A Medida Provisória nº 664, publicada em 30/12/2014, trouxe relevantes alterações nas regras previdenciárias. A pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados, e nas linhas a seguir iremos visualizar os aspectos mais relevantes dessas mudanças.
CARÊNCIA – Uma das características mais marcantes da mencionada pensão era a de que não necessitava de carência à sua concessão, ou seja, se uma pessoa teve sua carteira de trabalho assinada no primeiro dia de emprego, e nesse mesmo dia ela faleceu, os dependentes dela teriam direito à pensão. Com o advento da MP 664/2014, a pensão por morte depende, via de regra, de 24 contribuições mensais como período de carência. Essa só será dispensada no caso do falecido estar em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ou a morte decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA – Antes não era necessário provar o tempo de convivência (seja casamento ou união estável), agora será necessário provar que o casamento ou o início da união estável tem pelo menos dois anos antes da data do óbito do instituidor do benefício. A mudança traz também duas exceções: quando o óbito decorrer de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou se o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito do instituidor.
Outra mudança bem vinda, e que está em vigor desde a publicação da norma, é a que determina que não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado, ou seja, se o companheiro ou cônjuge, cometendo um crime doloso foi o causador da morte, não terá direito à pensão.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO – Até a MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) era vitalícia. A MP ora comentada estipulou uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) com base na sua expectativa de sobrevida, de modo que só será vitalícia se essa expectativa for igual ou inferior a 35 anos.
Nos moldes atuais a expectativa de vida para a mulher, por exemplo, é de aproximadamente 79 anos de acordo com o último Censo do IBGE. Assim, a pensão só será vitalícia para a companheira/cônjuge que tiver pelo menos a idade de 44 anos.
Expectativa de sobrevida | Duração da pensão por morte |
55 ou maior | 3 anos |
Entre 50 e 55 | 6 anos |
Entre 45 e 50 | 9 anos |
Entre 40 e 45 | 12 anos |
Entre 35 e 40 | 15 anos |
Igual ou menor que 35 | Vitalícia |
Por exemplo, uma viúva de 20 anos de idade (que segundo o IBGE, pela média, viverá até os 79 anos) tem uma expectativa de sobrevida então de 59 anos, de modo que receberá a pensão por apenas 3 anos. Já uma viúva de 35 anos de idade tem uma expectativa de sobrevida de 44 anos e receberá a pensão por 12 anos. O que determina o período de duração da pensão é expectativa de vida calculada pelo IBGE, podendo variar entre um censo e outro, o que implicaria em mudanças nos enquadramentos de idade.