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Entendendo o salário maternidade

Alender Rodrigues Brandão Correia, advogado, professor especializado em Metodologia do Ensino Superior, servidor público federal no INSS.
Alender Rodrigues Brandão Correia, advogado, professor especializado em Metodologia do Ensino Superior, servidor público federal no INSS.

Em nossa região os benefícios previdenciários predominantes são os rurais, sejam eles aposentadorias, auxílios-doença, pensões e salários maternidades. Estes últimos estão  entre os mais demandados. Tomando por referência  o mês de julho de 2014, por exemplo, de um total de 287 agendamentos para a Agência de Itiruçu-BA, 115 foram de salário-maternidade rural. Mas o que vem mesmo a ser o salário maternidade e quem tem direito a ele?

O salário maternidade é um benefício garantido a toda trabalhadora que esteja segurada pelo INSS. Para empregada urbana basta que exista a contribuição correspondente ao mês anterior ao que engravidou ou num período máximo de um ano. Para as que contribuem e as trabalhadoras rurais é necessária a comprovação de 10 meses anteriores ao parto. À lavradora que não contribuiu financeiramente ao INSS, por exemplo, o benefício é concedido desde que seja comprovada a atividade exclusivamente rural nos 10 meses anteriores ao parto. Dessa forma, exige-se que haja comprovação do exercício da atividade rural anterior ao início da gravidez (ou que esteja em período de graça, que é quando mesmo sem contribuição ou atividade, pelo acúmulo anterior, a proteção é estendida por um certo prazo de tempo).

Na ocasião do requerimento do benefício rural é formalizado um processo no qual, em regra, constam a declaração dos Sindicatos Trabalhadores Rurais (ou contrato com o proprietário ou ainda algum dos documentos listados no artigo 115 da Instrução Normativa nº 45) acompanhados de documentos pessoais e das terras (mais contrato) e das provas (que encontram-se  listadas no artigo 122 da mencionada Instrução Normativa) constando a  qualificação profissional como agricultora, trabalhadora rural ou denominação semelhante. Se a segurada for proprietária das terras não é necessária a declaração sindical e o contrato.

Quanto aos documentos, são aceitos como prova aqueles dos quais é possível  aferir a real data de emissão e que esta contemple a carência exigida. Exemplo de documento que em regra é desconsiderado como prova é a declaração de estabelecimento comercial visto que não é possível comprovar que a data de emissão é a data consignada no documento.

Recomenda-se às lavradoras que sempre que possível oficializem essa condição como forma de resguardar-se para eventual necessidade de um benefício previdenciário.

Por fim, e não menos importante, é que todos os cidadãos possuem acesso direto à Previdência Social e não precisam de intermédio de terceiros para terem seus direitos assegurados. As portas estão abertas ao atendimento de todos os cidadãos.

* Texto com a colaboração de Luana Paula Macedo

(gerente da APS Itiruçu-BA)

Alender Rodrigues Brandão Correia, advogado, professor especializado em Metodologia do Ensino Superior, servidor público federal no INSS.