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Justiça proíbe prefeita, vice e vereadores de divulgar promoção da gestão municipal em rede social

Foto/Blog Itiruçu Online

O Juiz Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral, Paulo Henrique Esperon Lorena, proibiu, através de decisão sob recurso, que a prefeita de Itiruçu, Lorenna Di Gregorio, está proibida de atualizar suas redes em repost em seu perfil.

O Juiz salienta que a publicidade oficial, entrega de obras e a presença de prefeitos em eventos institucionais estão vedadas, também para empresas e pessoas contratadas com o poder público, é vedada emitir notas e pagamentos para marketing da gestão municipal. Além da gestora, vice-prefeito e vereadores estão proibidos de realizarem as atualizações.

Itiruçu entregou o Ginásio de Esportes, sem realizar eventos após o período de proibição. A Obra foi iniciada em 2013, ficando 07 anos fechado. Também foi entregue a Nova Quadra de Futebol Society no Bairro do Real, sem a presença da prefeita e apenas com a realização de jogos, abrindo a organização para receber as babas organizados, conforme. A Publicidade oficial, através da assessoria de comunicação, atualiza o Boletim diário dos dados sobre a covid-19, sem as marcas da gestão municipal.

No Brasil

A Justiça tem encontrado formas de penalizar gestores que deixam para realizar e promover obras no ano eleitoral, visando a promoção pessoal. A discussão é para as próximas eleições, estender  o prazo para todo ano em que é realizado a eleição.

 Abaixo, confira a decisão do Juiz Eleitoral:

1- Trata-se de Representação Eleitoral objetivando apurar a prática de conduta vedada e por meio da qual o representante solicita a concessão de liminar para suspender a divulgação de publicidade institucional após a data de 15/08/2020 supostamente realizada pelos representados em perfil de rede social (Instagram) da 1ª representada, a qual é gestora do Município de Itiruçu/BA e os demais são, respectivamente, vice-prefeito e vereador, uma vez que tal publicidade institucional não está abrangida pelas hipóteses de exceção previstas na alínea ‘b’ do inc. VI do art. 73 da Lei nº 9.504/07, bem como a suspensão e retirada das publicações no perfil de rede social (Instagram) da 1ª representada, as quais são vedadas pela referida alínea ‘b’ do inc. VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, instruindo os seus pedidos com prova documental.

2- Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão da liminar solicitada.

3- Analisando os presentes autos, em juízo de cognição superficial inerente às medidas de urgência previstas no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, nota-se que a liminar solicitada na inicial deve ser concedida.

4- Os elementos colhidos nos autos até o presente momento indicam que a primeira representada está realizando diversas publicidades institucionais em seu perfil de rede social (Instagram) com referência a obras públicas realizada sob a sua gestão, as quais não podem ser publicadas três meses antes do pleito, ou seja, a partir de 15/08/2020, estando, aparentemente, em desacordo com a regra estabelecida na alínea ‘b’ do inc. VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, portanto, em afronta ao dispositivo legal mencionado.

5- Com efeito, o representante instruiu o seu pedido com vasta documentação, da qual se extrai, repita-se, em juízo superficial, que a primeira representada, agente pública, está realizando publicidade institucional, a qual, aparentemente, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na alínea ‘b’ do inc. VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e que a veda, portanto, os proíbe, “com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”

6- No presente caso não há nos autos, até o presente momento, nenhuma Lei ou Decreto que tenha declarado situação de Calamidade Pública no município de Itiruçu/BA, assim como, de acordo com a documentação expedida pelo Cartório da 37ª Zona Eleitoral de Maracás/BA não houve nenhuma autorização à realização de publicidade institucional por parte da Justiça Eleitoral de Maracás/BA.

11- Assim, estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das afirmações iniciais, caracterizada pela comprovação da violação da norma eleitoral, constante na realização de publicidade institucional com o fito de promover pessoalmente os representados, respectivamente Prefeita, Vice-Prefeito e Vereador do Município de Itiruçu/BA.

12- Além disso, está patente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a publicidade de obras públicas e a sua manutenção em perfil de redes social permitem um benefício deletério aos agentes públicos durante a eleição que se avizinha.

13- Desta forma, outra solução não se impõe, senão, a concessão da liminar solicitada.

14- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na alínea “a” do inciso I do art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90, DEFIRO liminar solicitada para DETERMINAR a SUSPENSÃO E REMOÇÃO das publicidades institucionais no perfil de rede social da 1ª representada (item 4.a da inicial –

15- Por fim, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90, NOTIFIQUEM-SE os representados para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa, oportunidade em que deverão apresentar documentos e rol de testemunhas, sob as penas da lei. 16- No mesmo prazo a 1ª representadas deverá trazer aos autos os comprovantes da suspensão e retirada da publicidade em seu perfil de rede social (Instagram) referida na inicial. 17- Com as juntadas das respectivas defesas ou transcorrido o prazo legal sem as suas apresentações, dê-se ciência ao Órgão do Ministério Público, trazendo os autos conclusos posteriormente. Int. e cumpra-se.

Maracás, 26 de setembro de 2020.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz Eleitoral