMELHADA, DEIXAR DE APRESENTAR NO
PRAZO ESTABELECIDO EM REGULAMETO, DECLARAÇÃO CONTENDO OS DADOS
REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS, AS INFORMAÇOES RELATIVAS ÀS
CONTAS CONTÁBEIS E A NATUREZA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS E AO VALOR
DO IMPOSTO. POR DECLARAÇÃO.
3.000,00
24
SENDO PRESTADOR DE SERVIÇOS, SUBSTITUÍR RPS POR NFS-E APÓS O PRAZO
REGULAMENTAR. MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO
DEVIDO (POR DOCUMENTO SUBSTITUÍDO FORA DO PRAZO). IMPOSIÇÃO MÍNIMA.
150,00
25
SENDO PRESTADOR DE SERVIÇOS, DEIXAR DE SUBSTITUÍR RPS POR NFS-E
DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO)
DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO (POR DOCUMENTO NÃO SUBSTITUÍDO).
IMPOSIÇÃO MÍNIMA.
1.000,00
26
SENDO PRESTADOR DE SERVIÇOS OBRIGADO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA, EMITIR DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO SEJA HÁBIL OU
ADEQUADO À RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA EQUIVALENTE A
50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. IMPOSIÇÃO
MÍNIMA.
1.000,00
27
DIFICULTAR AO TOMADOR DE SERVIÇOS O EXERCÍCIO DOS DIREITOS
PREVISTOS EM LEI QUE INSTITUIR PROGRAMA DE ESTIMULO À EMISSÃO DE
NOTA FISCAL, INCLUSIVE POR MEIO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU PELA
CRIAÇÃO DE OBSTÁCULOS PROCEDIMENTAIS.
1.500,00
28 INDUZIR, POR QUALQUER MEIO, O TOMADOR DE SERVIÇOS A NÃO EXERCER OS
DIREITOS PREVISTOS EM PROGRAMA DE ESTIMULO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL. 1.500,00
29
NOS PROGRAMAS DE ESTÍMULO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL, DEIXAR DE
INFORMAR AO TOMADOR DE SERVIÇO A POSSIBILIDADE DE SOLICITAR A
INDICAÇÃO DO NÚMERO DE SEU CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF OU
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ NO DOCUMENTO FISCAL
RELATIVO À OPERAÇÃO.
1.500,00
30
SENDO PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU
DÉBITO E CONGÊNERES, DEIXAR DE APRESENTAR, NA CONFORMIDADE DO
REGULAMENTO, AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE
5.000,00
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136 – Ano – Nº 2103
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ITIRUÇU/BA
136
COD NATUREZA DA INFRAÇÃO VALOR DA
MULTA (R$)
CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITIRUÇU. POR MÊS.
31
SENDO PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU
DÉBITO E CONGÊNERES, APRESENTAR FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM
REGULAMENTO, OU O FIZER COM DADOS INEXATOS OU INCOMPLETOS, AS
INFORMAÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO E
CONGÊNERES EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITIRUÇU. POR MÊS
3.000,00
32 INFRAÇÕES PARA AS QUAIS NÃO HAJA PENALIDADE ESPECÍFICA PREVISTA NA
LEGISLAÇÃO DO TRIBUTO 500,00
TABELA 2 – MULTAS RELATIVAS AO IPTU
COD NATUREZA DA INFRAÇÃO VALOR DA
MULTA (R$)
1
DEIXAR DE APRESENTAR, DE ENTREGAR, DE ENVIAR OU DE REMETER, EM
SENDO OBRIGADO A FAZÊ-LO, DECLARAÇÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM VIGOR. POR DECLARAÇÃO.
2.000,00
2
APRESENTAR, ENTREGAR, ENVIAR OU REMETER APÓS O PRAZO PREVISTO,
DECLARAÇÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM VIGOR. POR
DECLARAÇÃO.
1.200,00
3
APRESENTAR, ENTREGAR, ENVIAR OU REMETER DECLARAÇÃO, RELATIVA A
BENS E/OU ATIVIDADES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELA SECRETARIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS DE ITIRUÇU, COM OMISSÕES OU CONTENDO INFORMAÇÕES,
ELEMENTOS E/OU DADOS INVERÍDICOS, INEXATOS OU INCOMPLETOS. POR
DECLARAÇÃO.
1.200,00
4
APRESENTAR, ENTREGAR, ENVIAR OU REMETER DECLARAÇÃO, RELATIVA A
BENS E/OU ATIVIDADES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELA SECRETARIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS DE ITIRUÇU, COM OMISSÕES OU CONTENDO INFORMAÇÕES,
ELEMENTOS E/OU DADOS INVERÍDICOS, INEXATOS OU INCOMPLETOS. POR
DECLARAÇÃO.
1.200,00
5
APRESENTAR, ENTREGAR, ENVIAR OU REMETER DECLARAÇÃO, LIVRO OU
DOCUMENTO, RELATIVOS A BENS E/OU ATIVIDADES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO
PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE ITIRUÇU, COM OMISSÕES OU
CONTENDO INFORMAÇÕES, ELEMENTOS E/OU DADOS INVERÍDICOS, INEXATOS
OU INCOMPLETOS, COM EVIDENTE INTUITO DE SUPRIMIR OU REDUZIR O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EFETIVAMENTE DEVIDO OU DE EVITAR OU DIFERIR
IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. POR DECLARAÇÃO.
6.000,00
TABELA 3 – MULTAS RELATIVAS A PUBLICIDADE
COD NATUREZA DA INFRAÇÃO VALOR (R$)
1 EXIBIR PUBLICIDADE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
100% DO
VALOR DA
TAXA
2 EXIBIR PUBLICIDADE EM DESACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS APROVADAS.
POR DIA DE INFRAÇÃO 80,00
3 EXIBIR PUBLICIDADE FORA DOS PRAZOS CONSTANTES NA AUTORIZAÇÃO. POR
DIA DE INFRAÇÃO 80,00
4 EXIBIR PUBLICIDADE EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. POR DIA DE
INFRAÇÃO 80,00
5 NÃO RETIRAR O ANÚNCIO QUANDO A AUTORIDADE DETERMINAR. POR DIA DE
INFRAÇÃO 100,00
6 FIXAR FAIXAS OU CARTAZES EM LOCAIS INADEQUADOS OU PROIBIDOS. POR DIA
DE INFRAÇÃO 100,00
7 PRATICAR OUTRAS INFRAÇÕES NÃO CLASSIFICADAS NOS DEMAIS CÓDIGOS.
POR UNIDADE/DIA 100,00

LORENNA MOURA DI GREGÓRIO
PREFEITA MUNICIPAL
LOREDANA DI GREGORIO DI GIANTOMASSO
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
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137 – Ano – Nº 2103