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COVID-19:  Itiruçu Publica novo decreto que flexibiliza funcionamento do Comércio; haverá multa e cassação do alvará, entenda

O Município de Itiruçu já oficializou através do Decreto Nº 026 de 30 de março, que “Dispõe sobre novas medidas a serem adotadas, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

De acordo com o Decreto, inclui-se no preâmbulo, o rol das atividades comerciais considerados como essenciais:

  1. feiras livres;
  2. centros de abastecimento de alimentos;

III. frigoríficos;

  1. estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva de gêneros alimentícios;
  2. clínicas veterinárias;
  3. segurança privada;

VII. bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;

VIII. lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralharias e todos os demais estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva da construção civil;

lX. Lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos do ramo de comercialização de implementos agrícolas, bem como de ração e outros insumos para animais, poderão funcionar, observadas as condições previstas no caput, até o horário de 12:00 (doze horas).

Art. 2º estabelece o seguinte:

 Os estabelecimentos elencados no art. 1º deverão adotar as seguintes medidas para reduzir os riscos de contaminação:

  1. intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado;
  2. disponibilização de álcool em gel 70%;
  • limitação do número máximo de clientes, ao compatível com o tamanho do estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas aguardando atendimento, podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada;
  1. fornecimento de máscaras de proteção e luvas descartáveis para os funcionários que operam no caixa;
  2. incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie;
  3. reordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre os consumidores;
  • priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário para atendimento exclusivo.

Art. 3º. Poderão funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery os seguintes estabelecimentos:

 

  1. restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers e demais que comercialização de alimentos;
  2. distribuidoras de gás, distribuidoras de água e bebidas, lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e acondicionamento de alimentos e distribuidoras de material de limpeza;
  • instrumentos musicais, telefonia e tecnologia. Parágrafo único. Em nenhum dos estabelecimentos indicados no caput poderá, em hipótese alguma, haver consumo no local.

Art. 4º. Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços não elencados nos artigos 1ª e 3º deste decreto e nos decretos indicados no preâmbulo, deverão permanecer fechados pelo prazo de 07 (sete) dias, sendo terminantemente proibido o seu funcionamento interno, delivery ou retirada de mercadorias.

Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado, o regime excepcional de teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da administração pública do município de Itiruçu/BA.

Art. 6º. Recomenda-se à população, em atendimento às orientações de isolamento social divulgadas pelos órgãos de saúde, que evitem deslocamentos desnecessários, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para o COVID-19.

Art. 7º. O encerramento das medidas previstas neste decreto está condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as orientações oriundas das esferas Estadual e Federal.

3 Art. 8º. Caso seja necessário, o Gestor Municipal adotará novas medidas para evitar a propagação interna do COVID- 19.

Art. 9º. O descumprimento de qualquer determinação ensejará na aplicação de multa, cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 ambos do Código Penal.

NOVO DECRETO EM ITIRUÇU